Acórdão nº 211/13.9GBASL-AA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Março de 2020
Magistrado Responsável | MOREIRA DAS NEVES |
Data da Resolução | 10 de Março de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a 1.º Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1.
No Juízo Local Criminal de Évora, do Tribunal Judicial da comarca de Évora, o condenado AA requereu que a pena que lhe foi aplicada neste processo fosse integrada em cúmulo jurídico com outras que lhe foram aplicadas noutros processos de outros Tribunais (nos processos n.ºs ---/07.6GAALQ; --/07.7PBTG; ---/07.0TACTX), por todas respeitarem a crimes em concurso.
A M.m.ª juíza titular do processo indeferiu essa pretensão por despacho que tem o seguinte teor: «Não obstante a posição assumida pela Digna Magistrada do Ministério Público verifica-se que sem contar com a condenação do arguido no âmbito do Proc, nº --/07.1GAAVS, cuja pena foi declarada extinta nos termos do art. 57º do Código Penal, a decisão seguinte a transitar em julgado foi a proferida no âmbito do Proc, nº --/07.7PBPTG.
Com efeito, nos mesmos autos o arguido AA, por factos de 12/03/2007, decisão de 21/05/2008, transitada em julgado a 11/05/2009, foi condenado pela prática de um crime de furto na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
Assim, em cúmulo com a referida pena estão as condenações sofridas pelo mesmo no âmbito dos Procs. nºs. ---/07.6GAALQ e ---/07.0TACTX, tendo aliás já sido efectuado o respectivo cúmulo.
Nestes autos tendo o arguido sido condenado por factos posteriores a 11/05/2009, desde logo se conclui que não estão as penas em cúmulo jurídico, mas sim numa situação de cumprimento sucessivo de penas.
Notifique.» 2.
Inconformado com esta decisão o condenado dela recorre, finalizando a motivação com as seguintes conclusões (reprodução): «1. Verifica-se uma situação de concurso entre a pena aplicada nestes autos com as dos procºs nºs ---/07.6GAALQ e ---/07.0TACTX, uma vez que os factos praticados em todos os processos ocorreram antes da data do primeiro trânsito, verificado no procº nº----/07.6GAALQ –artºs 77º e 78º do CP.
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Quanto à condenação no procº nº--/07.7PBPTG, a respectiva pena não deverá ser incluída no cúmulo (embora tenha sido englobada no anterior cúmulo), porque os factos praticados nos presentes autos são posteriores ao trânsito deste último.
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Os factos praticados pelo recorrente, e que levaram à condenação neste processo, são, efectivamente posteriores a 11/05/2009, mas, como, e bem, é entendido pelo Ministério Público, anteriores ao trânsito em julgado da decisão que fixou o último cúmulo.
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Na verdade, “como parece ser...
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