Acórdão nº 2/16.5T9ALR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | ALBERTO BORGES |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Competência Genérica de Almeirim, correu termos o Proc. n.º 2/16.5T9ALRA, no qual – por decisão de 25/11/2019 – foi decidido suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido AJFP, melhor identificado nos autos (4 meses de prisão, que havia sido substituída por 120 dias de multa à taxa diária de €5,50), nos termos do artigo 49 n.ºs 1 e 3 do Código Penal, ex vi artigo 45 n.º 2 do Código Penal, pelo período de 1 ano, subordinando a suspensão da execução da prisão à imposição ao arguido da obrigação de não cometer crimes e ao cumprimento de 120 horas de trabalho voluntário e gratuito, a realizar no prazo máximo de 1 (um) ano, em entidade a designar pela DRSP
--- 2. Recorreu o Ministério Público dessa decisão, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1 - Nos presentes autos, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de descaminho, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa, à taxa diária de €5,50
2 - Por despacho de 25/11/2019 o tribunal decidiu suspender a execução da pena de prisão, nos termos do disposto no artigo 49 n.ºs 1 e 3 do Código Penal, ex vi artigo 45 n.º 2 do Código Penal, pelo período de 1 ano, subordinando a suspensão da execução da prisão à imposição ao arguido da obrigação de não cometer crimes e ao cumprimento de 120 horas de trabalho voluntário e gratuito, a realizar no prazo máximo de 1 (um) ano, em entidade a designar pela DRSP
3 - Decidindo como decidiu, o tribunal a quo violou os artigos 45 e 49 do Código Penal
4 - O arguido não procedeu ao pagamento da pena de multa de substituição, pelo que foi determinado o cumprimento da pena de prisão, nos termos do disposto no artigo 45 n.º 2 do CP, despacho esse que não foi objeto de recurso, tendo o tribunal emitido os competentes mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão
5 - No dia da detenção, o arguido veio alegar que não pode pagar a multa por estar desempregado e não ter condições para o fazer e, nessa sequência, ainda que sem tivesse sido apresentada prova dos factos alegados, o tribunal suspendeu o cumprimento dos mandados de detenção, determinou a libertação do arguido e em 25/11/2019 decidiu suspender a execução da prisão, dando acolhimento ao requerido pelo arguido
6 - Pese embora a aplicação do artigo 49 n.º 3 do CP possa ter lugar, ex vi artigo 45 do CP, o certo é que o requerido pelo arguido com base em tal disposição é extemporâneo, pois que na data em que foi detido e apresentou tal requerimento o despacho que determinou o cumprimento da sua prisão já tinha transitado, sem que, nessa altura, o arguido tivesse requerido o que quer que fosse
7 - O tribunal, ao proferir o despacho de suspensão de execução da pena de prisão em 25/11/2019, violou o caso julgado já formado quanto a esta questão e fez tábua rasa do já decidido, quanto à questão do cumprimento da pena de prisão, pois que no momento em que proferiu tal despacho encontrava-se esgotado o poder jurisdicional da Meritíssima Juiz sobre a matéria do cumprimento da pena aplicada pelo tribunal, pois que já se encontrava decidido o cumprimento da prisão, tanto mais que a própria juiz emitiu os competentes mandados de detenção (art.ºs 613 n.º 1 e 620 n.º 1 do CPC, aplicáveis em conformidade com o artigo 4 do CPP)
8 - In casu, transitou em julgado a questão do cumprimento da pena de prisão pelo arguido, sem que, antes do trânsito em julgado de tal decisão ou do cumprimento dos mandados de detenção, o arguido tenha requerido a suspensão da execução da pena, considerando que os fundamentos que alega para a referida suspensão não são posteriores ao trânsito em julgado da decisão que determinou o cumprimento da pena de prisão e, portanto, seriam já do seu conhecimento
9 - Também a natureza da multa aplicada nestes autos (que é de substituição) é diversa dos casos em que é diretamente aplicável o artigo 49 n.º 3 do CP...
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