Acórdão nº 1082/18.4T8SLV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelVÍTOR SEQUINHO
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1082/18.4T8SLV.E1 * (…) e (…), casados entre si, propuseram a presente acção de despejo contra (…), com fundamento em falta de pagamento da renda. Os pedidos formulados são os seguintes: a) Ser decretada a cessação do contrato de arrendamento por resolução, com a condenação do réu na entrega do locado aos autores, imediatamente, livre e devoluto de pessoas e bens; b) Ser o réu condenado a pagar aos autores a quantia de € 600,00, correspondente às rendas vencidas e não pagas até à data da propositura da acção, bem como a quantia correspondente às rendas vincendas até à efectiva entrega do locado aos autores e os respectivos juros de mora.

O réu foi pessoalmente citado e não contestou.

Todavia, após o decurso do prazo para contestar, o réu apresentou um articulado em que alegou, resumidamente, ser casado sob regime diverso da separação de bens e encontrar-se a funcionar um estabelecimento comercial no arrendado, concluindo que, atento o disposto nos artigos 1682.º-A, n.º 1, al. b), do Código Civil (CC) e 33.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), a presente acção devia ter sido proposta contra ambos os cônjuges; tendo-o sido apenas contra si, verifica-se preterição de litisconsórcio necessário passivo, o que determina a sua ilegitimidade passiva, pelo que, nos termos do artigo 278.º, n.º 1, al. d), do CPC, deve ser absolvido da instância. Com o referido articulado, o réu juntou certidão do assento do seu casamento.

Em seguida, foi proferido despacho saneador, no qual, além do mais, se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva invocada pelo réu. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 567.º do CPC, foram julgados confessados os factos alegados na petição inicial.

Após o cumprimento do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, declarou resolvido o contrato de arrendamento e condenou o réu a entregar o locado aos autores e a pagar-lhes as rendas vencidas e vincendas desde Abril de 2018, à razão de € 200,00, por mês, até à efectiva entrega do locado, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo pagamento.

O réu recorreu do despacho saneador e da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 – É redutora e restritiva a interpretação e o julgamento quando se considera no caso concreto que o que está em causa é o objecto imediato da presente acção não é o estabelecimento comercial mas apenas o direito à resolução do contrato de arrendamento.

2 – A resolução do contrato de arrendamento implica a destruição do estabelecimento comercial.

3 – A resolução ou a cessação do contrato de arrendamento não é autónoma e desligada da existência do estabelecimento comercial que funciona no local...

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