Acórdão nº 969/18.4T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelSILVA RATO
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I.

F… e mulher M…, intentaram a presente Acção Declarativa, com Processo Comum, contra Banco …, S.A.,, peticionando:

  1. Que o réu seja condenado a pagar aos autores a quantia global de €54.000,00, acrescida dos respetivos juros moratórios legais vincendos desde 03.04.2018, inclusive, sobre a quantia de €50.000,00 até efetivo e integral pagamento; b) A título subsidiário, que seja declarada a nulidade de qualquer contrato de adesão que o banco réu invoque para ter aplicado o valor de €50.000,00 que os autores lhe confiaram em obrigações subordinadas “SLN 2006”, sendo declarada ineficaz em relação aos mesmos a aplicação que o banco réu tenha feito desses montantes e, em consequência, que seja o réu condenado a restituir aos autores a quantia de €54.000,00 que lhe entregara, respetivos jutos vencidos à taxa ajustada e juros moratórios legais vincendos desde 03.04.2018, inclusive, sobre a quantia de €50.000,00 e até efetivo e integral pagamento; c) Em qualquer dos casos, que o banco réu seja condenado a pagar aos autores a quantia de €6.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios legais vincendos contados desde a data da citação e até integral pagamento.

    Para fundamentar a sua pretensão, invocam os autores, em curta síntese, terem, a 19.04.2006, aplicado a quantia de €50.000,00 em obrigações “SLN 2006”, na sequência da informação prestada por parte de funcionário bancário no sentido de que a aplicação em crise era em tudo semelhante a um depósito a prazo, com capital garantido pelo banco e com rentabilidade assegurada.

    Alvitram os autores que agiram na convicção de que o capital seria garantido pelo próprio banco e que poderia ser levantado a qualquer momento, nunca lhes tendo sido explicados os termos do acordo em causa nem, tão-pouco, lhes tendo sido entregue cópia de qualquer documento respeitante ao mesmo.

    Concluem os demandantes que, em novembro de 2015, o réu deixou de pagar juros, tendo posteriormente omitido a restituição do capital investido nas sobreditas obrigações, situação que lhes causou danos não patrimoniais, que especificam.

    O Réu Banco … apresentou Contestação, deduzindo a excepção dilatória de incompetência relativa em razão do território - a qual foi julgada improcedente -, a excepção peremptória de prescrição do direito invocado e impugnando a matéria alegada pelos Autores.

    Efectuado julgamento foi proferida Sentença, em que se decidiu o seguinte: “Em face ao exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência: i.Condeno o réu pagar ao autor a quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, atualmente de 4% (artigo 806.º/2 do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril de 2003), vencidos desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento; ii. Absolvo o réu do demais peticionado.

    …” Inconformado com tal Decisão, veio o Banco …, SA, interpor Recurso de Apelação, cujas Alegações terminou com a formulação das seguintes Conclusões: 1. Por muito respeito que mereça o vertido na decisão a quo, com a mesma não se pode de modo algum concordar, sendo que a presente decisão veio surpreender sobremaneira o aqui Recorrente, pois que, considerando o Tribunal Recorrido a presente acção parcialmente procedente, não julgou corretamente.

    2. Com tal decisão, a Mm.ª Juiz a quo violou e fez errada aplicação e interpretação do disposto nos arts. 7º, 290º nº 1 alínea a), 304º-A e 312º a 314º-D e 323º a 323º-D do CdVM; 4º, 12º, 17º e 19º do D.L. 69/2004 de 25/02 e da Directiva 2004/39/CE; 220º, 232º e 236º, 483º e ss., 595º e 615º do C.C; 615.º, n.º 1, al. e) do CPC.

    3. Apesar da natural e compreensível consternação que é possível observar das peças apresentadas a juízo pelos Autores, importa lembrar que a pretensão pelos mesmos deduzida se encontra despida de qualquer fundamento provatório, bem como factual, além de ser manifestamente mal direcionada contra o Banco R.

    4. Certo é que o Banco R., tal qual estava obrigado, prestou ao A. marido informações completas, verdadeiras, atuais, claras, objetivas e lícitas (nos termos e para os efeitos do art.7º do Código de Valores Mobiliários), quanto às obrigações por estes subscritas, dando cumprimento não só à lei, mas também a uma política de transparência e de confiança pela qual sempre se pautou.

    5. Da prova produzida resulta, sem margem para dúvidas, que o Autor sabia perfeitamente o que estava a subscrever, bem sabendo também das semelhanças e diferenças entre o instrumento financeiro subscrito e a figura do depósito a prazo (note-se que o próprio tratamento fiscal de um e de outro instrumento é inclusive diverso). Mas a “estranha” construção deste argumento ganha novas dimensões, se considerarmos o facto de os Autores nunca terem reclamado de qualquer dos extratos bancários recebidos, onde o investimento em juízo aparecia referenciado individualmente tal e qual como fora realizado – e nunca enquanto depósito a prazo! –, bem como da ausência de qualquer reclamação junto do funcionário bancário que, alegadamente, lhe teria vendido um instrumento financeiro diverso do por si pretendido – é de facto estranho que tal intervenção junto do funcionário indicado nunca tenha ocorrido, pois se o sentimento de revolta era tal, cremos que sempre ditariam as regras comuns que o Autores diligenciassem pelo contacto com o referido vendedor, o que nunca aconteceu.

    6. O Apelante entende, por um lado, que os factos dados como provados nos números “3); 5) e 6)” não deveriam constar do corpo da Sentença nos termos ali propostos, em face da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento. Nestes termos, é o Banco Apelante de pugnar pela alteração de tais números, de acordo com a redacção adiante proposta. Por outro lado, os factos constantes das alíneas “D”, “I)” e “L)” da factualidade dada como não provada, estão ali erradamente inseridos, uma vez que deveriam ter sido dados como provados.

    7. Pode concluir-se, então, com este breve, mas necessário, introito, que qualquer motivação, quanto à matéria de facto, estribada no seu depoimento, se encontraria prejudicada pela manifesta parcialidade de que emana.

    8. O produto – Obrigações SLN 2006 – terá sido vendido pelo funcionário Hélder Faria, afirmando que: se tratava de uma aplicação semelhante a um Depósito a Prazo; com prazo a 10 anos; juros recebidos semestralmente; capital garantido no fim do prazo; e se o cliente necessitasse disponibilidade financeira, o mesmo era colocado internamente no. Referiu, ainda, e concretizando a ideia do que seria a “colocação interna no banco” em necessidade de disponibilidade financeira, que tinha esta aplicação tinha, além das referidas, a possibilidade de cessão da posição. Quanto à garantia de capital, confirmou, posteriormente, que se tratava do facto de, no fim do prazo, investidos 50.000 €, receberia os 50.000 €.

    9. Quando instado sobre o seu conhecimento acerca do produto, a testemunha refere que em 2006 sabia que Obrigações eram empréstimos obrigacionistas. Mais refere que a SLN era a mãe do Banco, e de centenas de empresas. No entanto, quando a MM.ª Juiz questiona sobre se tinha referido estas características ao A. Marido já não se recordava se teria falado, ou não. De resto, esta memória seletiva é sintomática com o introito que se fez, e que ajuda a corroborar o mesmo.

    10. Aliás, esta versão é consentânea com o que é referido pela testemunha J…, nomeadamente quando refere que: (i) era dito que a SLN era a dona do Banco e que vendiam segurança e confiança; (ii) reitera, adiante, que vendiam a dona do Banco; (iii) explicavam que vendiam Obrigações da SLN e que a SLN era a dona do Banco.

    11. De tudo o que vem dito, podemos afirmar com meridiana clareza que os factos dados como provados: “3), 5) e 6)” deveriam ter a seguinte redação: “3)Em 19.04.20006, H…a, à data funcionário e respetivo gestor de cliente na agência de Caxarias do Banco …, disse ao autor marido que tinha uma aplicação em tudo semelhante a um depósito a prazo, com capital garantido e com rentabilidade assegurada.

    5) Tal gestor de clientes assegurou ao autor marido que o banco, fruto da relação B…-SLN, enquanto filha-mãe, garantia tal aplicação financeira.

    6) O autor marido agiu convicto de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura e em tudo semelhante a um depósito a prazo”.

    Assim, e no que sentido do que vem de ser expendido, o facto vertido na alínea “I.” dos factos não provados, deveria ter sido considerado como provado.

    12. Mesmo que não se entendesse que os AA. souberam de imediato o que tinham subscrito, a verdade é que, tal como muitos outros clientes, se começaram a debater, a partir de Novembro de 2008 – com a nacionalização do Recorrente –. Facto este que o funcionário H…a, refere, ainda, que nessa data, os AA. já tinham conhecimento que se tratava de uma aplicação em dívida da SLN.

    13. Aliás, os próprios AA. fazem um pedido de cedência da posição em Novembro de 2009 (junto aos autos, e não impugnado pelos AA., como Documento n.º 2 junto com a Contestação), o que corrobora, precisamente, a tese que defendemos quanto ao conhecimento dos exatos termos do negócio realizado pelos AA. Assim, e sendo manifesto o seu conhecimento quanto ao produto em causa, pelo menos, desde a data da nacionalização do Apelante, o facto vertido na alínea “D.” dos factos não provados, deveria ter sido considerado como provado.

    14. Por fim, mas não menos importante, é o facto de a testemunha H…a afirmar com assertividade que os AA. tinham subscrito Fundos de Investimento de Tesouraria. O que, de resto, é também corroborado pelo Documento n.º 3 junto com a Contestação que, de igual forma, também não foi impugnado. Ora, do que vem de ser expendido, forçoso se torna concluir que o facto vertido na alínea “L.” dos factos não provados, deveria ter sido considerado como provado.

    15. Os contratos de intermediação financeira implicam relações jurídicas...

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