Acórdão nº 953/17.0T8PTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | TOMÉ RAMIÃO |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora *** I. Relatório.
M…, divorciada, residente na Avenida …, Grândola, por si e na qualidade de legal representante da menor, MI…, nascida em 16.01.2000, intentou a presente ação declarativa comum condenatória contra J…, casado, advogado, residente na Rua D. .., Grândola, pedindo a condenação deste a pagar à autora e sua representada as seguintes quantias:
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O montante de €30.00,00 (trinta mil euros), a favor da menor Mi… a título de indemnização por danos não patrimoniais; b) O montante de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), a favor da autora M…, a título de danos não patrimoniais; Quantias acrescidas dos juros vincendos, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese, que o Réu foi condenado por sentença, transitado em julgado em 4/3/2015, em processo criminal, processo n° 206/12.0T3GDL, que correu termos no extinto Juízo de Instância Criminal de Grândola, Comarca do Alentejo Litoral, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, pela prática como autor material e na forma consumada de 3 (três) crimes de abuso sexual de criança, p.e p. pelos artigos 171. °, n.º l do Código Penal. E, em consequência desses factos, que enuncia, sofreram danos morais, cuja reparação pretende.
Citado, o Réu contestou, invocando várias exceções e impugnando os factos alegados, nomeadamente no que concerne aos danos invocados e respetivo nexo causal e arrolou prova, requerendo nomeadamente, com os mesmos fundamentos de carência económica, que seja oficiada a secretaria do extinto Juízo de Instância Criminal de Grândola da Comarca do Alentejo Litoral para que faculte aos presentes certidão do processo n.º 206/12.0T3GDL (que tem incorporado por apenso, nomeadamente, o inquérito n.º 222/08.6TAGDL) que contenha:
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Fls. 2, 3, 8, 9, 10, 11 e 12 do dito apenso (denúncia que dá origem ao processo e declarações da menor perante o MP); b) Fls. 20 a 22 do Volume I dos autos principais – (promoção do MP que ordena a apensação do inquérito previamente arquivado ao processo 206/12.0T3GDL); c) Fls. 806 a 809 e 818 a 819 do Volume II de Transcrições do processo mencionado na alínea anterior; Sobre este meio de prova, por despacho proferido em ata de audiência de discussão e julgamento, que teve lugar em 06 de setembro de 2019, foi lavrado o seguinte despacho: “No que se refere ao requerido quanto ao processo n.º206/12.0T3GDL, tendo presente a documentação já junta aos autos referente a tal processo e onde os elementos em causa terão sido ponderados, o Tribunal indefere o requerido”.
Inconformado com este despacho, o Réu veio interpor o presente recurso de apelação, formulando, após alegações, as seguintes conclusões:
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Por despacho proferido em audiência de julgamento, decidiu o Tribunal a quo indeferir o requerimento de prova do R. formulado em sede de contestação, através do qual requeria que fosse oficiada a secretaria do processo crime à ordem do qual se mostra recluído, para juntar a estes autos certidão contendo determinadas peças processuais [vide ponto iv) do requerimento probatório do R. em Contestação].
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Tal requerimento era destinado à prova de factos alegados pelo R. na sua contestação, factos esses incluídos num dos temas da prova definidos em despacho saneador, a saber, “1. Conduta do Réu quanto à Autora Mi…, no âmbito dos factos reportados à sua condenação pelo abuso sexual da mesma.” C) O R., na presente ação cível, propôs elidir a presunção decorrente da sua condenação no processo crime aludido, nomeadamente no que diz respeito aos concretos factos...
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