Acórdão nº 3795/19.4T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1.

Banco …, SA.

, instaurou execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, contra S…, Unipessoal, Lda., R…, L…, M… e H…, para cobrança da quantia global de € 41.083, apresentando o seguinte requerimento executivo [segue transcrição parcial do requerimento com relevo para a presente decisão]: «(…) 3. Em 03/09/2008, foi constituída por M… e H… hipoteca definitivamente registada a favor da exequente, para garantia do bom pagamento e liquidação de todas e quaisquer obrigações e/ou responsabilidade assumidas ou a assumir, pela executada S…, Lda. por via de crédito bancário concedido ou a conceder, por valores descontados e/ou adiantados e/ou garantias bancárias prestadas e ou a prestar, entre outros meios, tudo nos termos do disposto no doc. nº 1 que aqui se junta e dá por integralmente reproduzido, e até ao limite de 40.000€ de capital, montante máximo de capital e acessórios no valor de 58.400€ sobre o seguinte prédio: (…); 4.1 Assim, em 13/04/2011, no âmbito do exercício da sua actividade de Instituição de Crédito a exequente concedeu um empréstimo a favor da executada Sociedade S…, Lda. um empréstimo no montante de 4.400€ (totalmente utilizado), a reembolsar nos termos e condições previstas no documento nº 2 que aqui se juntam e dão por integralmente reproduzido.

4.2 O presente Título executivo – contrato de mútuo - trata-se de documento particular assinado pelo devedor e importa a constituição e reconhecimento de uma obrigação pecuniária, cujo montante é determinável por simples cálculo aritmético.

4.3 O título executivo trata-se de contrato de mútuo, outorgado em 13/04/2011, portanto, em data anterior à entrada em vigor do novo CPC, sendo que na data da respectiva outorga se considerava como título executivo bastante.

4.4 O Tribunal Constitucional, através do Acórdão Nº 847/2014 decidiu “Julgar inconstitucional a norma resultante dos artigos 703.º do CPC e 6.º, n.º 3 da Lei n.º 41/2013 de 26 de julho, na interpretação de que aquele artigo 703.º se aplica a documentos particulares emitidos em data anterior à da entrada em vigor do novo CPC e então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do CPC de 1961”; 4.5 “Conclui-se, assim, que a aplicação imediata e automática da solução legal ínsita na conjugação dos artigos 703.º do CPC e 6.º, n.º 3 da Lei n.º 41/2013 de 26 de julho, de que decorre a perda de valor de título executivo dos documentos particulares que o possuíam à luz do CPC revogado, sem uma disposição transitória que gradue temporalmente essa aplicação é uma medida desproporcional que afecta o princípio constitucional da Protecção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito democrático plasmado no artigo 2.º da Constituição.

4.6 Posteriormente, também o Ac 408/2015 do Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.

4.7 Nestes termos, considera-se que o contrato de mútuo agora junto constitui título executivo bastante.

(…) 4.9 Para garantia de todas as obrigações assumidas, designadamente, as assumidas nos docs. nºs 2 foi subscrita uma livrança pela referida sociedade mutuária, devidamente avalizada pelos executados R… e L…, acompanhada do respectivo pacto de preenchimento. Livrança essa devidamente preenchida, de acordo com as instruções dadas no pacto de preenchimento, com vencimento em 07/06/2016 (conf. doc 3 e 4).

4.10 Os executados R… e L…, avalistas da referida livrança, são, nos termos legais, solidariamente responsáveis com a mutuária. perante a exequente, pela respectiva liquidação e juros de mora vencidos e vincendos, podendo-lhes ser exigida a respectiva liquidação.

4.11 Ora a executada mutuária não cumpriu o contratualmente acordado, deixando de proceder ao pagamento das prestações a que estava adstrita, apesar de diversas vezes interpelada para o efeito, entrando em incumprimento, sendo que tal incumprimento motivou, o preenchimento, pelo exequente, da livrança de caução subscrita e avalizada pelos executados, pelos valores em dívida e referentes ao contrato em causa, no montante de 4.409,88€.

4.12 Assim, os executados são ainda devedores de juros de mora vencidos (e vincendos) e respectivo imposto desde a data do vencimento da livrança até efectivo pagamento e contabilizados à taxa legal, que na presente data ascendem a um total de 5.525.70€ 4.13 Os executados M… e H… são proprietários, do imóvel garante e deram autorização para constituição da hipoteca que garante, entre outras operações o mútuo acima referido, pelo que os mesmos são executados nos termos do disposto no nº 2 do artº. 54º do CPC, uma vez que são proprietários do imóvel sobre o qual a ora exequente detém garantia hipotecária.

4.14 Desta forma, os executados encontram-se, na presente data, em dívida e no que se refere a tal operação no valor de 5.525,70€, bem como juros de mora vincendos até integral pagamento, bem como imposto de selo devido.

5.1 Acresce que também em 13/04/2011, no âmbito do exercício da sua actividade de Instituição de Crédito a exequente concedeu um empréstimo a favor da executada S…, Lda. um empréstimo no montante de 10.000€ (totalmente utilizado), a reembolsar nos termos e condições previstas no documento nº 5 que aqui se juntam e dão por integralmente reproduzido.

5.2 O presente...

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