Acórdão nº 682/13.3TMLSB-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 682/13.3TMLSB-C.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I.

Relatório 1. (…) instaurou contra (…), incidente de incumprimento das responsabilidades parentais.

Alegou, em síntese, que por acordo homologado por sentença foi estalecido o exercício das responsabilidades parentais relativamente ao menor (…), seu filho e da Requerida, que esta desde 1 de Agosto de 2014 tem impedido o menor de estar e de manter qualquer contato com o Requerente, com prejuízos para ambos.

Concluiu pedindo a condenação da Requerida no pagamento de uma multa e em indemnização, a seu favor e do menor e se ordenasse “o auxílio dos meios coercivos com vista a retomar as visitas do Requerente ao menor”.

  1. Houve lugar a conferência de pais, no decurso da qual os pais não chegaram a acordo, a Requerida declarou que o menor residia à data (18/9/2017) consigo e com a avó materna em Inglaterra e, sob promoção do Ministério Público, foi provisoriamente fixado o seguinte regime do exercício das responsabilidades parentais: " - Uma vez por mês o pai poderá estar e conviver com o seu filho, em Inglaterra, decorrendo o convívio na presença de uma assistente ou terapeuta a indicar pela mãe e a viagem será custeada em partes iguais por ambos os progenitores, devendo o pai avisar previamente as respetivas datas.

    - As comunicações entre os progenitores relativamente aos convívios com o menor (…), deverá ser feitas através dos seus advogados para os seguintes correios eletrónicos …” 3. Junto o relatório sobre a “audição técnica especializada”, teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença que designadamente dispôs a final: “(…) julga-se parcialmente procedente, por provado, o presente incidente, julgando-se verificado o incumprimento do regime de regulação das responsabilidades parentais, quanto à resolução de questão de particular importância que acarretou o posterior incumprimento do direito de visita, determinando-se que o pai poderá conviver com o menor em Inglaterra, devendo para tanto articular o plano de visitas com o CAFAP, sem prejuízo das atividades escolares e de descanso do menor, avisando previamente a mãe com, pelo menos, 15 dias de antecedência, sendo os convívios supervisionados por técnico do CAFAP através da sua congénere no Reino Unido, e sem prejuízo das alterações que vierem a ser estabelecidas ao regime de regulação das responsabilidades parentais e, o pagamento das viagens deverá ser suportado por ambos os progenitores em partes iguais.

    Sempre que a progenitora vier a Portugal deverá permitir os convívios do pai com o (…), sendo os mesmos comunicados ao CAFAP que deverá supervisionar as visitas.” 3.

    Recurso O Requerente recorre da decisão e conclui assim a motivação do recurso: “I- Determina-se na Douta Sentença recorrida «que o pai poderá conviver com o menor em Inglaterra, devendo para tanto articular o plano de visitas com o CAFAP, sem prejuízo das atividades escolares e de descanso do menor, avisando previamente a mãe com, pelo menos, 15 dias de antecedência, sendo os convívios supervisionados por técnico do CAFAP através da sua congénere no Reino Unido, e sem prejuízo das alterações que vierem a ser estabelecidas ao regime de regulação das responsabilidades parentais e, o pagamento das viagens deverá ser suportado por ambos os progenitores em partes iguais. Sempre que a progenitora vier a Portugal deverá permitir os convívios do pai com o (…), sendo os mesmos comunicados ao CAFAP que deverá supervisionar as visitas».

    II- Estamos perante manifesta violação do que se dispõe no artigo 609º do Código de Processo Civil, que reza: «A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir» III- Ora, objeto do presente apenso (e o respetivo pedido) está bem definido no requerimento que lhe deu origem, datado do 26.0.2016 (Refª: 8693220), cujo pedido é o seguinte: «Nestes termos, nos melhores de Direito, e sempre com o mui douto suprimento de V.ª Ex.ª, requer que se digne: I. Considerar aberto, o incidente de incumprimento; II. Em consequência condenar a Requerida ao pagamento de uma multa por falta de cumprimento do acordo e ordenar o auxílio dos meios coercivos com vista a retomar as visitas do Requerente ao menor; III. Ordenar à escola que informe do percurso escolar do menor bem como das faltas existentes; IV. Condenar a Requerida ao pagamento de uma indemnização a favor do Requerente e do menor nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 41º do Regime Geral do Processo Titular Cível».

    IV- Como expressamente se refere no supra identificado requerimento, o objeto do suscitado incidente de incumprimento é tão só e apenas isso mesmo: constatar o incumprimento, por parte da mãe (Requerida) do Acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais relativas ao menor (…), datado de 08 de Julho de 2014 e devidamente homologado por Sentença transitada em julgado.

    V- Dito de outra forma, nos presentes autos (rectius, no presente apenso), apenas se pode curar de apurar se houve, ou não, incumprimento por parte da Requerida relativamente ao regime judicialmente fixado e, em caso afirmativo, decidir sobre as peticionadas indemnização e multa.

    VI- No entanto, é manifesto que na sua Sentença o Tribunal a quo foi muito para além do objeto do processo, ao estipular um regime de visitas diverso do judicialmente fixado desde 2014.

    VII- É certo que o fez, procurando agasalhar-se na circunstância de o menor estar a residir no Reino Unido desde 2017 e, nessa medida, alegar que dessa forma se procura conseguir “a reposição do direito de visita do (…)”. Salvo o devido respeito, este raciocínio está ferido de dois vícios insanáveis.

    VIII- Em primeiro lugar, trata-se de raciocínio falacioso. Com efeito, a reposição do direito de visita do (…) faz-se (deve fazer-se) pela adoção de medidas (inclusive coercivas) que obriguem a mãe a cumprir aquilo que está judicialmente determinado (por acordo celebrado entre os progenitores em 2014, recorde-se).

    Não se faz (i.e., não pode fazer-se) por se ir ‘a reboque’ do(s) incumprimento(s) da mãe, adaptando o regime de visitas a tal(is) incumprimento(s), como se fez no Aresto recorrido.

    IX- Por outro lado, do ponto de vista legal e processual, qualquer decisão sobre facto(s) posterior(es) ao concreto incumprimento que deu origem ao presente apenso e que, porventura, constitua novo incumprimento ou facto suscetível de influir no regime de responsabilidades parentais, só pode ser discutido e decidido em apenso próprio.

    X- Não procedendo desse modo – erro em que incorreu a Sentença em recurso – age-se ilegalmente porque se viola expressamente o artigo 609º, nº 1, do CPC, bem como o disposto no artigo 615º, nº 1, d), in fine, e nº 2, do CPC.

    XI- Mas também porque se trata de uma decisão surpresa. A Douta Sentença recorrida encerra uma “decisão surpresa” ao decidir alterar – sem que nada o fizesse prever e em apenso com objeto distinto – o regime de visitas já anteriormente fixado.

    XII- Dessa forma, tal Sentença é nula, por encerrar uma decisão surpresa, vedada pelo artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

    XIII- Algumas afirmações contidas na Sentença encerram contradições e ambiguidades. Afirmar que a ‘postura mãe durante o processo é de quem nunca se desinteressou pela questão dos...

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