Acórdão nº 2767/18.0T8FAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1.

Vem o presente recurso interposto pela R.

T…, Lda.

, do despacho proferido nos autos de processo n.º 2767/18.0T8FAR [em que é A.

A… e RR.

I…, Lda., e T…, Lda.], que indeferiu o pedido formulado pela R. de intervenção provocada da seguradora… Companhia de Seguros, SA., para a qual havia transferido a responsabilidade civil por danos provocados por terceiros decorrentes da sua actividade de construção civil.

  1. O despacho recorrido é do seguinte teor: «Do incidente de intervenção principal provocada deduzido pela ré T…, Lda: A ré T., Lda veio na contestação requerer a intervenção principal provocada de … Companhia de Seguros, S.A., ambas com os demais sinais identificadores constantes dos autos.

    Para fundamentar a pretensão invoca, em suma, que transmitiu para a chamada a responsabilidade civil por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade, pelo que deve intervir na qualidade de ré.

    A autora nada veio dizer.

    Apreciando.

    Acerca do chamamento que a ré efectua de terceiro, para se associar a si, dispõe o artº316º do mesmo diploma que: “1- Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes na causa pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária”.

    E continua o nº2, “Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artº39º”.

    Nos termos do nº3, “O chamamento poderá ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este: a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida; b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor”.

    No presente caso, a autora peticiona a condenação das rés na eliminação de defeitos em determinado prédio ou, caso não o façam, ao pagamento do montante necessário a fazê-lo, com pagamento de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso, bem como nos prejuízos sofridos, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, com fundamento na deficiente execução de contrato de empreitada.

    Perante os pedidos e causa de pedir, cumpre, então averiguar se ocorrem os requisitos do litisconsórcio voluntário (artº32º do Código de Processo Civil) ou necessário (artº33º do mesmo diploma), uma vez que a hipótese da coligação não se coloca (anterior artº 320º do Código de Processo Civil).

    No litisconsórcio, quer necessário, quer voluntário, a relação material controvertida respeita a várias pessoas (pluralidade de partes).

    A diferença reside no facto de, no litisconsórcio voluntário, os sujeitos da relação plural não terem de intervir em conjunto na acção, não obstante, e querendo, o possam fazer, ao passo que no litisconsórcio necessário é a lei ou o negócio jurídico que exigem a intervenção de todos os interessados, seja para o exercício do direito, seja para reclamação o dever correlativo.

    No presente caso, a ré não coloca sequer a hipótese da existência de uma situação de litisconsórcio, na medida em que entende que a autora não poderá deduzir o pedido contra si, mas antes o mesmo só poderia ser deduzido contra a interveniente.

    Tanto basta para considerar que, não ocorrendo uma situação de preterição de litisconsórcio necessário, não haverá que deferir o chamamento, nos termos do citado artº316º, nº1, sendo que os casos de chamamento previstos para situações de litisconsórcio voluntário, a que se alude no nº2 deste normativo, se destinam a ser deduzidos pelo autor, não pela ré.

    Por outro lado, também não nos encontramos perante um dos casos previstos no nº3 do artº316º, do Código de Processo Civil, na medida em que a factualidade invocada pela ré para sustentar o chamamento jamais poderia consubstanciar uma situação de litisconsórcio, quer voluntário, quer necessário, nem contitularidade de direitos invocados pela autora.

    Na verdade, a relação material controvertida, tal como é configurada na petição inicial, não respeita a uma pluralidade de sujeitos, mas somente à autora e às (rés), enquanto intervenientes no contrato de empreitada em apreciação.

    Em resumo, concluindo é a ré que quem possui legitimidade para ser demandada, enquanto empreiteira e nos termos contratuais, logo não existirá nem litisconsórcio, nem contitularidade de direitos.

    Note-se que a autora é alheia à existência de contrato de seguro firmado entre a ré e a chamada, não deduzindo qualquer pedido contra esta, nem exigindo a lei a sua presença na acção (contrariamente ao que sucede com os contratos de seguro do ramo automóvel).

    Destarte, pelos fundamentos expostos, ao abrigo do disposto nos citados normativos, por não ser legalmente admissível, indefiro a requerida intervenção principal provocada.» 3.

    A R./recorrente discorda deste entendimento, pedindo que seja admitida a requerida intervenção, nos termos e com os fundamentos seguintes: a) A A./recorrida deduziu contra a ora recorrente, um pedido de indemnização civil, por danos que alegadamente a recorrida, em conjunto com o restante R., provocaram na sua propriedade.

    b) É parte integrante desse pedido a condenação da ora recorrente no pagamento quer de indemnização, quer de valores indemnizatórios decorrentes dos danos que alega ter sofrido no seu imóvel.

    c) A Recorrente celebrou com a Seguradora “… Companhia de Seguros, SA” um contrato de seguro de responsabilidade civil, do qual resulta que a responsabilidade civil geral é contemplada no âmbito do referido contrato de seguro, motivo pelo qual, a responsabilidade da seguradora não se encontra excluída do âmbito do contrato de seguro.

    d) Os alegados danos peticionados pela recorrida, decorreram do exercício da actividade da recorrente, e foram alegadamente produzidos durante a execução de trabalhos no prédio da R. I…, Ld.ª, prédio contíguo a propriedade da recorrida.

    e) A recorrente transmitiu para a sociedade “… Companhia de Seguros, SA” a responsabilidade civil perante terceiros por danos causados no exercício da sua actividade de construção civil.

    f) Na relação entre seguradora e a segurada, aqui recorrente, aquela obriga-se a indemnizar um beneficiário terceiro se verificados os pressupostos da responsabilidade de actos praticados pela segurada/recorrente, com cobertura no contrato de seguro.

    g) A recorrente invocou, assim, que a referida companhia de seguros tinha legitimidade passiva, razão por que requereu a sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT