Acórdão nº 3806/18.0TBENT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | SILVA RATO |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I. Nesta Execução para pagamento de quantia certa que V…, S.A.
move a J… e P…, vieram os Executados deduzir Oposição à Execução por Embargos, alegando, em suma, a incompetência internacional do Tribunal, a ilegitimidade dos Executados e ainda o preenchimento abusivo das letras dadas à execução.
Foi proferido Saneador-sentença, em que se decidiu pela improcedência das excepções de incompetência internacional do Tribunal e de ilegitimidade dos Executados/Embargantes, e se concluiu pela improcedência da Oposição à Execução por Embargos.
Inconformados com tal Decisão, vieram os Executados/Embargantes interpor Recurso de Apelação, cujas Alegações terminaram com a formulação das seguintes Conclusões: 1. O presente recurso vem interposto do despacho saneador proferido nos presentes autos, a 3 de Dezembro de 2019, que julgou improcedentes as invocadas excepções dilatórias de incompetência absoluta e ilegitimidade arguidas pelos Embargantes, em sede de Embargos de Executado, bem como considerando totalmente improcedentes os embargos de executado, por entender que “(…) no caso, o embargante não pode opor à embargada o preenchimento abusivo das letra ou a inexistência de relação causal.” 2. Em primeiro lugar, e no que respeita à ilegitimidade da Embargante P…, entendemos, salvo melhor entendimento, não assistir razão ao Tribunal A Quo.
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Considera o Tribunal A Quo que “Quanto ao cônjuge do Embargante, a verdade é que esta não se opôs à comunicabilidade da dívida (nem nos embargos, nem antes disso) e como tal também lhe assiste legitimidade, nos termos do artigo 741º do Código de Processo Civil.” 4. Sucede que dispõe o n.º 1 do artigo 53º do CPC que “A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figura como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.” 5. Verifica-se, dos factos considerados assentes, que o título executivo em causa se consubstancia em duas letras, assinadas pelo Embargante J…, pelo que é o Embargante J… quem assume a posição de devedor nos títulos dados à presente execução, sendo certo que a Embargante P… não consta dos títulos executivos em causa- letras.
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Por outro lado, resulta do artigo 741º do CPC, relativo ao incidente de comunicabilidade suscitado pelo exequente, que, sendo a execução movida apenas contra um dos cônjuges, pode o exequente alegar fundamentadamente que a dívida, constante de título diverso de sentença, é comum, sendo concedida ao cônjuge não executado a prorrogativa de impugnar a comunicabilidade da dívida, conforme resulta do n.º 3 desse artigo 741º do CPC.
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Ora, salvo melhor entendimento, a situação em causa nos autos não cabe na previsão do artigo 741º do CPC, mencionado pela Mmª. Juiz de Direito A Quo para fundamentar a legitimidade da Embargante P…, porquanto tal preceito diz respeito ao cônjuge não executado (sublinhado nosso), isto é, a execuções instauradas apenas contra um dos cônjuges, sendo certo que a presente acção executiva foi instaurada contra ambos os cônjuges e que apenas um deles – o Embargante J… - figura como devedor nas letras que constituem o título executivo da presente execução.
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Por outro lado, e da análise do requerimento executivo, verifica-se que a Embargada se limita a referir o seguinte, no ponto 22: “O Executado é casado com P…- cfr. doc. 6”, não invocando qualquer facto que leve a crer que a dívida em causa nos autos é comum, sendo certo que a dívida em causa nada tem a ver com a aqui Recorrente P….
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Assim, inexiste título executivo relativamente à Embargante P….
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A Recorrente não se opôs à comunicabilidade da divida, opôs-se, ao invés, à legitimidade que lhe é conferida nos presentes autos, o que, nos termos da alínea c) do artigo 729º, aplicável ex vi artigo 731º, e alínea e) do artigo 577º, todos do CPC, constitui fundamento para oposição à execução, pelo que, salvo melhor entendimento, a Recorrente arguiu tal ilegitimidade no devido momento.
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Ao considerar improcedente a excepção de ilegitimidade invocada pela Embargante P…, o Tribunal A Quo violou o disposto no n.º 1 do artigo 53º, na alínea c) do artigo 729º, aplicável ex vi artigo 731º, e na alínea e) do artigo 577º, todos do CPC, devendo o despacho saneador ora recorrido ser revogado, e substituído por outro que julgue procedente a excepção dilatória invocada, absolvendo a Executada P… da presente instância executiva, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 278º do CPC.
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Sem prescindir, e quanto à decisão de mérito proferida pela Mmª. Juiz A Quo no despacho saneador ora recorrido, sempre se dirá que não se compreende como foi possível, na fase processual em que nos encontramos, ser conhecido o mérito da causa, sem necessidade de mais provas.
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Na verdade, resulta do despacho ora recorrido que “(…) os presentes autos já dispõem de elementos suficientes- por não se afigurar necessário produzir qualquer prova- para conhecer dos fundamentos da oposição à execução por embargos.”, mais resultando, do início do relatório, que os Executados, na oposição à execução mediante embargos de executado que deduziram, referiram, em suma, que houve o preenchimento abusivo das letras.
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Sucede que, conforme se verifica da oposição à execução apresentada nos autos, os Embargantes, ora Recorrentes, não se limitaram a arguir o preenchimento abusivo das letras, tendo igualmente alegado o pagamento da dívida em questão, por meio de cheque, conforme resulta dos artigos 34º, 47º e 49º a 53º da oposição apresentada nos autos.
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Para prova dos factos alegados quanto ao pagamento, juntaram os Recorrentes à oposição à execução deduzida, documentação que demonstra ter sido efectuado o pagamento dos montantes peticionados, conforme documentos n.ºs 4, 5, 6, 7, 8 e 9, documentação essa que não foi objecto de impugnação por parte da Embargada na contestação que apresentou.
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Mais arrolaram os Embargantes, ora Recorrentes, prova testemunhal, e requereram o depoimento de parte da sociedade exequente, na pessoa do seu administrador, quanto à matéria da oposição à execução.
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Sucede que, da análise do despacho saneador-sentença proferido nos autos, do qual se recorre, verifica-se não existir qualquer alusão ao pagamento alegado pelos Embargantes, restringindo-se o douto Tribunal A Quo a decidir quanto ao invocado...
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