Acórdão nº 275/18.9GDLLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelBERGUETE COELHO
Data da Resolução14 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora *1.

RELATÓRIO Nos autos em referência, de processo comum, perante tribunal singular, que correu termos no Juízo Local Criminal de Loulé do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o Ministério Público deduziu acusação contra a arguida (…), imputando-lhe a prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de violação de domicílio agravada, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º e 190.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal (CP) e um crime de furto, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º e 203.º do CP.

O ofendido, (…), que se constituiu assistente, deduziu pedido de indemnização cível, peticionando o pagamento, pela arguida/demandada, da quantia total de € 6.417,87, a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais.

Alegou, para o efeito que, com a conduta descrita na acusação pública, a arguida apropriou-se dos bens descritos nos pontos 12 da acusação pública e os que indica no ponto 3 do seu pedido de indemnização com os valores descritos na acusação pública e no referido ponto 3, valor que totaliza € 5.417,87. E, ainda, ter sofrido grande desgosto e tristeza ao ver-se privado dos seus pertences, não conseguindo dormir e o sentimento de desespero acompanha-o no seu dia a dia, tendo ainda ficado privado do seu veículo automóvel uma vez que os documentos e chaves encontravam-se no imóvel e a estes não teve mais acesso, tendo ficado privado também dos seus elementos de identificação e outros documentos pessoais, que o privaram temporariamente do exercício dos seus direitos, lhe provocaram grande incómodo e perturbação das suas rotinas diárias e grande angústia, danos não patrimoniais que quantifica em montante não inferior a € 1.000,00.

Notificada, a arguida indicou meios de prova.

Realizado o julgamento, na ausência da arguida que a requereu, e proferida sentença, decidiu-se, além do mais: - condenar a arguida pela prática, em autoria material, de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do CP, na pena de 100 dias de multa; - condenar a arguida pela prática, em autoria material, de um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo art. 190.º, n.º 1, do CP, na pena de 80 dias de multa; - em cúmulo jurídico das penas referidas, condenar a arguida na pena unitária de 100 (cem) dias de multa à razão diária de 5,50 € (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o montante total de € 550,00; - julgar o pedido de indemnização civil parcialmente procedente e, em consequência: - condenar a demandada, (…), a pagar ao ofendido/lesado (…), a quantia global de € 4.293,00 (quatro mil duzentos e noventa e três euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação da demandada para contestar o pedido de indemnização civil, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com o evento.

Inconformada com a decisão, a arguida interpôs recurso, formulando as conclusões: 1. O presente recurso tem como objecto toda a matéria da sentença proferida nos presentes autos.

2. A recorrente vinha em suma acusada de no dia 03-05-2018 se ter dirigido à sua propriedade sita na Rua (…), a qual estava ocupada pelo ofendido (…), e disso sabia, aí chegada, partiu a fechadura da porta, abrindo a porta de entrada e introduziu-se no interior do apartamento onde passou a residir até data indeterminada, bem sabendo que não podia introduzir-se no domicilio do ofendido sem o seu conhecimento e consentimento, que não obteve, sendo que no interior do imóvel, no dia 03-05-2018, encontravam-se os objectos pertença do ofendido (…), nomeadamente: a) 600,00€ em notas emitidas pelo BCE b) uma televisão Toshiba de 22 polegadas, de cor preta, no valor de € 150,00 c) uma televisão de marca Samsung; d) um telemóvel marca Nokia modelo 3310 no valor de 69,90 e) um fio de ouro em malha grossa no valor de 300€ f) um crucifixo em ouro g) uma argola em ouro h) diversas peças em ouro i) diversas peças de mobiliário j) duas boxes da Vodafone e respectivos comandos k) um aparelho de ar condicionado portátil l) diversas peças de vestuário e calçado m) um frigorifico mini bar n) um micro-ondas o) uma torradeira p) uma balança q) diversos electrodomésticos r) dois relógios do Benfica s) uma bolsa do Benfica t) diversos perfumes u) diversos documentos pessoais do ofendido v) diversos objectos pessoais, 3. Tudo no valor de pelo menos € 1 119,90 (mil cento e dezanove euros e noventa cêntimos), bens que a arguida se apoderou e integrou no seu património, contra a vontade e sem o conhecimento do ofendido, tendo esta agido de forma livre, deliberada e conscientemente, querendo e conseguindo subtrair os objectos supra descritos, e bem sabendo que as suas condutas eram censuráveis; 4. O ofendido conformou-se com a acusação e efectuou pedido de indemnização civil, com os bens constantes da acusação, mas peticionando um dano patrimonial no valor de € 5417,87, e o valor de € 1 000,00 a titulo de danos morais, ou seja quase que quintuplicou o valor dado inicialmente; 5. Nos termos da sentença, ora objecto de recurso, a recorrente foi condenada “pela prática, de um crime de furto, p. e p. pelo art.º 203º n.º 1 Código Penal, na pena de 100 dias de multa, e num crime de violação de domicilio, p. e p. pelo art.º 190º n.º 1 Código Penal, na pena de 80 dias de multa, em cúmulo jurídico das penas, na pena unitária de 100 (cem) dias de multa à razão diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), num total de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros).

6. Bem como condenada a pagar ao ofendido/lesado (...) a quantia global de € 4 293,00, a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com o evento.

7. O tribunal a quo errou ao dar como provados factos, que o não foram.

8. O tribunal a quo considerou como provado: a) ponto 6): - No dia 18 de Maio a residência ainda estava ocupada pelo ofendido (...); b) ponto 7): - A arguida sabia que não podia introduzir-se no domicilio do ofendido sem o seu consentimento, consentimento esse que não obteve.

  1. ponto 8): - A arguida agiu sem o consentimento ou conhecimento do ofendido.

  2. ponto 9): - A arguida agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram censuráveis, proibidas e punidas por lei penal.

  3. ponto 10): Sucede ainda que, no dia 3.05.2018, encontravam-se no interior desta os seguintes objectos, entre outros, pertença do ofendido (...): - 600,00€ em notas emitidas pelo BCE - uma televisão Toshiba de 22 polegadas, de cor preta, no valor de € 100,00 - uma televisão de marca Samsung no valor de € 40,00; - um telemóvel marca Nokia modelo 3310 no valor de 60,00 - um Samsung S7, novo, no valor de € 700,00 - um fio de ouro em malha grossa no valor de 300€ - um crucifixo em ouro, no valor de € 630,00 - uma argola em ouro, no valor de € 38,00 - dois computadores no valor de € 250,00 cada um - Um ar condicionado portátil no valor de € 150,00 - Uma ventoinha no valor de € 40,00 - Um aparelho de som completo, no valor de € 225,00 - Uma mesa e cadeiras para refeições no valor de € 40,00 - Uma mesa de centro de vidro no valor de € 60,00 - 3 sofás, dois pequenos e um grande, no valor de € 180,00 - duas mesinhas de cabeceira no valor total de € 40,00 - duas boxes da Vodafone e respectivos comandos - Um frigorifico, no valor de € 250,00 - Um mini bar no valor de € 50,00 - um micro-ondas, no valor de € 30,00 - Loiças e copos novos no valor de € 20,00 - Dois colchões de solteiro, no valor de € 20,00 cada - roupa de cama, sendo uma colcha nova que lhe custou € 60,00 - talheres no valor de € 30,00 - um relógio, fato de treino e uma bolsa todos do benfica, nos valores respectivos de € 50,00, € 60,00 e € 30,00 - diversas peças de vestuário e de calçado no valor de € 800,00 - diversos documentos pessoais do ofendido - documentos do seu veículo chaves f) Ponto 11: Tudo no valor de pelo menos, 5 103,00 d) ponto 12) – A arguida apoderou-se dos objectos descritos no anterior ponto 10, integrando-os no seu património, e passando a usá-los como se fossem seus, apesar de bem saber que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem o consentimento do ofendido (...).

  4. ponto 13) – A arguida (...) agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, querendo e conseguindo subtrair os objectos supra descritos, e bem sabendo que as suas condutas eram censuráveis, proibidas e punidas por lei penal f) ponto 15) – Por causa de não ter as chaves do carro, e ter que arrombar o carro, deixou de andar com o mesmo, tendo tido mais tarde que o tirar do lugar com o reboque.

  5. ponto 16) – Teve que tratar dos seus documentos pessoais, como contribuinte, carta de condução, documentos do seu veículo (livrete e titulo de registo de propriedade) tendo tido que tratar do passaporte em Angola h) ponto 17) – Como consequência da conduta da arguida o assistente sentiu-se humilhado por ter sido tratado como foi, andava triste por ter ficado sem as suas coisas até hoje.

    9.

    A convicção do Tribunal a quo assentou na análise critica da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, não totalmente iguais aos factos tal como constam da acusação pública, uma vez que na acusação se imputava a atuação da arguida num único momento, no entanto passa-se em dois momentos diferentes, ocorrendo a subtracção dos pertences do arguido (deve ler-se ofendido) no segundo momento.

    10. A convicção do tribunal a quo baseou-se nos depoimentos de: - (…), todos militares da GNR, foram isentos e claros e mereceram credibilidade do tribunal.

    11. Nas Declarações do assistente (...), o qual misturou a descrição das duas situações, referiu que tinha € 600,00 no apartamento, … que a senhoria se apropriou assim como se apropriou dos bens que se encontrarem do apartamento e cuja lista entregou logo no tribunal- constante fls. 59, mais concretamente dois frigoríficos, um grande e um minibar, nos valores respectivos € 250,00 e € 50,00, um micro-ondas no valor de € 30,00 (não € 100), uma mesa e cadeiras para refeições, no valor de € 40,00, a mesa de centro de...

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