Acórdão nº 1750/17.8T9PBL.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2020

Data14 Julho 2020

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora No Processo Comum Singular nº 1750/17.8T9PBL, do Juízo Local Criminal de Santarém, J1, da Comarca de Santarém, por sentença de 10-07-2019, foi absolvido o arguido FJSG, id. a fls. 228, da prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181º do Código Penal. Inconformada com o decidido, recorreu a assistente BRNS, nos termos da sua motivação constante de fls. 243 a 248, concluindo nos seguintes termos: 1ª- Os factos provados afiguram-se inconciliáveis com os não provados; 2ª- Os factos não provados foram-no apenas com base nas declarações do arguido, por este ter negado a sua realidade, e apesar de declarações em sentido diferente por parte da assistente e de testemunha; 3ª- A expressão utilizada é objetivamente ofensiva; 4º- O arguido sabia que a palavra “cabra” expressão referida em 2. dos factos provados, que produziu voluntaria e conscientemente, era ofensiva e apta a atingir a assistente na sua honra e consideração e ainda assim quis dirigir-lha, como o fez (facto 4); 5ª- A assistente sentiu-se ofendida na sua honra e consideração com a expressão “cabra” que lhe foi dirigida pelo arguido, triste e angustiada, sofrendo desgosto; 6ª- Devem ser dados como provados os factos 1 e 2 que a douta sentença considerou como não provados; 7º- Com efeito, no caso concreto e tendo em conta o contexto em que a expressão foi utilizada, o que resulta antes reforçadamente é que o arguido ofendeu a assistente na sua honra e consideração conforme quis e fez, e até também de forma depreciativa para o exercício da maternidade da assistente e para o próprio Tribunal de família e menores; 8º- Deve assim ser revogada a douta decisão proferida e em sua substituição ser proferida decisão que condene o arguido pela prática do crime de injuria p. e p. pelo artigo 181º do C.P., preceito que foi violado, 9º- e ser ainda o arguido condenado no pagamento de indemnização civil à assistente, devendo o respetivo pedido de indemnização civil ser julgado totalmente procedente, também em consonância com os factos provados, nomeadamente ter-se a ofendida sentido ofendida na sua honra e consideração, triste e angustiada, sofrendo desgosto

O Ministério Público respondeu, nos termos que constam de fls. 254 a 257, pronunciando-se pela manutenção do decidido e concluindo nos seguintes termos: 1. A palavra “cabra”, não é objectivamente ofensiva da honra e consideração da destinatária, sendo, aliás, a recorrente quem, para fazer valer à outrance a sua pretensão, afirma paradoxalmente que o contexto em que essa expressão lhe foi dirigida só reforça a sua aptidão injuriosa

  1. Para aferir se as palavras que foram dirigidas pelo arguido à assistente são ofensivas da sua honra e consideração e se, por conseguinte, a conduta daquele é típica nos termos do n.º 1 do artigo 181.º do Código Penal, impõe-se, em primeiro lugar, ter presente o contexto situacional de vivência humana em que as mesmas foram proferidas

  2. O concreto contexto situacional de arguido e assistente, de conflito, pelo menos, a propósito do regime de visitas do filho menor, cuja...

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