Acórdão nº 236/16.2GDLLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelANA BARATA BRITO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na secção criminal da Relação de Évora: 1. No processo n.º 236/16.2GDLLE do Tribunal de Comarca de Faro (Loulé), foi proferida sentença a condenar o arguido DD como autor material, de um crime ofensa à integridade física por negligência, do artigo 148º nº 1 e 3, conjugado com o artigo 144º alínea a) e ainda pelo artigo 69º nº 1, al. a), todos do Código Penal, na pena de 200 dias de multa à razão diária de €6,00 e na pena acessória de proibição de conduzir por 5 meses.

Inconformado, recorreu o arguido, concluindo: “A. O Recorrente não pode concordar com a Douta Sentença proferida pelo Douto Tribunal nos presentes autos em 18/06/2019, nem pode concordar com os factos dados como provados, bem como, das condenações que sobre ele recaíram, e consequentemente, das penas que lhe foram aplicadas.

  1. A Douta Sentença é nula, pois que o Douto Tribunal “a quo” apreciou um facto (12.º dos factos provados) sobre o qual não poderia pronunciar-se atenta a oposição deduzida pelo Recorrente quanto à alteração substancial dos factos consubstanciada pelo referido facto.

  2. Consubstanciando tal facto uma alteração substancial dos factos e tendo sido deduzida oposição pelo recorrente não poderia a Mma. Juiz “a quo” ter considerado tal facto entre os factos provados.

  3. Ao fazê-lo violou a MMA. Juiz “ a quo” o disposto no artigo 359.º do CPP, ocorrendo a nulidade prevista no artigo 379, n.º 1, al. c), pois que o Tribunal apreciou um facto sobre o qual não poderia pronunciar-se, sendo assim, nula a decisão recorrida, nulidade a qual expressamente se invoca.

  4. Por outro lado, da prova produzida em sede de audiência de julgamento não resultaram provados os factos dados como provados e constantes dos pontos 1.º, 2.º, 4.º 5.º, 6.º, 10.º 11.º, 12.º, pelo que se impugna a douta sentença, nos termos que se seguem.

  5. Salvo o devido respeito, considera-se que o Tribunal a quo efectuou um erro notório na apreciação da prova, bem como existe erro de julgamento.

  6. No que respeita aos pontos 4.º e 5.º dos “Factos provados”, da prova produzida, nitidamente, não resulta que tenha sido o Recorrente a embater no ciclomotor conduzido pela Assistente.

  7. As declarações prestadas pela Assistente foram contraditórias, incoerentes e a descrição que a mesma faz do alegado embate não se coaduna com a dinâmica do mesmo.

    I. Desde logo não foi possível apurar em que lugar da faixa de rodagem seguia a Assistente, se junto à linha branca (eixo da via), no centro da faixa de rodagem, ou se junto à linha branca (guia), junto à berma, porquanto a mesma umas vezes afirma que seguia no centro da faixa de rodagem e noutras afirma que seguia junta à guia.

  8. No que concerne à dinâmica do acidente, a mesma relata que seguia na sua faixa, viu as luzes pelo seu espelho retrovisor e depois sentiu o embate no seu corpo, do lado esquerdo, sendo o embate apenas no corpo da Assistente e não no ciclomotor, que depois do embate caiu ao chão, o capacete saltou e só depois teve tempo de levantar a cabeça e ir ao bolso telefonar ao marido, mais relatou a Assistente que caiu no meio da estrada, no alcatrão e que ao cair foi projectada.

  9. Ora, se a Assistente seguia na sua faixa de rodagem, se o veículo embateu apenas na Assistente e não no ciclomotor e a mesma foi projectada, a Assistente nunca poderia estar, após o embate, no meio da estrada, uma vez que seguindo junto à guia da faixa de rodagem no sentido em que seguia ao ser projetada, considerando a proximidade desta mesma guia com o limite da faixa de rodagem, a Assistente sempre teria de cair ou ser projetada para fora da mesma, ou se seguindo no centro da faixa de rodagem ao ser projectada teria que cair junto à berma da faixa de rodagem e nunca poderia ficar no centro da referida faixa.

    L. Ademais, não é logico que um embate com um espelho retrovisor de um veículo ligeiro equiparado ao da viatura -BH-, ou seja, um monovolume ligeiro de passageiros, no corpo de um tripulante de um ciclomotor como aquele que era conduzido pela Assistente fizesse com que esta fosse projetada do referido veículo e o mesmo prosseguisse a marcha, como a mesma quer fazer crer.

  10. A acontecer o embate nos moldes descritos pela Assistente, quanto muito, o mesmo provocaria o seu desequilíbrio e a queda juntamente com o ciclomotor, a qual mais uma vez se refere teria sempre que ocorrer para fora da faixa de rodagem.

  11. Das declarações do marido da Assistente resulta que quando o mesmo chegou ao local, a Assistente estava na estrada, no meio da faixa de rodagem, O. Pelo que, nunca poderia o sinistro ter ocorrido nos moldes relatados pela Assistente.

  12. Acresce que, com o choque provocado por um eventual embate e uma posterior queda, não se mostra crível, para não dizer impossível, que a Assistente conseguisse visualizar e apreender os momentos imediatamente posteriores à queda em que refere ter visto o ciclomotor seguir à frente de um veículo automóvel comprido cinzento.

  13. Não são igualmente credíveis as declarações da Assistente porquanto a mesma refere, num primeiro momento, refere que o referido veículo cinzento seguiu após o alegado embate numa trajetória irregular, vulgo “ziguezagues”, e posteriormente, refere que o mesmo segue na sua faixa de rodagem a direito.

  14. Tal como não se mostra credível que a Assistente tivesse logrado apreender os momentos imediatamente posteriores à queda e visualizado o veículo cinzento, quando a mesma também relata que após a queda ligou de imediato ao seu marido.

  15. O depoimento da Assistente é também incoerente no que concerne à ordem de chegada da GNR, INEM e marido da assistente ao local do acidente, pois que, se num primeiro momento (a instâncias da Mandatária do Arguido) diz que primeiro chegou um senhor que estava na Aviludo, depois a GNR, depois o INEM e por último o marido da Assistente e o filho, num segundo momento, a instâncias da MMA. Juiz “ a quo”, diz que o marido chegou antes da GNR, e posteriormente, novamente a instâncias da Mandatária do Arguido, volta a dizer que a GNR chega primeiro ao local que o marido.

  16. Também não merece qualquer crédito as declarações da Assistente quando refere que foi o seu marido quem encontrou no local do acidente o espelho retrovisor e que o mesmo exibiu o referido espelho aos militares da GNR os quais disseram que de nada servia e para o guardarem.

  17. O depoimento prestado pelo marido da Assistente no que concerne ao modo como encontrou o espelho retrovisor é contraditado pelos depoimentos dos Militares da GNR, pois que, das declarações do Militar da GNR ML resulta foram os militares da GNR ML e Tânia que efetuaram as medições do local e que o Militar ML até ajudou o marido da Assistente a colocar o ciclomotor no reboque e os plásticos do referido ciclomotor, nunca tendo visto visto junto do referido ciclomotor ou destroços do mesmo, ou sequer lhe foi exibido ou apresentado no local do sinistro qualquer espelho retrovisor pela marido da Assistente.

    V. A Militar Tânia esclareceu ainda no local apenas encontraram plásticos partidos do ciclomotor, que não encontraram o espelho retrovisor, que o mesmo é volumoso e perfeitamente visível e ainda que, caso o tivessem encontrado ou o mesmo lhes tivesse sido exibido, o teriam apreendido.

  18. Mais confirmaram ambos os Militares da GNR que o espelho retrovisor foi entregue no dia seguinte ao acidente pela filha da Assistente no posto da GNR e que foi a filha da Assistente quem indicou aos militares da GNR o local onde estava a viatura de matrícula -BH-, sendo que, a viatura foi encontrada na rua D. Dinis (Quinta do Romão), em Quarteira e que a referida rua é larga, com estacionamento de ambos os lados da via.

    X. Ambos os Militares da GNR esclareceram que o auto de participação de acidente apenas foi elaborado no dia 11 de Abril de 2016, 5 dias após a ocorrência (06/04/2016), ou seja, já depois da filha da Assistente ter ido entregar o espelho retrovisor ao posto da GNR e depois da apreensão da viatura de matrícula BH.

  19. Ambos os Militares da GNR confirmaram ainda que no dia do acidente a Assistente não se recordava do que tinha acontecido, tanto que do auto de notícia elaborado pelos referidos militares (fls 83 e 84) a queda de ciclomotor foi tratado como sendo um despiste.

  20. Também confirmaram os militares da GNR que as declarações da Assistente foram tomadas dias após o acidente, no hospital, e portanto, já depois de ter sido entregue o espelho pela filha da Assistente no posto da GNR.

    AA. A Militar Tânia esclareceu ainda que descrição do acidente constante do auto de participação resulta do que lhe foi relatado pela Assistente no Hospital.

    BB. Assim, aquando a tomada de declarações à Assistente, no Hospital, já a mesma tinha conhecimento dos elementos referentes ao veículo matrícula -BH-, o que certamente influenciou e condicionou o seu relato sobre a descrição do acidente.

    CC. Da prova produzida não foi possível apurar nem o modo, nem quando, nem o local onde o espelho retrovisor foi encontrado, pois que, o marido da Assistente relata que o mesmo estava junto aos plásticos do ciclomotor e que o exibiu aos militares, os quais lhe disseram que não servia para nada mas para guardar.

    DD. Este depoimento é refutado pelos depoimentos dos dois militares, os quais referem que viram no local plásticos do ciclomotor (de pequeno volume) e que caso o espelho estivesse junto dos referidos plásticos o teria visto atento o seu maior volume e dimensão.

    EE. Mas relataram que o espelho não lhes foi exibido pelo marido da Assistente e que caso tivesse sido então teriam apreendido o mesmo.

    FF. Mais confirmaram que o espelho apenas foi entregue no posto da GNR de Quarteira no dia seguinte ao acidente pela filha da Assistente, a qual também indiciou o local onde a viatura BH- estava estacionada.

    GG. Do depoimento prestado pela filha da Assistente importa ressalvar que a mesma não soube indicar ao Tribunal quem lhe deu as indicações sobre a localização da viatura -BH-, apenas que lhe deram ponto de referência e que a mesma foi ao local...

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