Acórdão nº 1428/10.3TAFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelLAURA GOULART MAURICIO
Data da Resolução14 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Criminal de Faro – Juiz 2, no âmbito do Processo nº1428/10.3TAFAR, foram os arguidos (…), Ldª, e (…) submetidos a julgamento em Processo Comum, com intervenção de Tribunal Coletivo

Após realização da audiência de discussão e julgamento, por Acórdão de 16 de dezembro de 2019, o Tribunal decidiu: I) Absolver os arguidos “… , Lda” e (...) da prática de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelos arts. 103.º, n.º 1, al. c) e 104.º, n.º 2, do RGIT; II) Condenar a sociedade “… , Lda” pela prática, de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelos arts. 103.º, n.º 1, al. c) e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena 240 dias de multa à taxa diária de €5,00; III) Condenar o arguido (...), pela prática de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelos arts. 103.º, n.º 1, al. c) e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 anos de prisão; IV) Condenar o arguido (...), pela prática de um crime de furto, previsto e punido pelos arts. 203º, n.º1 do Código Penal , na pena de 5 meses de prisão; V) Proceder ao cúmulo jurídico das penas, e condenar o arguido (...) na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão; VI) Suspender a execução da pena pelo período de 2 anos e 2 meses anos, subordinada ao pagamento, até ao final do período da suspensão, do montante de €126.471,81, de acordo com o disposto no artigo 14.º do RGIT

VII) Julgar totalmente procedente, o pedido de indemnização deduzido pelo Ministério Público, em representação do Estado Português e, em consequência, condenar os arguidos “… , Lda” e (...) no pagamento solidário da quantia de €126.471,81, acrescida de juros de mora vencidos desde a data da falta de pagamento e nos vincendos até efectivo e integral pagamento

VIII) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização deduzido pela “(…), S.A” e, em consequência, condenar o arguido (...) no pagamento da quantia de €6.500, acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento * Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:

  1. Conclui-se que, a fundamentação da sentença em mérito regista, em síntese, que para formar a sua convicção quanto aos factos provados o tribunal se baseou: - No depoimento das várias testemunhas e na documentação constante dos autos; - O Tribunal identificou, por conseguinte, cada uma das provas por si consideradas decisivas

  2. Conclui-se que, no tocante à Impugnação da Matéria de Facto, há um conjunto de factos sem os quais o Recorrente jamais poderá ser condenado pelo crime que lhe é imputado, e que poderão ser subdivididos em quatro circunstâncias fácticas: i) Prova da gerência da atividade da (…) e quem emitiu as facturas – facto provado n.º 4; ii) Prova da falta de estrutura da sociedade emitente das faturas, “(…)” – factos provados 5 e 6; iii) Prova relativa aos meios de pagamento utilizados – factos provados n.º 9 a 12 iv) Prova da quantificação da vantagem patrimonial ilegítima – factos provados n.º 14 a 16

  3. Conclui-se que, dos relatórios de inspeção, presentes nos autos, também não se retiram conclusões que possam sustentar decisão condenatória ao ora arguido (...), isto porque, uma Inspecção Tributária foi efectuada à (...) e a Inspecção Tributária realizada à “…, Lda” retiraram, unicamente, as facturas da sociedade “(…)” da contabilidade da sociedade “…, lda” sem averiguarem, se a sociedade “…, lda” e o seu gerente, o ora recorrente (...), tinha introduzido as facturas na contabilidade com o intuito de defraudar o Estado

  4. Conclui-se que, o relatório da Autoridade Tributária da Inspecção efectuada à “… Lda” limita-se a transcrever o relatório da Inspecção efectuada à sociedade “(…)”, sendo que, há uma total omissão de factos ilícitos a atribuir ao ora recorrente e à sociedade “…, Lda”

  5. Conclui-se que, não constam dos autos quaisquer elementos de prova que sustentem que era o Recorrente (...) e a introdução das facturas referidas no ponto 4. dos factos provados não consubstanciaram efectivos trabalhos efectuados pela “(…)”

  6. Conclui-se pela impugnação do facto vertido no ponto 6, tanto mais que, foram notificados os trabalhadores da (...), as testemunhas, trabalhadores da sociedade (...), Senhores (…), que refere que trabalhou para a (...) numa obra em Azeitão, mas nunca conheceu o Sr. (…); a testemunha (…), que trabalhou para a sociedade (...) e que trabalhou numa obra em Portimão e Azeitão, conheceu o Senhor (...) e que residia na (…). As carrinhas da sociedade não eram caracterizadas, a testemunha (…) que trabalhou para a sociedade (...), descreveu, fisicamente ao Senhor (...), bem como as testemunhas (…)

  7. O que o tribunal a quo deveria ter concluído é que a sociedade (...) trabalhou, efectivamente prestou serviços de construção civil, mas nunca apresentou ou pagou as suas obrigações fiscais”

  8. Conclui-se que, O que resulta dos respetivos relatórios, nem dos depoimentos em sede de audiência de julgamento, é que a sociedade “… Lda”, efectivamente construiu o Lote 34 da Urbanização (…), com recurso a subempreiteiros por não ter mão-de-obra suficiente, vendeu os 10 apartamentos por um total de €1.266.500,00

  9. Com as facturas emitidas pela sociedade “… Lda” o custo de construção foi de €1.026.098,00 e ao retirar da sua construção o valor das facturas da “… Lda” a construção do Lote 34 ficaria com um custo de €661.767,00, sendo do conhecimento comum, quanto mais das regras por aplicação de métodos indirectos, que é impossível a construção de um prédio com 10 apartamentos por €661.767,00

  10. Sem esse trabalho, não era possível ao Tribunal a quo determinar, com todo o rigor e certeza necessários, que aqueles concretos serviços não foram realizados porque, com base na capacidade produtiva demonstrada, era impossível os serviços não terem sido efectuados

  11. A Autoridade Tributária aceita as facturas da construção da estrutura, cofragem, canalização, electricidade, carpintaria, mas não aceita as facturas da (...), que são os trabalhos de acabamentos do prédio, pintura, ladrilho, estuque e reboco? l) Há clara omissão nos factos provados, relevantes para a boa decisão da causa que só podem conduzir à absolvição do ora recorrente (...)

  12. Conclui-se que, sem estes elementos devidamente comprovados jamais o douto Tribunal a quo poderia ter considerado assente os factos n.º 4, 5, 6, 7, 13, 14, 15 e 16, que, por esse motivo, foram incorrectamente julgados

  13. Conclui-se que, as regras da experiência comum devem servir como limite negativo à livre apreciação da prova produzida, na medida em que impedem a decisão de julgar determinado facto como provado, apesar de todos ou relevantes meios de prova indicarem nesse sentido, caso o mesmo seja contrário a tais regras, como às da lógica, impondo, portanto e nesses casos, que o facto seja dado como não provado

  14. Conclui-se que, ao decidir de modo diverso a Acórdão impugnada violou o comando do artigo 127º do Código Penal e o princípio in dúbio pro reo

  15. Conclui-se que, há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e falta de fundamentação, por não conter os factos necessários, bem como as razões de Direito para o apuramento da existência de uma violação do dever fiscal que integra o crime de fraude fiscal previsto no artigo 103.º do RGIT

  16. Conclui-se que, há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, por não conter os factos necessários ao apuramento do dolo – seja do dolo do tipo, seja do dolo específico, consoante o entendimento adotado nesta matéria – relativamente às condutas do recorrente

  17. Conclui-se que, há contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e falta de fundamentação, por o Tribunal a quo ter entendido que o crime previsto no artigo 103.º do RGIT configura um crime comum, mas, na sua fundamentação, considerar e condenar o recorrente sob o pressuposto que é um crime que pode ser praticado, sem se provar uma relação bilateral, necessária e fundamental para a existência de um crime de fraude fiscal de facturas falsas

  18. Conclui-se que, o douto Tribunal recorrido faz uma interpretação errada das possibilidades de aplicação do artigo 23º do Código do IRC: a AT está obrigada a recolher indícios sérios de que entre o contribuinte inspeccionado e julgado por um crime de natureza fiscal e os seus fornecedores de serviços ou bens houve um conluio simulatório e o “animusnocendi” em desfavor do Estado

  19. Conclui-se que, a administração tributária viola as regras do ónus da prova do artigo 74.º da Lei Geral Tributária, competindo-lhe fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade

  20. Conclui-se que, os vícios identificados de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada reconduzem-se à configuração do fundamento de recurso previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP, tal como interpretada pelos nossos Tribunais superiores,» «Os quais tendem a fazer corresponder ao vício de omissão de pronúncia, previsto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP

  21. Conclui-se que, o ora Recorrente impugna, por serem falsos e por não terem resultado provados, os factos constantes dos pontos 5, 13 a 16 do Acórdão recorrido, os quais devem ser dados por não provados

  22. Conclui-se que, as declarações de (...), às quais deverá ser conferida a credibilidade devida, pelas razões supra expostas e por serem corroboradas pelos demais elementos probatórios constantes dos autos, designadamente pelos documentos infra identificados; x) Esta alteração dos factos provados e não provados resultará, necessariamente, na revogação do Acórdão recorrido e na sua substituição por outro que absolva (...), in totum, dos factos pelos quais vem condenado

  23. Concluindo que, deve o Acórdão recorrido ser revogado na parte relativa à determinação da pena aplicada e...

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