Acórdão nº 2167/16.7T8SLV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA DÁ MESQUITA
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 2167/16.7T8SLV.E1 (1.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1.

Banco (…), SA, exequente na ação executiva que moveu contra (…) e (…), interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo de Execução, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o qual indeferiu liminarmente o requerimento executivo.

O despacho sob recurso tem o seguinte teor: «Nestes autos de execução para pagamento de quantia certa, a Exequente dá à execução uma cópia da sentença proferida no processo n.º 976/11.2TBSLV, tendo intentado a execução diretamente nesta Secção de Execução e com base em mera cópia.

A presente execução entrou em juízo em 2016, pelo que lhe é aplicável o novo Código de Processo Civil, na redação que lhe conferiu a Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, por força da regra prevista no artigo 6.º, n.º 1, dessa Lei.

No que tange à execução de sentença, a regra da competência alterou-se, sendo que, por força do disposto no artigo 85.º, nº 1, do Código de Processo Civil, é competente o Tribunal e processo onde correu a ação declarativa respetiva.

De harmonia com a regra prevista no artigo 85.º, n.º 2, do mesmo diploma, nos casos em que haja Tribunal especializado com competência executiva na comarca em apreço, será este o Tribunal competente, para o qual é remetido, com carácter de urgência, cópia certificada da sentença e do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham.

No caso vertente, a Exequente não deu cumprimento a essa norma na medida em que deveria ter requerido a execução junto do processo onde foi proferida a sentença dada à execução (processo corrida no Juízo Local) e não diretamente neste Tribunal, por forma a ser seguida a forma e o regime previstos no referido artigo 85.º, n.º 2.

É que a Exequente olvida que o facto de o Tribunal de Silves, tal como existia à data da prolação da sentença, ter sido extinto não determinou, de per si, o desaparecimento da ação declarativa onde foi proferida a sentença. A Exequente podia e devia ter indagado para onde transitou o processo e seguir, depois, o regime previsto no artigo 85.º, n.º 2.

Por outro lado, no caso em análise, não se torna viável a aplicação da regra prevista no artigo 3.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, na medida em que não se torna possível remediar a falta de forma do regime legalmente imposto uma vez que a execução não se iniciou, como devia, por requerimento a apresentar junto do processo onde foi proferida a sentença dada à execução para que esse Tribunal dê cumprimento ao estatuído no artigo 85.º, n.º 2.

Com efeito, o requerimento executivo ora apresentado pela Exequente não pode ser aproveitado, já que, por essa via, estar-se-iam a frustrar os objetivos legislativos que decorrem do novo regime processual civil, no sentido de assegurar que a execução de sentença corra sempre nos próprios autos.

Nesta conformidade, ainda que na comarca de Faro existam Tribunais de competência especializada executiva, não podemos aceitar que a ação executiva baseada em sentença possa ser instaurada em violação do disposto no artigo 85.º, nº 1, do citado Código, pois que assim se mostra a Exequente desprovida de título executivo certificado.

Estamos, pois, perante uma exceção dilatória inominada que não é passível de ser suprida, pelo que terá que ser indeferido liminarmente o presente requerimento executivo – vide os artigos 85.º, n.º 2, 577.º, 726.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil.

*Decisão: Pelo exposto, o Tribunal indefere liminarmente o requerimento executivo, ao abrigo dos artigos 85.º, n.º 2, 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, 578.º, 626.º, n.º 1 e 726.º, n.º 2, al. a), todos do Código de Processo Civil.

*Custas a cargo da Exequente (artigo 527.º n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

Notifique-se.

Arquive-se.» I.2.

O recorrente formula alegações que culminam com a seguinte conclusão: «Em conclusão, portanto, por violação do disposto nos artigos 85º, nºs 1 e 2, do Código...

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