Acórdão nº 177/19.1T8FAL.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | ANA MARGARIDA LEITE |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.
Relatório L…, invocando a qualidade de herdeiro legitimário de C…, falecido em 24-12-2008, requereu, no Juízo de Competência Genérica de Ferreira do Alentejo, contra A…, procedimento cautelar de restituição provisória de posse, pedindo lhe seja restituída a “posse plena do arrendado, com direito de utilização para entrada de pessoas, viaturas e gado, para cargas e descargas, dos portões (cercas) existentes, ordenando-se a retirada dos cadeados e das correntes ali colocados, bem como o afastamento de toda e qualquer pessoa alheia ao arrendado, na herdade da … – Ferreira do Alentejo”.
A justificar o pedido, alega que, por contrato de arrendamento rural datado de 30-12-1992, A…, pai do requerido, deu de arrendamento a C…, pai do requerente, uma parcela de terreno pertencente ao prédio rústico denominado ..., inscrito na matriz sob o artigo … da freguesia de …, concelho de Ferreira do Alentejo; acrescenta que o contrato se mantem em vigor, tendo o requerente sucedido nos direitos e obrigações de seu pai, na qualidade de arrendatário. Sustenta que, com fundamento num outro contrato de arrendamento rural celebrado entre as mesmas partes em 12-07-1991 e relativo àquela parcela de terreno, posteriormente revogado pelo mencionado contrato celebrado em 30-12-1992, intentou o requerido contra o requerente uma ação judicial, decidida por sentença homologatória de transação transitada em julgado, na qual foi o ora requerente condenado a entregar a aludida parcela de terreno ao ora requerido; acrescenta que só após a prolação da sentença encontrou o ora requerente o mencionado contrato, o qual se encontra em vigor, pelo que recusou proceder à entrega do locado, por entender ser legítima a sua posse, atenta a qualidade de arrendatário; nos dias 13, 14 e 15 de novembro de 2019, quando o requerente se deslocou ao locado, foi impedido pelo requerido de entrar na Herdade instalada na aludida parcela de terreno, ficando impossibilitado de tratar do seu rebanho e de exercer a atividade agrícola que aí desenvolve, o que lhe causa prejuízos, como tudo melhor consta do requerimento inicial.
Por despacho de 21-11-2019, foi ordenada a notificação do requerente para identificar o processo a que alude no requerimento inicial e juntar certidão de determinadas peças processuais, para aferição de eventual exceção de caso julgado. Por despacho de 04-12-2019, foi o requerente convidado a concretizar os factos que subjazem ao esbulho violento que invoca em sede de requerimento inicial, esclarecendo, designadamente, se o prédio rústico foi efetivamente entregue pelo requerente no âmbito da ação executiva que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Ferreira do Alentejo sob o n.º 2/19.3T8FAL ao ali exequente, aqui requerido.
O requerente veio aos autos juntar certidão extraída da aludida ação executiva e respetivo incidente de embargos de executado, não tendo concretizado a matéria de facto alegada.
Por despacho de 20-12-2019, foi indeferido liminarmente o procedimento cautelar, nos termos seguintes: (…) atento o disposto no artigo 377.º, do Código de Processo Civil, “no caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência”.
(…) Ora, no caso dos autos, é manifesto que a factualidade alegada pelo Requerente em sede de requerimento inicial e, bem assim, comprovada pela certidão judicial junta aos autos com a referência electrónica 1672266, não preenche quaisquer dos requisitos enunciados, seja a aparência do direito invocado no que concerne ao exercício legítimo da posse, seja o atinente ao esbulho violento.
Senão vejamos: Da certidão junta aos autos com a referência electrónica 1672266, resulta demonstrado que: A) Em 04.01.2019, o aqui Requerido, A… intentou acção executiva para entrega de coisa certa contra o aqui Requerente, L…, no âmbito da qual peticionou a entrega da parcela de terreno, objecto da presente providência cautelar, a qual corre os seus termos sob o n.º 2/19.3T8FAL, oferecendo como título executivo a sentença homologatória de acordo celebrado entre ambos, mediante o qual, o segundo se obrigou à entrega de tal parcela de terreno ao primeiro, no âmbito do processo n.º 141/18.8T8FAL-A; B) Em 02.05.2019, L…, o aqui Requerente, deduziu oposição à execução mediante embargos, para tanto invocando nessa sede que «recebeu em 2.12.2018, de sua mãe, um acervo de documentação que começou a verificar e a ordenar. Para surpresa sua, o aqui Embargante, constatou a existência de um contrato de arrendamento celebrado entre o Exequente e o seu falecido pai em 30.12.1992, o qual habilidosa e intencionalmente, sempre foi omitido pelo aqui Exequente e Embargado, para que dele o Embargante não pudesse retirar qualquer proveito/vantagem.», concluindo, nessa sede pela inexistência de título executivo, considerando que o contrato de arrendamento rural celebrado em 30.12.1992 revogou o contrato celebrado em 11.07.1991, tendo tal incidente corrido termos neste Juízo de Competência Genérica sob o n.º 2/19.3T8FAL-A C) Por sentença datada de 16.05.2019, ainda não transitada em julgado, proferida no âmbito do incidente de embargos que correu termos sob o n.º 2/19.3T8FAL-A, foram julgados totalmente improcedentes os embargos de executado deduzidos pelo ali Embargante L… e, por essa via, foi declarado válido e suficiente o título executivo dado à execução a que aqueles autos se encontram apensos e, em consequência, foi declarado sem qualquer relevância jurídica, para os efeitos pretendidos, o...
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