Acórdão nº 3806/18.0TBENT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelSILVA RATO
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I. Nesta Execução para pagamento de quantia certa que V…, S.A.

move a J… e P…, vieram os Executados deduzir Oposição à Execução por Embargos, alegando, em suma, a incompetência internacional do Tribunal, a ilegitimidade dos Executados e ainda o preenchimento abusivo das letras dadas à execução.

Foi proferido Saneador-sentença, em que se decidiu pela improcedência das excepções de incompetência internacional do Tribunal e de ilegitimidade dos Executados/Embargantes, e se concluiu pela improcedência da Oposição à Execução por Embargos.

Inconformados com tal Decisão, vieram os Executados/Embargantes interpor Recurso de Apelação, cujas Alegações terminaram com a formulação das seguintes Conclusões: 1. O presente recurso vem interposto do despacho saneador proferido nos presentes autos, a 3 de Dezembro de 2019, que julgou improcedentes as invocadas excepções dilatórias de incompetência absoluta e ilegitimidade arguidas pelos Embargantes, em sede de Embargos de Executado, bem como considerando totalmente improcedentes os embargos de executado, por entender que “(…) no caso, o embargante não pode opor à embargada o preenchimento abusivo das letra ou a inexistência de relação causal.” 2. Em primeiro lugar, e no que respeita à ilegitimidade da Embargante P…, entendemos, salvo melhor entendimento, não assistir razão ao Tribunal A Quo.

  1. Considera o Tribunal A Quo que “Quanto ao cônjuge do Embargante, a verdade é que esta não se opôs à comunicabilidade da dívida (nem nos embargos, nem antes disso) e como tal também lhe assiste legitimidade, nos termos do artigo 741º do Código de Processo Civil.” 4. Sucede que dispõe o n.º 1 do artigo 53º do CPC que “A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figura como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.” 5. Verifica-se, dos factos considerados assentes, que o título executivo em causa se consubstancia em duas letras, assinadas pelo Embargante J…, pelo que é o Embargante J… quem assume a posição de devedor nos títulos dados à presente execução, sendo certo que a Embargante P… não consta dos títulos executivos em causa- letras.

  2. Por outro lado, resulta do artigo 741º do CPC, relativo ao incidente de comunicabilidade suscitado pelo exequente, que, sendo a execução movida apenas contra um dos cônjuges, pode o exequente alegar fundamentadamente que a dívida, constante de título diverso de sentença, é comum, sendo concedida ao cônjuge não executado a prorrogativa de impugnar a comunicabilidade da dívida, conforme resulta do n.º 3 desse artigo 741º do CPC.

  3. Ora, salvo melhor entendimento, a situação em causa nos autos não cabe na previsão do artigo 741º do CPC, mencionado pela Mmª. Juiz de Direito A Quo para fundamentar a legitimidade da Embargante P…, porquanto tal preceito diz respeito ao cônjuge não executado (sublinhado nosso), isto é, a execuções instauradas apenas contra um dos cônjuges, sendo certo que a presente acção executiva foi instaurada contra ambos os cônjuges e que apenas um deles – o Embargante J… - figura como devedor nas letras que constituem o título executivo da presente execução.

  4. Por outro lado, e da análise do requerimento executivo, verifica-se que a Embargada se limita a referir o seguinte, no ponto 22: “O Executado é casado com P…- cfr. doc. 6”, não invocando qualquer facto que leve a crer que a dívida em causa nos autos é comum, sendo certo que a dívida em causa nada tem a ver com a aqui Recorrente P….

  5. Assim, inexiste título executivo relativamente à Embargante P….

  6. A Recorrente não se opôs à comunicabilidade da divida, opôs-se, ao invés, à legitimidade que lhe é conferida nos presentes autos, o que, nos termos da alínea c) do artigo 729º, aplicável ex vi artigo 731º, e alínea e) do artigo 577º, todos do CPC, constitui fundamento para oposição à execução, pelo que, salvo melhor entendimento, a Recorrente arguiu tal ilegitimidade no devido momento.

  7. Ao considerar improcedente a excepção de ilegitimidade invocada pela Embargante P…, o Tribunal A Quo violou o disposto no n.º 1 do artigo 53º, na alínea c) do artigo 729º, aplicável ex vi artigo 731º, e na alínea e) do artigo 577º, todos do CPC, devendo o despacho saneador ora recorrido ser revogado, e substituído por outro que julgue procedente a excepção dilatória invocada, absolvendo a Executada P… da presente instância executiva, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 278º do CPC.

  8. Sem prescindir, e quanto à decisão de mérito proferida pela Mmª. Juiz A Quo no despacho saneador ora recorrido, sempre se dirá que não se compreende como foi possível, na fase processual em que nos encontramos, ser conhecido o mérito da causa, sem necessidade de mais provas.

  9. Na verdade, resulta do despacho ora recorrido que “(…) os presentes autos já dispõem de elementos suficientes- por não se afigurar necessário produzir qualquer prova- para conhecer dos fundamentos da oposição à execução por embargos.”, mais resultando, do início do relatório, que os Executados, na oposição à execução mediante embargos de executado que deduziram, referiram, em suma, que houve o preenchimento abusivo das letras.

  10. Sucede que, conforme se verifica da oposição à execução apresentada nos autos, os Embargantes, ora Recorrentes, não se limitaram a arguir o preenchimento abusivo das letras, tendo igualmente alegado o pagamento da dívida em questão, por meio de cheque, conforme resulta dos artigos 34º, 47º e 49º a 53º da oposição apresentada nos autos.

  11. Para prova dos factos alegados quanto ao pagamento, juntaram os Recorrentes à oposição à execução deduzida, documentação que demonstra ter sido efectuado o pagamento dos montantes peticionados, conforme documentos n.ºs 4, 5, 6, 7, 8 e 9, documentação essa que não foi objecto de impugnação por parte da Embargada na contestação que apresentou.

  12. Mais arrolaram os Embargantes, ora Recorrentes, prova testemunhal, e requereram o depoimento de parte da sociedade exequente, na pessoa do seu administrador, quanto à matéria da oposição à execução.

  13. Sucede que, da análise do despacho saneador-sentença proferido nos autos, do qual se recorre, verifica-se não existir qualquer alusão ao pagamento alegado pelos Embargantes, restringindo-se o douto Tribunal A Quo a decidir quanto ao invocado...

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