Acórdão nº 1443/12.2TBSSB-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | EMÍLIA RAMOS COSTA |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. n.º 1443/12.2TBSSB-B.E1 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório No âmbito da execução instaurada pelo exequente Banco (…) contra os executados (…), (…), (…) e (…), na sequência de requerimento apresentado pelos executados (…) e (…), veio o tribunal a quo a proferir despacho de indeferimento liminar quanto à oposição à execução relativamente ao executado (…) e quanto à oposição à penhora relativamente aos executados (…) e (…).
…Inconformados com este despacho vieram os executados (…) e (…) a recorrer, apresentando as seguintes conclusões: 1. Salvo sempre o devido e enorme respeito e até por ele, o senhor juiz a quo decidiu a 28Jun2019 uma questão que não lhe foi formulada nem sequer vinha a propósito que o fosse, pois nem o recorrente fiador se opôs própria e sistematicamente à execução a se nem ele e a mulher também recorrente fiadora se opuseram de idêntica forma à penhora considerada como tal e daí ser deslocada a invocação de intempestividade da alínea a) do nº 1 do artigo 732º e também nº 2 do artigo 785º do CPC.
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Esta confusão de que o aliás douto despacho enferma invalida-o segundo inter alia o disposto nas alíneas c), d) e e) do nº 1 do artigo 615º desse Código.
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Os recorrentes limitaram-se simplesmente a evidenciar comprovadamente nulidades insanadas ou insanáveis ocorridas nos autos e comprometedoras destes.
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Na verdade, os recorrentes foram notificados por registo simples para o artigo 812º ibidem, pronunciando-se querendo sobre a dita modalidade da venda do imóvel dos autos e o requerimento do exequente levado ao AE.
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Ora e em face disto, o que os recorrentes se cingiram a arguir foi que essa fase finalista do processo era despropositada ou prematura em função da inobservância clara de disposições legais vigentes.
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Desde logo, há inexistência de título e irregularidade de notificação.
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O exequente repôs através de AE a acção executiva contra os devedores principais e os fiadores ora recorrentes.
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Ora, sucede e fica desde já sublinhado para não se correr o risco de repetição que desde 2015 até agora, isto é, vai para 5 anos, nunca mais os recorrentes fiadores foram interpelados ou notificados fosse para o que fosse, quando o certo é que o deviam ter sido.
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Inexiste assim qualquer título enquadrável na alínea d) do nº 1 do artigo 703º do CPC, isto é, os tais a que por disposição especial seja atribuída essa categoria.
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Os recorrentes foram notificados sim a 11Fev2015 para deduzirem oposição à penhora (artigos 784º e seguinte ainda do CPC).
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Na secção de caso pretenda pagar a dívida com os honorários e as despesas do AE em qualquer momento, vinha referida a verba de 6.164,83 euros.
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Ora, os devedores principais pagaram realmente esse quantitativo.
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Cumpria, pois, ao AE averbar a extinção da execução no sistema informático (nº 3 do artigo 849º, em conjugação com a alínea a) do seu nº 1 ainda do CPC), o que não fez e o processo executivo já devia encontrar-se extinto vai para 5 anos.
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O próprio AE nesta recente notificação de 6Mar do corrente ano recorda que as penhoras precedentes estão canceladas e a penhora registada no imóvel à ordem dos presentes autos fica agora em primeiro lugar, pelo que fica anulada a decisão anterior de sustação (artigo 794º ainda do CPC).
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Trata-se de uma caótica confusão a que convém opor alguma claridade.
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Aquele pagamento produziu a extinção dos autos e é inconcebível que o AE pretenda vir anular uma decisão já transitada há muitos anos, pelo que compete ao Mº Tribunal erradicar as manifestas ilegalidades cometidas pelo AE.
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De igual modo e não existindo título nem obviamente juros moratórios e perante este silêncio de quase 5 anos, então e segundo as alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 726º ainda do mesmo compêndio normativo, devem ser liminarmente indeferidos este requerimento executivo e os seus acessórios como aquela notificação para a modalidade de uma suposta venda, de resto com a ilegalidade adicional do artigo 172º do CPC traduzida numa comunicação por registo simples.
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O contrato dos autos versa sobre a casa de morada da família dos devedores principais e cuja defesa a legislação recente vem reforçando cada vez mais, sob a égide do direito à habitação constitucionalmente garantido.
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Os recorrentes fiadores pagaram algumas prestações ocasionalmente em falta pelos devedores principais e eles próprios também foram atingidos pela crise e daí o exequente ter movido em 2012 a competente acção que depois em 2015 derivou para esta execução.
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O acordo alcançado ali por Fev2015 sobre a quantia em causa até então permitiu depois que os devedores retomassem os seus pagamentos com normalidade e já se sabe que os recorrentes nunca mais até ao corrente ano foram informados de nada.
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Este silêncio de quase 5 anos implica que os recorrentes deixaram de saber e têm direito a conhecer que montante ficou em dívida após aquele acordo extintivo de Fev2015 e o que foi pago até então, quando voltou a haver incumprimento e qual o valor em questão a essa data, em que momento se operou a resolução do contrato e qual o caminho legal seguido e o cálculo ou critério de fixação com os respectivos montantes de comissões e juros.
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Perante este percurso escuso que corrói os autos, não surpreende que o arbitrário valor da causa agora ventilado coincida afinal com o suposto naqueles idos de 2015, sem que o exequente tenha em conta nem aqueles 6.164,83 euros, nem as prestações, entretanto igualmente efectuadas.
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Trata-se de grave violação do Acórdão uniformizador do STJ com o nº 7/2009, de 5Maio, que estabeleceu que no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento de juros remuneratórios nela incorporados.
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Por outro lado e segundo o artigo 813º desse Código Civil, o credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, (…) não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação.
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Independentemente de culpa ou ilicitude cujo grau é inapurável e face ao devedor, o credor nunca pode prevalecer-se da sua própria inércia ou mora accipiendi, particularmente reprovável aqui numa empresa com a sua dimensão faraónica.
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Crê-se que esta intolerável inércia do credor produz uma cada vez mais acentuada irrecuperabilidade do crédito e não se vê outro modo de fazer justiça senão a definitiva anulação do processado com a absolvição dos executados.
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Acresce que o exequente incumpriu o PERSI, inobservando a Lei nº 58/2012, de 9 de Novembro, alterada pela nº 58/2014, que criou um regime extraordinário de proteção dos devedores de crédito à habitação que se encontrem em situação económica dificílima como estes devedores principais.
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Esse regime é imperativo para as instituições de crédito mutuantes, ao abrigo do preceituado no nº 3 do artigo 2.º.
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O exequente também não acolheu o estatuído nos artigos 9º e seguintes do Decreto-Lei nº...
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