Acórdão nº 135/18.3GFLLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Março de 2020

Data10 Março 2020

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de processo comum (tribunal singular) nº 135/18.3GFLLE, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Local Criminal de Loulé - Juiz 3), o Exmº Juiz proferiu decisão em que considerou notificado o arguido do despacho que recebeu a acusação e designou datas para a realização da audiência de discussão e julgamento.

E isso, no entendimento do Exmº Juiz, porquanto ao arguido foi enviada carta registada simples, com prova de depósito, para a morada indicada no T.I.R., apesar de tal carta ter vindo devolvida com indicação de “não haver recetáculo”.

* Inconformado, recorreu o arguido (……), extraindo da respetiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: “1. O arguido prestou T.I.R., tendo fornecido a sua morada para efeitos de notificação por carta registada simples com prova de depósito.

  1. Foi remetida carta simples com prova de depósito para a morada que consta do T.I.R., com a notificação do despacho que recebe a acusação e designa a data da audiência de julgamento.

  2. Veio aquela devolvida, com a declaração do distribuidor postal de "não haver recetáculo".

  3. Após promoção do Ministério Publico, veio o Tribunal a quo a proferir o seguinte despacho: "considero o arguido regularmente notificado, uma vez que o expediente foi remetido para a morada por si indicada aquando da prestação do T.l.R.".

  4. Todavia, o artigo 113°, nº 1, aI. c), e nº 3, do C.P.P., estipula que a carta deve ser remetida para a morada do T.I.R. e depositada na caixa do correio do notificando.

  5. Exige ainda que o distribuidor do serviço postal lavre declaração de onde conste a data e se confirme o local exato do depósito da carta.

  6. Nestes termos, a lei considera um arguido regulamente notificado quando: I. tendo prestado T.I.R. validamente, indicou a morada para onde pode ser notificado por via postal simples; II. ter a carta sido depositada no recetáculo postal.

  7. Ora, nos presentes autos verifica-se o primeiro pressuposto, ou seja, T.I.R. validamente prestado, mas não se verifica o segundo pressuposto. Ou seja, a carta não foi efetivamente depositada na caixa do correio do arguido.

  8. Como tal, o despacho ora posto em crise viola o disposto no artigo 113º do Código de Processo Penal.

  9. Sendo de concluir que o arguido não se mostra regularmente notificado do despacho que recebe a acusação e designa a data para a audiência de julgamento.

    Termos em que deve o presente recurso ser recebido e considerado procedente e, em consequência, ser o despacho recorrido revogado e substituído por decisão que declare o arguido não notificado do despacho que recebe a acusação e designa a data para a audiência de julgamento”.

    * O Exmº Magistrado do Ministério Público junto da primeira instância apresentou resposta ao recurso, formulando as seguintes conclusões (em transcrição): “1. Por douto despacho judicial de 29.10.2019, com a referência 11472368, após promoção do Ministério...

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