Acórdão nº 2/16.5T9ALR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelALBERTO BORGES
Data da Resolução23 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Competência Genérica de Almeirim, correu termos o Proc. n.º 2/16.5T9ALRA, no qual – por decisão de 25/11/2019 – foi decidido suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido AJFP, melhor identificado nos autos (4 meses de prisão, que havia sido substituída por 120 dias de multa à taxa diária de €5,50), nos termos do artigo 49 n.ºs 1 e 3 do Código Penal, ex vi artigo 45 n.º 2 do Código Penal, pelo período de 1 ano, subordinando a suspensão da execução da prisão à imposição ao arguido da obrigação de não cometer crimes e ao cumprimento de 120 horas de trabalho voluntário e gratuito, a realizar no prazo máximo de 1 (um) ano, em entidade a designar pela DRSP

--- 2. Recorreu o Ministério Público dessa decisão, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1 - Nos presentes autos, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de descaminho, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa, à taxa diária de €5,50

2 - Por despacho de 25/11/2019 o tribunal decidiu suspender a execução da pena de prisão, nos termos do disposto no artigo 49 n.ºs 1 e 3 do Código Penal, ex vi artigo 45 n.º 2 do Código Penal, pelo período de 1 ano, subordinando a suspensão da execução da prisão à imposição ao arguido da obrigação de não cometer crimes e ao cumprimento de 120 horas de trabalho voluntário e gratuito, a realizar no prazo máximo de 1 (um) ano, em entidade a designar pela DRSP

3 - Decidindo como decidiu, o tribunal a quo violou os artigos 45 e 49 do Código Penal

4 - O arguido não procedeu ao pagamento da pena de multa de substituição, pelo que foi determinado o cumprimento da pena de prisão, nos termos do disposto no artigo 45 n.º 2 do CP, despacho esse que não foi objeto de recurso, tendo o tribunal emitido os competentes mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão

5 - No dia da detenção, o arguido veio alegar que não pode pagar a multa por estar desempregado e não ter condições para o fazer e, nessa sequência, ainda que sem tivesse sido apresentada prova dos factos alegados, o tribunal suspendeu o cumprimento dos mandados de detenção, determinou a libertação do arguido e em 25/11/2019 decidiu suspender a execução da prisão, dando acolhimento ao requerido pelo arguido

6 - Pese embora a aplicação do artigo 49 n.º 3 do CP possa ter lugar, ex vi artigo 45 do CP, o certo é que o requerido pelo arguido com base em tal disposição é extemporâneo, pois que na data em que foi detido e apresentou tal requerimento o despacho que determinou o cumprimento da sua prisão já tinha transitado, sem que, nessa altura, o arguido tivesse requerido o que quer que fosse

7 - O tribunal, ao proferir o despacho de suspensão de execução da pena de prisão em 25/11/2019, violou o caso julgado já formado quanto a esta questão e fez tábua rasa do já decidido, quanto à questão do cumprimento da pena de prisão, pois que no momento em que proferiu tal despacho encontrava-se esgotado o poder jurisdicional da Meritíssima Juiz sobre a matéria do cumprimento da pena aplicada pelo tribunal, pois que já se encontrava decidido o cumprimento da prisão, tanto mais que a própria juiz emitiu os competentes mandados de detenção (art.ºs 613 n.º 1 e 620 n.º 1 do CPC, aplicáveis em conformidade com o artigo 4 do CPP)

8 - In casu, transitou em julgado a questão do cumprimento da pena de prisão pelo arguido, sem que, antes do trânsito em julgado de tal decisão ou do cumprimento dos mandados de detenção, o arguido tenha requerido a suspensão da execução da pena, considerando que os fundamentos que alega para a referida suspensão não são posteriores ao trânsito em julgado da decisão que determinou o cumprimento da pena de prisão e, portanto, seriam já do seu conhecimento

9 - Também a natureza da multa aplicada nestes autos (que é de substituição) é diversa dos casos em que é diretamente aplicável o artigo 49 n.º 3 do CP...

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