Acórdão nº 7137/18.8T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | PAULA DO PAÇO |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrada M… e entidades responsáveis a seguradora L…, S.A e a entidade empregadora “P…”, foi proferida sentença com a seguinte decisão: «Pelos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente a presente ação para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho e em consequência: a) Declaro que a sinistrado e ora A. M… se encontra, em virtude do acidente de trabalho objeto deste processo, curada sem desvalorização, desde 19-10-2018; b) Condeno a Ré – “L…, SA”, a pagar à A. M… a importância ainda em dívida relativa às indemnizações por incapacidades temporárias, no valor total de € 30,55, calculada com base no salário atrás referido e com início em 20-10-2018; c) Condeno a R. ” L…, SA” a pagar á A. M… juros de mora sobre as prestação pecuniária supra atribuída e em atraso, vencidos e vincendos à taxa legal, até integral pagamento e com início em 20-10-2018.» Não se conformando com o decidido, veio a seguradora interpor recurso, rematando as suas alegações, com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem: «1. 0 presente recurso tem como objeto a formula de calculo da indemnização devida pelo período de incapacidade temporária inferior a 30 dias, mais concretamente determinar se no cálculo destas incapacidades temporárias deve considerar-se o produto de 14 vezes da retribuição mensal dos Sinistrados ou se apenas se deve considerar o produto de 12 vezes da retribuição mensal dos Sinistrados.
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Entende a Recorrente que quando o período de lncapacidade Temporária e inferior a 30 dias a retribuição anual que está na base do calculo da indemnização corresponde ao produto de 12 vezes da retribuição mensal.
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Do artigo 50°, n° 3 da LAT resulta, a contrario sensu que quando a incapacidade temporária e inferior a 30 dias não há lugar ao pagamento proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal.
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Ora, para não se ter em consideração os proporcionais correspondentes aos subsídios de terias e de natal, a retribuição anual que está na base do calculo das IT's não pode corresponder ao produto de 14 vezes a retribuição mensal, mas sim ao produto de 12 vezes a retribuição mensal.
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E, nem se diga que o artigo 50° da Lei n° 98/2009 apenas estabelece a forma como é paga a indemnização devida por incapacidade temporária, uma vez que resulta da própria epigrafe do artigo 50° da Lei n° 98/2009 que este tem em vista o modo de fixar a indemnização por indemnização temporária, estabelecendo , expressamente, o n° 3 deste artigo a forma como devera ser efetuado o calculo das indemnizações devidas por períodos de ITA superiores a 30 dias e a contrario sensu, a forma como deve ser efetuado o calculo das indemnizações devidas por períodos de ITA inferiores a 30 dias.
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Tendo a Recorrente liquidado já a Recorrida o montante de € 203 ,00, a titulo de indemnização por incapacidade temporária, nada mais tem a liquidar a esta.» Com o patrocínio do Ministério Público, contra-alegou a sinistrada, pugnando pela improcedência do recurso.
A 1.ª instância admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo por ter sido prestada caução.
Tendo o processo subido à Relação, foi mantido o recurso e foram dispensados os vistos.
Cumpre apreciar e decidir.
*II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, a questão que importa dilucidar e resolver é a de saber como deve ser calculada a indemnização por incapacidade temporária inferior a 30 dias.
*III. Matéria de Facto O tribunal de 1.ª instância considerou provada a seguinte factualidade: 1) A autora/sinistrada nasceu a 02.08.1960, e beneficiária da Segurança...
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