Acórdão nº 387/15.0JELLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | FERNANDA PALMA |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora No Processo Abreviado nº 387/15.0JELLE, do Juízo Local Criminal de Loulé, J3, da Comarca de Faro, datado de 12-11-2019, a Mmª Juiz proferiu o seguinte despacho (parte interessante para o conhecimento do presente recurso): “Compulsados os autos reformados verifica-se que foi proferido despacho de recebimento da acusação contra arguido BCSC para recebimento em processo abreviado - datado de 14.10.2015. O arguido foi notificado do despacho e veio contestar nos termos do art.º 315.° do Código de Processo Penal, arguindo diversas nulidades e impugnando a matéria de facto deduzida no libelo acusatório público, e formulando ainda o respetivo probatório. A contestação e rol de testemunhas foi admitido por despacho por ref.ª 99512742, datado de 4.12.2015. Foi aberta vista ao Ministério Público para se pronunciar quanto às nulidades invocadas a título de questão prévia. Por promoção de 9.11.2015, o Ministério Público promoveu o indeferimento de todas as nulidades invocadas. Cumpre apreciar e decidir. Foi arguida a nulidade do inquérito nos termos da al. d) do n.º 2 do art.º 120º do Código Processo Penal, ao abrigo do disposto no art.º 120.°, n.º 3, al. d) do Código de Processo Penal na sequência da omissão de inquirição da testemunha DS, demais passageiros que circulavam nas viaturas acidentadas, da omissão de interrogatório do arguido e da omissão da preservação de imagens de videovigilância instaladas na ……... A arguição é extemporânea ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 120.° do Código de Processo Penal, pelo que a alínea d) apenas será aplicável às situações em que o arguido não foi notificado do despacho que encerrou o inquérito, como sucedeu, in casu, ao ser notificado da acusação cfr. fls. 8 e fls. 9, não tendo reagido em tempo oportuno. Sem embargo dessa extemporaneidade, também se diga que as diligências indicadas pelo arguido como omissas sempre teriam de considerar-se como relevantes para a descoberta da verdade, mas não essenc iais ou atos legalmente obrigatórios (repare-se também que em sede de inquérito o arguido não requereu a inquirição de testemunhas - já sobre o visionamento de imagens requeridos entendeu o titular do inquérito não reputar tal diligência como essencial em face dos elementos coligidos, não sendo o mesmo, efectivamente, um ato legalmente obrigatório). A falta de interrogatório do arguido em inquérito não consubstancia qualquer nulidade porquanto no processo abreviado pode ser deduzida acusação em face do auto de notícia ou após a realização de inquérito sumário nos termos do artigo 391.° A n.º 1 do CPP. Finalmente quanto à nulidade insanável decorrente de erro na forma do processo pelo emprego da forma processual suma situação em que não se verifica flagrante delito, a arguição é manifestamente improcedente em virtude do disposto nas várias alíneas do art.º 391.°-A, n.º 1 do Código de Processo Penal. Em tudo o mais, a força probatória do auto de notícia que fundou a acusação em processo abreviado poderá ser colocada em crise pela produção de prova em sede de audiência de discussão e julgamento
Inconformado com o decidido, recorreu o arguido BCSC, nos termos da sua motivação constante de fls. 21 vº a 28 dos presentes autos de recurso em separado, concluindo nos seguintes termos: 1 - O Presente processo foi instruído sob a forma de processo abreviado, a qual, encontrando-se prevista no Título II do Livro VIII da Parte II do CPP, constitui uma forma de processo especial. 2 - A inquirição, em sede de Inquérito, do Arguido e dos seus irmãos JCSC e DACSC, bem como a...
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