Acórdão nº 7137/18.8T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelPAULA DO PAÇO
Data da Resolução14 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrada M… e entidades responsáveis a seguradora L…, S.A e a entidade empregadora “P…”, foi proferida sentença com a seguinte decisão: «Pelos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente a presente ação para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho e em consequência: a) Declaro que a sinistrado e ora A. M… se encontra, em virtude do acidente de trabalho objeto deste processo, curada sem desvalorização, desde 19-10-2018; b) Condeno a Ré – “L…, SA”, a pagar à A. M… a importância ainda em dívida relativa às indemnizações por incapacidades temporárias, no valor total de € 30,55, calculada com base no salário atrás referido e com início em 20-10-2018; c) Condeno a R. ” L…, SA” a pagar á A. M… juros de mora sobre as prestação pecuniária supra atribuída e em atraso, vencidos e vincendos à taxa legal, até integral pagamento e com início em 20-10-2018.» Não se conformando com o decidido, veio a seguradora interpor recurso, rematando as suas alegações, com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem: «1. 0 presente recurso tem como objeto a formula de calculo da indemnização devida pelo período de incapacidade temporária inferior a 30 dias, mais concretamente determinar se no cálculo destas incapacidades temporárias deve considerar-se o produto de 14 vezes da retribuição mensal dos Sinistrados ou se apenas se deve considerar o produto de 12 vezes da retribuição mensal dos Sinistrados.

  1. Entende a Recorrente que quando o período de lncapacidade Temporária e inferior a 30 dias a retribuição anual que está na base do calculo da indemnização corresponde ao produto de 12 vezes da retribuição mensal.

  2. Do artigo 50°, n° 3 da LAT resulta, a contrario sensu que quando a incapacidade temporária e inferior a 30 dias não há lugar ao pagamento proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal.

  3. Ora, para não se ter em consideração os proporcionais correspondentes aos subsídios de terias e de natal, a retribuição anual que está na base do calculo das IT's não pode corresponder ao produto de 14 vezes a retribuição mensal, mas sim ao produto de 12 vezes a retribuição mensal.

  4. E, nem se diga que o artigo 50° da Lei n° 98/2009 apenas estabelece a forma como é paga a indemnização devida por incapacidade temporária, uma vez que resulta da própria epigrafe do artigo 50° da Lei n° 98/2009 que este tem em vista o modo de fixar a indemnização por indemnização temporária, estabelecendo , expressamente, o n° 3 deste artigo a forma como devera ser efetuado o calculo das indemnizações devidas por períodos de ITA superiores a 30 dias e a contrario sensu, a forma como deve ser efetuado o calculo das indemnizações devidas por períodos de ITA inferiores a 30 dias.

  5. Tendo a Recorrente liquidado já a Recorrida o montante de € 203 ,00, a titulo de indemnização por incapacidade temporária, nada mais tem a liquidar a esta.» Com o patrocínio do Ministério Público, contra-alegou a sinistrada, pugnando pela improcedência do recurso.

A 1.ª instância admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo por ter sido prestada caução.

Tendo o processo subido à Relação, foi mantido o recurso e foram dispensados os vistos.

Cumpre apreciar e decidir.

*II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).

Em função destas premissas, a questão que importa dilucidar e resolver é a de saber como deve ser calculada a indemnização por incapacidade temporária inferior a 30 dias.

*III. Matéria de Facto O tribunal de 1.ª instância considerou provada a seguinte factualidade: 1) A autora/sinistrada nasceu a 02.08.1960, e beneficiária da Segurança...

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