Acórdão nº 807/19.5T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 807/19.5T8TMR.E1 Apelante: (…) Apelado: (…) Sumário do Acórdão (da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do C.P.C.) (…) *** Acordam os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte: I - RELATÓRIO (…), divorciada, residente na 63 (…), Ave. (…), Toronto – Ontário, Canadá, veio suscitar contra (…), divorciado, residente em 35 Rue de La (…), (…) – France e “com residência em Portugal, na Estrada (…), 116, (…), 2495-641 Fátima”, o incumprimento do regime de regulação do exercício de responsabilidades parentais de (…), nascida em 09/10/2003, natural da freguesia de Fátima, Concelho de Ourém, filha de Requerente e Requerido, no que tange ao segmento da pensão alimentícia devida à (…), alegando ter sido acordado em sede de acção de divórcio por mútuo consentimento, que correu termos entre ambos, o exercício das responsabilidades parentais da (…), o qual, além do mais, foi devidamente homologado pela decisão que decretou o divórcio, proferida em Conservatória do Registo Civil em 30/12/2009, a qual transitou devidamente em julgado.

Após ter dado nota à Requerente que se lhe afigurava existir incompetência internacional do Tribunal a quo para conhecer do incumprimento suscitado, o Mmº Juiz a quo proferiu a seguinte decisão: “(…) veio suscitar contra (…) o incumprimento do regime de exercício de responsabilidades parentais de (…).

Importa considerar que: A (…) nasceu em 09-10-2003, natural da freguesia de Fátima, concelho de Ourém, e é filha de requerente e requerido; Por acordo homologado por sentença a (…) ficou a residir desde 30-12-2009 com a sua mãe; A (…) vive com a requerente no Canadá.

O requerido tem a sua residência habitual em França.

Ora, a (…) não tem residência habitual em qualquer Estado-Membro subscritor do Regulamento n.º 2201/2003 de 27 de Novembro, nomeadamente neste País ou em França, logo existe a conexão relevante para o conferir de competência internacional a qualquer dos tribunais dos referidos países.

A circunstância de a (…) ser Portuguesa, assim como os seus pais, e ter sido regulado o exercício das responsabilidades parentais em Portugal, não constituem elementos relevantes, por desde logo não estar em causa a competência de um Estado-Membro, como previsto no artigo 8.º do referido diploma legal.

Aliás, em conformidade com o artigo 5º da Convenção de Haia de 19-10-1996 (Decreto 52/2008, de 13 de Novembro), a competência internacional para conhecer do presente litígio, em face da residência da (…), é das autoridades do Canadá.

Trata-se de uma excepção dilatória que implica o indeferimento liminar (artigo 96.º e 99.º, n.º 1, do CPC).

Pelo exposto, declaro este tribunal internacionalmente incompetente e indefiro liminarmente o requerimento inicial.

Custas pela requerente.

Valor: € 30.000,01 Notifique”.

* Inconformada com a decisão, a Requerente apresentou requerimento de recurso, ao qual apenas respondeu o Ministério Público.

* O recurso foi recebido na 1ª Instância como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e o Requerido citado para os termos da acção e do recurso.

* Já nesta Relação, foi proferido pelo relator despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões, a que a Apelante acedeu, tendo aperfeiçoado as mesmas da seguinte forma: “1) A Recorrente intentou contra o Requerido, no Juízo de Família e Menores de Tomar do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, nos termos acima transcritos; 2) Sobre tal requerimento foi proferido Despacho pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo nos seguintes termos: «Afigura-se que este tribunal não será internacionalmente competente para conhecer do litígio, porquanto a menor residirá com a sua mãe no Canadá e o pai tem a sua residência habitual em França. Assim, notifique a requerente para, querendo, se pronunciar»; 3) A Recorrente pronunciou-se nos termos acima transcritos.

4) Por Sentença de fls., decidiu o Meritíssimo Juiz o seguinte: «Pelo exposto, declaro este tribunal internacionalmente incompetente e indefiro liminarmente o requerimento inicial»; 5) Salvo o devido respeito, não podemos concordar com tal decisão; 6) Estabelece o artigo 62.º do...

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