Acórdão nº 1097/19.5T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução14 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Recorrente: T…, SA (arguida).

Recorrida: ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho.

Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo do Trabalho.

  1. Nos presentes autos de contraordenação, a arguida nos autos à margem referenciados, veio interpor recurso de impugnação da decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho que a condenou na coima única de 30 unidades de conta, que ascende ao montante de € 3 060 (três mil e sessenta euros) e a sanção acessória de publicidade, pela prática das seguintes contraordenações:

    1. A contraordenação muito grave prevista e punível nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 8.º n.ºs 2 e 4, do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, e 14.º n.º 4, alíneas a) e b), e 20.º n.º 3, alínea c), ambos da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, com coima de 20 a 300 unidades de conta se cometida por negligência, e de 45 a 600 unidades de conta se cometida com dolo (incumprimento do período de repouso diário regular, gozado em dois períodos, inferior aos limites mínimos de duração previstos na regulamentação comunitária aplicável, sendo a duração em falta igual ou superior a duas horas), mais precisamente por ter permitido que o seu condutor L…, após a jornada de trabalho do dia 20.06.2017, iniciada às 04,43 horas, e num período de 24 horas, não tivesse repousado pelo menos 9 horas (coima de 28 unidades de conta); b) A contraordenação grave prevista e punível nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 8,º n.ºs 2 e 4, alínea g), do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, e 14.º n.º 3, alíneas a) e b), e 20.º n.º 1, alínea b), ambos da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, com coima de 6 a 40 unidades de conta se cometida por negligência, e de 13 a 95 unidades de conta se cometida com dolo (incumprimento do período de repouso diário regular inferior aos limites mínimos de duração previstos na regulamentação comunitária aplicável, sendo igual ou superior a 8,30 horas e inferior a 10,00 horas), mais precisamente por ter permitido que o seu condutor L…, após a jornada de trabalho do dia 29.06.2017, num período de 24 horas, não tivesse repousado pelo menos 11 horas consecutivas, sendo a quarta vez nessa semana que fazia um descanso inferior a 11 horas (coima de 6 unidades de conta).

    A recorrente impugnou judicialmente a decisão acima referida, pugnando pela sua absolvição (fls. 75 a 80).

    A entidade administrativa decisora não revogou a decisão impugnada (fls. 83).

    Os autos tiveram vista (fls. 86) e o recurso foi recebido (fls. 87).

    Realizou-se a audiência de discussão e julgamento como consta da ata respetiva.

    Após, foi proferida sentença com a decisão seguinte: Em conformidade com o supra exposto, o Tribunal julga improcedente o recurso de impugnação judicial interposto por T…, SA, e, em consequência, mantém a decisão impugnada.

  2. Inconformada, veio a arguida interpor recurso, que motivou e concluiu do seguinte modo: 1. A questão que motiva a apresentação do presente recurso prende-se com saber-se a arguida organiza a sua atividade empresarial de modo a dar cumprimento às normas do Regulamento (CE) n.º 561/2006, e em concreto se no caso dos autos o fez, assim logrando excluir a sua responsabilidade objetiva pela prática da contraordenação por que vinha acusada, ou não, como na decisão administrativa (acusação) trazida a julgamento nos presentes autos e na sentença ora sob recurso se entendeu.

  3. Com todo o devido respeito atenta a matéria de facto dada como provada e aquela que devia ter sido assim dada e que infra se explicita, não só a arguida logrou demonstrar que se organiza de modo a dar cumprimento às normas do regulamento 561/2005, como se conclui que o incumprimento do art.º 8.º do suprarreferido regulamento se deveu não a uma deficiente organização desta mas tão só a um equivoco do Sr. Motorista 3. O que veio fazer a sentença proferir uma sentença condenatória contrária à Lei. No, aliás mui douto entendimento do tribunal a quo, a matéria de facto imputada à arguida na acusação são factos integradores de duas contraordenações.

  4. Sendo que da matéria de facto dada como provada e da motivação da sentença resulta que o planeamento feito pela recorrente dá-lhe tempo suficiente para fazer as pausas legais, sendo-lhe dadas instruções para, ocorrendo algum imprevisto que altere o planeamento, entrar em contacto com a entidade...

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