Acórdão nº 435/19.5T8ELV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO M… e A… intentaram a presente ação especial de prestação de contas contra Ma…, pedindo que este preste contas da administração dos prédios rústicos que identificam, e que a final seja o réu condenado a pagar aos autores, na proporção que lhes couber, o saldo que venha a apurar-se.

Alegaram que está pendente um processo de inventário para partilha das heranças abertas por óbito de V…, que faleceu em 02.01.1964, no estado de viúva de F…, e por óbito de C… falecida em 12.06.1985, no estado de solteira, maior e com última residência habitual em Elvas, sendo que neste inventário foi determinada a cumulação do inventário aberto por óbito de D… e F…, por os herdeiros serem os mesmos.

Mais alegaram que compõem aquelas heranças, entre outros bens, os prédios rústicos denominados “Herdade da Soeira” e “Herdade da Lentisca”, que o réu tem administrado e explorado em exclusivo há mais de vinte anos, e é ele quem recebe a totalidade das ajudas e dos subsídios do IFAP por inscrever em seu nome aqueles dois imóveis, assim como os demais proveitos e rendimentos que retira da exploração dos mesmos, sem que alguma vez tenha prestado contas da sua administração, nem distribuiu os rendimentos pelos demais herdeiros.

Alegaram, por último, que no processo de inventário foi nomeado cabeça-de-casal um outro herdeiro, o que não impede que o réu preste contas da administração dos aludidos imóveis.

Foi proferido despacho mandando notificar os autores para «fundamentarem a competência material dos Tribunais Judiciais para tramitarem e decidirem o processo de prestação de contas conexo com o inventário em curso no cartório notarial».

Responderam os autores, dizendo que no âmbito do processo de inventário notarial apenas o herdeiro J… exerceu o cargo de cabeça-de-casal e não o réu Ma…, que nunca foi cabeça-de-casal de nenhuma das heranças, estando em causa na presente ação a administração dos referidos imóveis pelo réu.

Após, foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto e aqui chegados, face às normas dos artigos art.º 96.º al. a), art.º 97.º n.º 1, art.º 99.º n.º 1, 576.º, n.º 2, 577.º, alínea a), 578.º e art. 278.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Processo Civil, conjugadas com as normas dos artigos 2.º, 3.º e 45.º e 47.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, os Tribunais Judiciais são materialmente incompetentes para tramitar a presente acção, o que desde já declara, pelo que indefiro liminarmente a petição.

» Inconformados, os autores apelaram do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as seguintes conclusões (transcrição): «1ª- O Tribunal a quo errou na determinação da norma aplicável, porque entendeu que as contas deveriam ser prestadas ao abrigo do disposto no Artigo 749º, do C.P.C. e por apenso ao inventário pendente no Cartório Notarial.

  1. - Contudo, as contas que se pedem deverão ser prestadas pelo R. nos termos previstos no Artigo 741º, do C.P.C. no Juízo Local Cível de Elvas, por ser o Tribunal do domicílio do R. (Arts. 64º e 71º, C.P.C).

  2. - Com efeito, os AA. são herdeiros de 4 heranças, cuja partilha está pendente no processo de inventário notarial.

  3. - Fazem parte dessas heranças, entre outros bens, dois prédios rústicos que estão na posse e sob administração do R. há mais de 20 anos.

  4. - Está nomeado cabeça-de-casal no inventário...

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