Acórdão nº 211/13.9GBASL-AA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelMOREIRA DAS NEVES
Data da Resolução10 de Março de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a 1.º Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1.

No Juízo Local Criminal de Évora, do Tribunal Judicial da comarca de Évora, o condenado AA requereu que a pena que lhe foi aplicada neste processo fosse integrada em cúmulo jurídico com outras que lhe foram aplicadas noutros processos de outros Tribunais (nos processos n.ºs ---/07.6GAALQ; --/07.7PBTG; ---/07.0TACTX), por todas respeitarem a crimes em concurso.

A M.m.ª juíza titular do processo indeferiu essa pretensão por despacho que tem o seguinte teor: «Não obstante a posição assumida pela Digna Magistrada do Ministério Público verifica-se que sem contar com a condenação do arguido no âmbito do Proc, nº --/07.1GAAVS, cuja pena foi declarada extinta nos termos do art. 57º do Código Penal, a decisão seguinte a transitar em julgado foi a proferida no âmbito do Proc, nº --/07.7PBPTG.

Com efeito, nos mesmos autos o arguido AA, por factos de 12/03/2007, decisão de 21/05/2008, transitada em julgado a 11/05/2009, foi condenado pela prática de um crime de furto na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

Assim, em cúmulo com a referida pena estão as condenações sofridas pelo mesmo no âmbito dos Procs. nºs. ---/07.6GAALQ e ---/07.0TACTX, tendo aliás já sido efectuado o respectivo cúmulo.

Nestes autos tendo o arguido sido condenado por factos posteriores a 11/05/2009, desde logo se conclui que não estão as penas em cúmulo jurídico, mas sim numa situação de cumprimento sucessivo de penas.

Notifique.» 2.

Inconformado com esta decisão o condenado dela recorre, finalizando a motivação com as seguintes conclusões (reprodução): «1. Verifica-se uma situação de concurso entre a pena aplicada nestes autos com as dos procºs nºs ---/07.6GAALQ e ---/07.0TACTX, uma vez que os factos praticados em todos os processos ocorreram antes da data do primeiro trânsito, verificado no procº nº----/07.6GAALQ –artºs 77º e 78º do CP.

  1. Quanto à condenação no procº nº--/07.7PBPTG, a respectiva pena não deverá ser incluída no cúmulo (embora tenha sido englobada no anterior cúmulo), porque os factos praticados nos presentes autos são posteriores ao trânsito deste último.

  2. Os factos praticados pelo recorrente, e que levaram à condenação neste processo, são, efectivamente posteriores a 11/05/2009, mas, como, e bem, é entendido pelo Ministério Público, anteriores ao trânsito em julgado da decisão que fixou o último cúmulo.

  3. Na verdade, “como parece ser...

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