Acórdão nº 387/15.0JELLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelFERNANDA PALMA
Data da Resolução14 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora No Processo Abreviado nº 387/15.0JELLE, do Juízo Local Criminal de Loulé, J3, da Comarca de Faro, datado de 12-11-2019, a Mmª Juiz proferiu o seguinte despacho (parte interessante para o conhecimento do presente recurso): “Compulsados os autos reformados verifica-se que foi proferido despacho de recebimento da acusação contra arguido BCSC para recebimento em processo abreviado - datado de 14.10.2015. O arguido foi notificado do despacho e veio contestar nos termos do art.º 315.° do Código de Processo Penal, arguindo diversas nulidades e impugnando a matéria de facto deduzida no libelo acusatório público, e formulando ainda o respetivo probatório. A contestação e rol de testemunhas foi admitido por despacho por ref.ª 99512742, datado de 4.12.2015. Foi aberta vista ao Ministério Público para se pronunciar quanto às nulidades invocadas a título de questão prévia. Por promoção de 9.11.2015, o Ministério Público promoveu o indeferimento de todas as nulidades invocadas. Cumpre apreciar e decidir. Foi arguida a nulidade do inquérito nos termos da al. d) do n.º 2 do art.º 120º do Código Processo Penal, ao abrigo do disposto no art.º 120.°, n.º 3, al. d) do Código de Processo Penal na sequência da omissão de inquirição da testemunha DS, demais passageiros que circulavam nas viaturas acidentadas, da omissão de interrogatório do arguido e da omissão da preservação de imagens de videovigilância instaladas na ……... A arguição é extemporânea ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 120.° do Código de Processo Penal, pelo que a alínea d) apenas será aplicável às situações em que o arguido não foi notificado do despacho que encerrou o inquérito, como sucedeu, in casu, ao ser notificado da acusação cfr. fls. 8 e fls. 9, não tendo reagido em tempo oportuno. Sem embargo dessa extemporaneidade, também se diga que as diligências indicadas pelo arguido como omissas sempre teriam de considerar-se como relevantes para a descoberta da verdade, mas não essenc iais ou atos legalmente obrigatórios (repare-se também que em sede de inquérito o arguido não requereu a inquirição de testemunhas - já sobre o visionamento de imagens requeridos entendeu o titular do inquérito não reputar tal diligência como essencial em face dos elementos coligidos, não sendo o mesmo, efectivamente, um ato legalmente obrigatório). A falta de interrogatório do arguido em inquérito não consubstancia qualquer nulidade porquanto no processo abreviado pode ser deduzida acusação em face do auto de notícia ou após a realização de inquérito sumário nos termos do artigo 391.° A n.º 1 do CPP. Finalmente quanto à nulidade insanável decorrente de erro na forma do processo pelo emprego da forma processual suma situação em que não se verifica flagrante delito, a arguição é manifestamente improcedente em virtude do disposto nas várias alíneas do art.º 391.°-A, n.º 1 do Código de Processo Penal. Em tudo o mais, a força probatória do auto de notícia que fundou a acusação em processo abreviado poderá ser colocada em crise pela produção de prova em sede de audiência de discussão e julgamento

Inconformado com o decidido, recorreu o arguido BCSC, nos termos da sua motivação constante de fls. 21 vº a 28 dos presentes autos de recurso em separado, concluindo nos seguintes termos: 1 - O Presente processo foi instruído sob a forma de processo abreviado, a qual, encontrando-se prevista no Título II do Livro VIII da Parte II do CPP, constitui uma forma de processo especial. 2 - A inquirição, em sede de Inquérito, do Arguido e dos seus irmãos JCSC e DACSC, bem como a...

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