Acórdão nº 131/18.0YREVR de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelSÉRGIO CORVACHO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * I. Relatório Em 22 de Agosto de 2018, o Ministério Público junto do Tribunal Regional de Flensburg, no âmbito do Processo n° 101 AR 156/18 RH, emitiu novo Mandado de Detenção Europeu (MDE) para cumprimento pelo cidadão CB da pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, pretendendo, por esta via, o afastamento do princípio da especialidade de que aquele cidadão beneficiou no âmbito dos Autos de M. D. E. nº 96/17.6YREVR, através do mecanismo previsto na al. g) do n° 3 do art. 27° da Decisão-Quadro na 2002/584/JAI, do Conselho da União Europeia, de 13 de Junho de 2002. Efectivamente, por decisão do Tribunal de Comarca de Niebull transitada em julgado no dia 06 de Outubro de 2011, proferida nos Autos 6 Ls 108 JS 6272/10 (33/11), foi CB condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de estupefacientes pp no "§§ 29 a 01. 1 n° 2 da lei de estupefacientes, 53 CP alemão" na pena única de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão declarada suspensa condicionalmente na sua execução, nos termos do § 56 C. P alemão, porquanto, entre o Verão de 2007 e a Primavera de 2008, por 10 (dez) vezes, comprou e vendeu produto estupefaciente. Por decisão proferida dia 16 de Março de 2018, e transitada em julgado dia 26 de Junho de 2018, no Processo 50 BRs 2/18 do Tribunal Regional de Braunschweig, foi revogada a suspensão da pena imposta na sentença do Tribunal de Comarca de Niebull, com o consequente cumprimento da pena. Determinou-se a expedição às Justiças da Alemanha de carta rogatória, com vista à audição do requerido, sobre o pedido de prestação de consentimento. Entretanto, veio a entidade Judiciária de emissão do MDE apresentar «desistência da aplicação do princípio de especialidade e de consentimento à execução penal de 22 de agosto de 2018», informando «que o condenado CB já foi libertado da prisão e saiu voluntariamente do território da República Federal da Alemanha … a proteção da especialidade para o condenado deixou de existir e o pedido correspondente ficou extinto». Face à desistência do pedido da especialidade, declarou-se findo o respectivo procedimento e determinou-se o oportuno arquivamento dos Autos. Entretanto, a entidade judiciária de emissão do MDE que apresentou o pedido PROCURADORIA JUNTO AO TRIBUNAL REGIONAL DE FLENSBURG, solicitou a desistência da aplicação do princípio da especialidade e o consentimento à execução penal da pena privativa de liberdade da sentença do Tribunal Comarca de Niebull de 6 de outulbro de 2011, porquanto «agora, o Supremo Tribunal Federal de Schleswig-Holstein decidiu na decisão de 13 de março de 2019 que o princípio de especialidade se aplica apesar da partida do condenado e que execução da sentença do Tribunal de Comarca de Niebull de 6 de outubro de2011 (n° de processo 6 Ls 108 Js 6272/10 (33/11) é inadmissível». Foi expedida nova carta rogatória ao Estado emissor, a fim de se proceder à audição do requerido sobre o pedido formulado

Para o efeito de assegurar o exercício do contraditório foi nomeado defensor ao requerido, o qual deduziu oposição, em que, sinteticamente, defendeu a prevalência da vontade manifestada pelo seu patrocinado no sentido de se não afastar o princípio da especialidade

Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência

  1. Matéria de Facto Do processado dos autos resulta provada a seguinte factualidade: 1. No âmbito do Proc. n° 6 104 AR 318/16, o Magistrado do Ministério Público de Hannover, Alemanha, emitiu Mandado de Detenção Europeu, contra o cidadão CSB, de nacionalidade alemã, nascido……………… Alemanha, Portador do ID Alemão, nº …………., emitido em …………., com última residência em Portugal em Aljezur e actualmente na prisão de ………………l, Alemanha, para efeitos de entrega para procedimento criminal, naquele país pela prática, em Braunschweig, como Autor, no dia 2 de Julho de 2014, de Crimes de Exploração Sexual de Crianças e Pornografia Infantil, e subsumíveis ao crime da Secção 184b IV do Código Penal Alemão, punível com pena abstracta de 2 anos de prisão. 2. No âmbito dos Autos de M. D. E. nº 96/17.6YREVR, quando sujeito à audição a que se reporta o art. 18° da lei 6512013, no dia 12 de Junho de 2017, CB aceitou na sua entrega às autoridades judiciárias da Alemanha, mas não renunciou ao princípio da especialidade

  1. Decisão do mesmo dia, uma vez que a manifestação da vontade do cidadão foi prestada de forma voluntária e expressa, homologou esse consentimento e, consequentemente...

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