Acórdão nº 953/17.0T8PTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelTOMÉ RAMIÃO
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora *** I. Relatório.

M…, divorciada, residente na Avenida …, Grândola, por si e na qualidade de legal representante da menor, MI…, nascida em 16.01.2000, intentou a presente ação declarativa comum condenatória contra J…, casado, advogado, residente na Rua D. .., Grândola, pedindo a condenação deste a pagar à autora e sua representada as seguintes quantias:

  1. O montante de €30.00,00 (trinta mil euros), a favor da menor Mi… a título de indemnização por danos não patrimoniais; b) O montante de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), a favor da autora M…, a título de danos não patrimoniais; Quantias acrescidas dos juros vincendos, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.

    Alegou, em síntese, que o Réu foi condenado por sentença, transitado em julgado em 4/3/2015, em processo criminal, processo n° 206/12.0T3GDL, que correu termos no extinto Juízo de Instância Criminal de Grândola, Comarca do Alentejo Litoral, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, pela prática como autor material e na forma consumada de 3 (três) crimes de abuso sexual de criança, p.e p. pelos artigos 171. °, n.º l do Código Penal. E, em consequência desses factos, que enuncia, sofreram danos morais, cuja reparação pretende.

    Citado, o Réu contestou, invocando várias exceções e impugnando os factos alegados, nomeadamente no que concerne aos danos invocados e respetivo nexo causal e arrolou prova, requerendo nomeadamente, com os mesmos fundamentos de carência económica, que seja oficiada a secretaria do extinto Juízo de Instância Criminal de Grândola da Comarca do Alentejo Litoral para que faculte aos presentes certidão do processo n.º 206/12.0T3GDL (que tem incorporado por apenso, nomeadamente, o inquérito n.º 222/08.6TAGDL) que contenha:

  2. Fls. 2, 3, 8, 9, 10, 11 e 12 do dito apenso (denúncia que dá origem ao processo e declarações da menor perante o MP); b) Fls. 20 a 22 do Volume I dos autos principais – (promoção do MP que ordena a apensação do inquérito previamente arquivado ao processo 206/12.0T3GDL); c) Fls. 806 a 809 e 818 a 819 do Volume II de Transcrições do processo mencionado na alínea anterior; Sobre este meio de prova, por despacho proferido em ata de audiência de discussão e julgamento, que teve lugar em 06 de setembro de 2019, foi lavrado o seguinte despacho: “No que se refere ao requerido quanto ao processo n.º206/12.0T3GDL, tendo presente a documentação já junta aos autos referente a tal processo e onde os elementos em causa terão sido ponderados, o Tribunal indefere o requerido”.

    Inconformado com este despacho, o Réu veio interpor o presente recurso de apelação, formulando, após alegações, as seguintes conclusões:

    1. Por despacho proferido em audiência de julgamento, decidiu o Tribunal a quo indeferir o requerimento de prova do R. formulado em sede de contestação, através do qual requeria que fosse oficiada a secretaria do processo crime à ordem do qual se mostra recluído, para juntar a estes autos certidão contendo determinadas peças processuais [vide ponto iv) do requerimento probatório do R. em Contestação].

    2. Tal requerimento era destinado à prova de factos alegados pelo R. na sua contestação, factos esses incluídos num dos temas da prova definidos em despacho saneador, a saber, “1. Conduta do Réu quanto à Autora Mi…, no âmbito dos factos reportados à sua condenação pelo abuso sexual da mesma.” C) O R., na presente ação cível, propôs elidir a presunção decorrente da sua condenação no processo crime aludido, nomeadamente no que diz respeito aos concretos factos...

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