Acórdão nº 593/18.6T9ABF-A. E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Março de 2020
Magistrado Responsável | FERNANDO RIBEIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 20 de Março de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
I.
O Meritíssimo Juiz do Juízo Local Criminal de Setúbal suscitou junto deste Tribunal da Relação de Évora a resolução do conflito negativo de competência entre aquele Juízo e o Juízo Local Criminal de Albufeira, por ambos recusarem competência territorial - cada um deles atribuindo-a ao outro - para conhecer do crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º1 do Código Penal, imputado pelo MP em acusação deduzida contra o arguido AA.
Foi cumprido o disposto no artigo 36.º, n.º1 do CPP.
O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação, no seu douto parecer, pronunciou-se no sentido de ser declarado territorialmente competente o Juízo Local Criminal de Albufeira, dizendo, muito em resumo, “que do teor da acusação – peça processual que delimita o objecto do processo – nada consta a propósito do destino dado ao dinheiro pelo arguido, nomeadamente se o utilizou como seu proprietário, como e onde, pelo que permanece a dúvida sobre a localização do elemento relevante para determinar a competência territorial. E, neste caso, parece-nos que se mantém a competência do tribunal onde primeiro houve notícia do crime (artigo 21.º do CPP), ou seja, o Tribunal de Albufeira”.
II.
Para a resolução do conflito importa atentar nos seguintes factos: O Magistrado do MP do DIAP de Albufeira deduziu, em 21-02-2019, acusação, em processo comum e com intervenção de Tribunal singular, contra o arguido acima referido, imputando-lhe a autoria material, na forma consumada, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205.º, nos termos sobreditos, por o arguido, alegadamente, se ter apropriado, e gasto em proveito próprio, de quantias transferidas para uma sua conta bancária, no montante total de €4.699,44, que eram destinadas a outra pessoa, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho.
Remetido o processo para julgamento, a Mm. ª Juíza do Juízo Local Criminal de Albufeira, após ter efetuado diligências no sentido de apurar onde se encontrava domiciliada a conta para a qual foram feitas as transferências bancárias, por despacho de 27-09-2019, declarou o tribunal territorialmente incompetente e julgou competente para a realização do julgamento o Tribunal Judicial de Setúbal, para onde determinou a remessa dos autos, argumentando a dado ponto que: “…ninguém poderá dizer ao certo o momento em que, nem o local onde, o arguido decidiu fazer-se dominus dos dinheiros alegadamente por si recebidos com obrigação de os entregar a outrem. Mas residindo em Setúbal, a probabilidade maior de o ter feito nessa cidade resulta evidente.
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