Acórdão nº 177/19.1T8FAL.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução30 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório L…, invocando a qualidade de herdeiro legitimário de C…, falecido em 24-12-2008, requereu, no Juízo de Competência Genérica de Ferreira do Alentejo, contra A…, procedimento cautelar de restituição provisória de posse, pedindo lhe seja restituída a “posse plena do arrendado, com direito de utilização para entrada de pessoas, viaturas e gado, para cargas e descargas, dos portões (cercas) existentes, ordenando-se a retirada dos cadeados e das correntes ali colocados, bem como o afastamento de toda e qualquer pessoa alheia ao arrendado, na herdade da … – Ferreira do Alentejo”.

A justificar o pedido, alega que, por contrato de arrendamento rural datado de 30-12-1992, A…, pai do requerido, deu de arrendamento a C…, pai do requerente, uma parcela de terreno pertencente ao prédio rústico denominado ..., inscrito na matriz sob o artigo … da freguesia de …, concelho de Ferreira do Alentejo; acrescenta que o contrato se mantem em vigor, tendo o requerente sucedido nos direitos e obrigações de seu pai, na qualidade de arrendatário. Sustenta que, com fundamento num outro contrato de arrendamento rural celebrado entre as mesmas partes em 12-07-1991 e relativo àquela parcela de terreno, posteriormente revogado pelo mencionado contrato celebrado em 30-12-1992, intentou o requerido contra o requerente uma ação judicial, decidida por sentença homologatória de transação transitada em julgado, na qual foi o ora requerente condenado a entregar a aludida parcela de terreno ao ora requerido; acrescenta que só após a prolação da sentença encontrou o ora requerente o mencionado contrato, o qual se encontra em vigor, pelo que recusou proceder à entrega do locado, por entender ser legítima a sua posse, atenta a qualidade de arrendatário; nos dias 13, 14 e 15 de novembro de 2019, quando o requerente se deslocou ao locado, foi impedido pelo requerido de entrar na Herdade instalada na aludida parcela de terreno, ficando impossibilitado de tratar do seu rebanho e de exercer a atividade agrícola que aí desenvolve, o que lhe causa prejuízos, como tudo melhor consta do requerimento inicial.

Por despacho de 21-11-2019, foi ordenada a notificação do requerente para identificar o processo a que alude no requerimento inicial e juntar certidão de determinadas peças processuais, para aferição de eventual exceção de caso julgado. Por despacho de 04-12-2019, foi o requerente convidado a concretizar os factos que subjazem ao esbulho violento que invoca em sede de requerimento inicial, esclarecendo, designadamente, se o prédio rústico foi efetivamente entregue pelo requerente no âmbito da ação executiva que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Ferreira do Alentejo sob o n.º 2/19.3T8FAL ao ali exequente, aqui requerido.

O requerente veio aos autos juntar certidão extraída da aludida ação executiva e respetivo incidente de embargos de executado, não tendo concretizado a matéria de facto alegada.

Por despacho de 20-12-2019, foi indeferido liminarmente o procedimento cautelar, nos termos seguintes: (…) atento o disposto no artigo 377.º, do Código de Processo Civil, “no caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência”.

(…) Ora, no caso dos autos, é manifesto que a factualidade alegada pelo Requerente em sede de requerimento inicial e, bem assim, comprovada pela certidão judicial junta aos autos com a referência electrónica 1672266, não preenche quaisquer dos requisitos enunciados, seja a aparência do direito invocado no que concerne ao exercício legítimo da posse, seja o atinente ao esbulho violento.

Senão vejamos: Da certidão junta aos autos com a referência electrónica 1672266, resulta demonstrado que: A) Em 04.01.2019, o aqui Requerido, A… intentou acção executiva para entrega de coisa certa contra o aqui Requerente, L…, no âmbito da qual peticionou a entrega da parcela de terreno, objecto da presente providência cautelar, a qual corre os seus termos sob o n.º 2/19.3T8FAL, oferecendo como título executivo a sentença homologatória de acordo celebrado entre ambos, mediante o qual, o segundo se obrigou à entrega de tal parcela de terreno ao primeiro, no âmbito do processo n.º 141/18.8T8FAL-A; B) Em 02.05.2019, L…, o aqui Requerente, deduziu oposição à execução mediante embargos, para tanto invocando nessa sede que «recebeu em 2.12.2018, de sua mãe, um acervo de documentação que começou a verificar e a ordenar. Para surpresa sua, o aqui Embargante, constatou a existência de um contrato de arrendamento celebrado entre o Exequente e o seu falecido pai em 30.12.1992, o qual habilidosa e intencionalmente, sempre foi omitido pelo aqui Exequente e Embargado, para que dele o Embargante não pudesse retirar qualquer proveito/vantagem.», concluindo, nessa sede pela inexistência de título executivo, considerando que o contrato de arrendamento rural celebrado em 30.12.1992 revogou o contrato celebrado em 11.07.1991, tendo tal incidente corrido termos neste Juízo de Competência Genérica sob o n.º 2/19.3T8FAL-A C) Por sentença datada de 16.05.2019, ainda não transitada em julgado, proferida no âmbito do incidente de embargos que correu termos sob o n.º 2/19.3T8FAL-A, foram julgados totalmente improcedentes os embargos de executado deduzidos pelo ali Embargante L… e, por essa via, foi declarado válido e suficiente o título executivo dado à execução a que aqueles autos se encontram apensos e, em consequência, foi declarado sem qualquer relevância jurídica, para os efeitos pretendidos, o...

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