Acórdão nº 23/14.2TBEVR-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | FRANCISCO MATOS |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. nº 23/14.2TBEVR-C.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. No processo especial de insolvência em que é insolvente (…) e outros, foi proferido despacho assim concluído: “(…) determino a destituição do Exmo. Sr. Administrador da Insolvência e o envio de cópia do presente despacho e dos despachos a que supra se alude à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores Judiciais.” 2. O administrador destituído, (…), recorre deste despacho e conclui assim a motivação do recurso: “1ª - A decisão de destituição do Recorrente carece de fundamento, à luz do disposto no já citado artigo 56°, nº 1, do CIRE.
-
- Decorre de tal normativo que o juiz pode destituir o Administrador da Insolvência (neste caso o fiduciário) se existir justa causa para tal.
-
- A justa causa legitimadora da destituição do Administrador de Insolvência é um conceito indeterminado, que não se encontra legalmente preenchido, mas que a doutrina e a jurisprudência têm vindo a considerar preenchido apenas quando estamos perante uma conduta do administrador reveladora de inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo; ou de uma conduta que traduza inobservância culposa dos seus deveres, apreciada de acordo com a diligência de um administrador de insolvência criterioso e ordenado, exigindo-se, cumulativamente a qualquer dos requisitos anteriores, que a mesma, pela sua gravidade e consequências, justifique a quebra de confiança, inviabilizando, em termos de razoabilidade, a manutenção do AI nas funções para que foi nomeado. A justa causa para a destituição do Administrador da Insolvência pressupõe, assim, a violação grave dos deveres no exercício das respetivas funções.
-
- A aplicação da medida assenta, assim, na ideia de inexigibilidade de continuação da relação, por grave violação de deveres e importante afetação do princípio da confiança, que está subjacente às relações processuais estabelecidas entre o Tribunal, os órgãos de gestão, credores e demais interessados no processo especial de revitalização ou de insolvência.
-
- Nesta perspetiva, unanimemente seguida pela jurisprudência e pela Doutrina, a justa causa é sempre alguma circunstância ligada à pessoa ou a uma conduta do administrador que, pela sua gravidade, inviabiliza, em termos de razoabilidade, a manutenção das suas funções e deverá ser apresentada em concreto, tendo em atenção as condições de exercício do cargo.
-
- No caso sub judice as condutas imputadas ao Recorrente consubstanciam lapsos ou erros de informação, meramente pontuais, praticados quando faltam cerca de quatro meses para o encerramento do processo, no qual o Recorrente, durante cerca de cinco anos, sempre cumpriu as suas obrigações de forma irrepreensível.
-
-Não resulta da factualidade que o Tribunal "a quo" deu como assente e considerou na decisão recorrida que da atuação do Recorrente tenha resultado qualquer prejuízo para a Massa Insolvente.
-
- A conduta do Recorrente não é reveladora de inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo; não traduz inobservância culposa dos seus deveres; de todo o modo, tal conduta não é suficientemente grave para justificar a quebra de confiança, inviabilizando, em termos de razoabilidade, a manutenção nas funções para que foi nomeado.
-
- Os fundamentos em que a decisão recorrida se estriba não revestem gravidade, em si mesmos ou pelas suas consequências, para constituírem justa causa de destituição do aqui Recorrente de Administrador ou Fiduciário nos presentes autos.
-
- A decisão recorrida viola o disposto no artigo 56º, nº 1, do CIRE, porquanto os fundamentos em que se estriba não constituem justa causa para a destituição do Recorrente, pelo que deve revogar-se, como é, aliás, de inteira JUSTIÇA!” Não houve lugar a resposta.
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II.
Objeto dos recursos Vistas as conclusões da motivação do recurso e sendo estas que delimitam o seu objeto (artºs. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, ambos do Código de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO