Acórdão nº 3569/19.2YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

3569/19.2YIPRT.E1 Juízo Local Cível de Portimão Tribunal Judicial da Comarca de Faro Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório A… intentou procedimento de injunção contra E… pedindo a notificação deste no sentido de lhe ser paga a quantia de € 5840, acrescida de juros vencidos no montante de € 225,43 e vincendos até integral pagamento.

A fundamentar a pretensão, alega que celebrou com o requerido, a 01-02-2018, um contrato de fornecimento de bens ou serviços, com vista à colocação de calçada e de manilhas em moradia sita em Folga, Marmelete, o que executou, sem que tenha sido apresentada qualquer reclamação, não tendo o requerido procedido ao integral pagamento do montante acordado, não obstante interpelado para o efeito, permanecendo em dívida a quantia que peticiona.

Frustrada a diligência efetuada com vista à citação do requerido, foram os autos distribuídos como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.

Citado, o requerido apresentou oposição, na qual se defende por exceção – invocando o pagamento parcial e o não cumprimento do contrato – e por impugnação.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença, na qual se decidiu o seguinte: Pelo exposto, o Tribunal decide julgar a acção improcedente e, em consequência decide-se:

  1. Declarar improcedente a excepção peremptória de não cumprimento do contrato (art.º428º do C.C.); b) Condenar o requerido no pagamento ao requerente da quantia de 1.333,00€, acrescida de juros comerciais calculados à taxa legal, desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento; c) Absolver o requerido do demais peticionado;*Custas pelo decaimento, que se fixa em 79% para o requerente e 21% o requerido – art.º 527º nº2 do C.P.C.

    *Inexistem indícios de má-fé das partes.

    *Fixo à causa o valor de 6.417,43€ (seis mil quatrocentos e dezassete euros e quarenta e três cêntimos), nos termos do art.º297º nº1 e 306º nº2 do C.P.C.

    *Registe e notifique.

    Inconformado, o autor interpôs recurso desta decisão, pugnando pela revogação da parte em que se considerou que o valor indicado pelo recorrente já incluía o IVA, substituindo-se por decisão que condene o recorrido ao pagamento do montante correspondente ao IVA referente ao preço da empreitada, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «A. Por contrato de empreitada, foi acordado entre o Recorrente e Recorrido a execução de uma obra que consistia na colocação de calçada e de manilhas numa moradia sita no sítio da Folga, em Marmelete, propriedade do Apelado e mulher.

    1. No entanto, tal contrato não foi reduzido a escrito.

    2. Nas negociações houve intervenção de uma intérprete, uma vez que o Recorrente não fala línguas estrangeiras.

    3. O preço dos serviços foi dado em função dos metros fornecidos pela mulher do Recorrido, uma vez que o Recorrente não tinha ainda ido ao local.

    4. Possibilitando assim ao Recorrente dar o preço da empreitada.

    5. Considerando os 100 metros lineares vezes x 30€ ao metro (25€ para a calçada e 5€ para a preparação do terreno).

    6. Quando os trabalhos se iniciaram é que o Recorrente foi confrontado com a alteração do tamanho do caminho, ou seja, com mais metros para além dos fornecidos pela mulher do Recorrido.

    7. Facto que deu conta ao Recorrido, tendo o mesmo aceite a alteração, reconhecendo esse facto.

      I. O Recorrente emitiu uma factura à qual acresceu o IVA, factura que foi paga pelo Recorrido na sua totalidade.

    8. Não se percebe assim como pôde o Tribunal “a quo” ter acompanhado o entendimento do Recorrido quando este refere que o preço dado já incluía o IVA.

    9. Quando a Srª interprete referiu ter acompanhado as negociações e ter traduzido que o preço era acrescido do IVA.

      L. Facto confirmado por esta testemunha que referiu aos minutos [00:05:05] O Sr.º A… passado uns 2 dias ligou-me, depois de eu ter informado sobre a extensão, e ele disse-me assim “dá 7300€”. Eu depois liguei para a Dª J… e disse, “olha os 100 metros conforme falamos com as duas faixas são 7300€ mais IVA” e ela disse “Ok” já não me lembro se ela disse que ia falar com o marido ou se disse logo que sim, mas pronto ou concordou nessa altura ou concordou no dia seguinte, e eles começaram a fazer o trabalho que ficou combinado fazer.

    10. E depois ainda quando questionada pela mandatária do Apelante - [00:05:37] E a Sr.ª tem a certeza que disse os 7300€ mais IVA? [00:05:38] Tenho, tenho. Por telefone e falei com a D.ª J….

    11. Não havendo prova documental, havia de ter sido dado como provado que ao preço dado acrescia o IVA, com base nas declarações da Srª interprete.

    12. Incorrendo assim um erro na apreciação da prova produzida.

    13. Andou mal ainda o Tribunal “a quo” também na aplicação do direito.

    14. Tratando-se o IVA de um imposto sobre o consumo que onera, na sua estrutura finalística, o consumidor final – no contrato de empreitada recai sobre o dono da obra –, está ele, salvo convenção em contrário, obrigado, enquanto sujeito passivo e contribuinte de facto, a entregar ao empreiteiro a importância correspondente ao IVA devido, (Cf. Ac. STJ de 4.06.2013, Proc. nº 137/09.0TBPNH.C1.S1, Relator: Mário Mendes)..

    15. Dispondo o artigo 36º nº 1 do CIVA (a importância do imposto liquidado deve ser adicionada ao valor da factura ou documento equivalente para efeitos da sua exigência ao adquirente dos bens ou serviços), S. Sendo entendimento da maioria da jurisprudência que “se deve entender que caso se não demonstre que foi estipulada por vontade das partes a modalidade IVA incluído (o ónus da prova recai sobre o adquirente) se deve concluir que a modalidade aplicável é a de IVA a acrescer.

    16. Foram assim violadas as disposições dos artigos 7º e 36º do CIVA e os artigos 1207º e 1211º do C.C., que implica a modificabilidade da decisão de facto pelo que vem argumentado.» O réu apresentou contra-alegações, nas quais invoca o incumprimento pelo apelante dos ónus impostos pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil, pronunciando-se no sentido da rejeição da reapreciação da decisão de facto e da manutenção do decidido.

      Face às conclusões das alegações do recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes: i) da impugnação da decisão relativa à matéria de facto; ii) da obrigação de pagamento do IVA.

      Corridos os vistos, cumpre decidir.

      1. Fundamentos 2.1.

        Decisão de facto 2.1.1.

        Factos considerados provados em 1.ª instância: 1. O Requerente é empresário em nome individual e dedica-se à actividade de construção civil.

      2. O Requerido por sua vez, contratou os serviços do Requerente para que este efectuasse uma obra na moradia sita no sítio da Folga, em Marmelete.

      3. Os trabalhos consistiam na colocação de calçada e colocação de manilhas.

      4. O Requerente emitiu facturas no valor total de Euros 13.530,00 (treze mil quinhentos e trinta euros), que o Requerido não quis pagar a totalidade dos valores.

      5. Apesar de várias vezes interpelado, o Requerido até à data, não efectuou o pagamento do referido supra.

      6. A requerente emitiu as seguintes facturas, num total de 6.417,43 (seis mil quatrocentos e dezassete euros e quarenta e três cêntimos), quando acrescidas de juros de mora vencidos: a) Factura FC A2018/5 no valor de 2 460,00 € datada de 02/05/2018; b) Factura FC A2018/9 no valor...

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