Acórdão nº 23/14.2TBEVR-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 23/14.2TBEVR-C.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. No processo especial de insolvência em que é insolvente (…) e outros, foi proferido despacho assim concluído: “(…) determino a destituição do Exmo. Sr. Administrador da Insolvência e o envio de cópia do presente despacho e dos despachos a que supra se alude à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores Judiciais.” 2. O administrador destituído, (…), recorre deste despacho e conclui assim a motivação do recurso: “1ª - A decisão de destituição do Recorrente carece de fundamento, à luz do disposto no já citado artigo 56°, nº 1, do CIRE.

  1. - Decorre de tal normativo que o juiz pode destituir o Administrador da Insolvência (neste caso o fiduciário) se existir justa causa para tal.

  2. - A justa causa legitimadora da destituição do Administrador de Insolvência é um conceito indeterminado, que não se encontra legalmente preenchido, mas que a doutrina e a jurisprudência têm vindo a considerar preenchido apenas quando estamos perante uma conduta do administrador reveladora de inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo; ou de uma conduta que traduza inobservância culposa dos seus deveres, apreciada de acordo com a diligência de um administrador de insolvência criterioso e ordenado, exigindo-se, cumulativamente a qualquer dos requisitos anteriores, que a mesma, pela sua gravidade e consequências, justifique a quebra de confiança, inviabilizando, em termos de razoabilidade, a manutenção do AI nas funções para que foi nomeado. A justa causa para a destituição do Administrador da Insolvência pressupõe, assim, a violação grave dos deveres no exercício das respetivas funções.

  3. - A aplicação da medida assenta, assim, na ideia de inexigibilidade de continuação da relação, por grave violação de deveres e importante afetação do princípio da confiança, que está subjacente às relações processuais estabelecidas entre o Tribunal, os órgãos de gestão, credores e demais interessados no processo especial de revitalização ou de insolvência.

  4. - Nesta perspetiva, unanimemente seguida pela jurisprudência e pela Doutrina, a justa causa é sempre alguma circunstância ligada à pessoa ou a uma conduta do administrador que, pela sua gravidade, inviabiliza, em termos de razoabilidade, a manutenção das suas funções e deverá ser apresentada em concreto, tendo em atenção as condições de exercício do cargo.

  5. - No caso sub judice as condutas imputadas ao Recorrente consubstanciam lapsos ou erros de informação, meramente pontuais, praticados quando faltam cerca de quatro meses para o encerramento do processo, no qual o Recorrente, durante cerca de cinco anos, sempre cumpriu as suas obrigações de forma irrepreensível.

  6. -Não resulta da factualidade que o Tribunal "a quo" deu como assente e considerou na decisão recorrida que da atuação do Recorrente tenha resultado qualquer prejuízo para a Massa Insolvente.

  7. - A conduta do Recorrente não é reveladora de inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo; não traduz inobservância culposa dos seus deveres; de todo o modo, tal conduta não é suficientemente grave para justificar a quebra de confiança, inviabilizando, em termos de razoabilidade, a manutenção nas funções para que foi nomeado.

  8. - Os fundamentos em que a decisão recorrida se estriba não revestem gravidade, em si mesmos ou pelas suas consequências, para constituírem justa causa de destituição do aqui Recorrente de Administrador ou Fiduciário nos presentes autos.

  9. - A decisão recorrida viola o disposto no artigo 56º, nº 1, do CIRE, porquanto os fundamentos em que se estriba não constituem justa causa para a destituição do Recorrente, pelo que deve revogar-se, como é, aliás, de inteira JUSTIÇA!” Não houve lugar a resposta.

Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II.

Objeto dos recursos Vistas as conclusões da motivação do recurso e sendo estas que delimitam o seu objeto (artºs. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, ambos do Código de...

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