Acórdão nº 1831/10.9TBABF-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório Por apenso à ação executiva para pagamento de quantia certa movida por B…, Plc., na qual I…, Lda.

veio a ser habilitada para prosseguir a execução no lugar do exequente, o executado A…, notificado da penhora do valor de € 3276,12 relativo ao reembolso do IRS respeitante ao ano de 2018, deduziu incidente de oposição à penhora.

Alega que, à data da penhora, o valor em causa de encontrava já liquidado e em fase de reembolso, assim não estando já na disposição da Autoridade Tributária; acrescenta que a penhora incide sobre a totalidade do reembolso, o qual se mostra necessário à sua subsistência, dado que se encontra desempregado, não aufere subsídio de desemprego e padece de problemas de saúde que exigem medicação regular, afirmando que o valor em causa se mostra impenhorável, nos termos do artigo 738.º do Código de Processo Civil; sustenta, ainda, que a quantia exequenda em dívida não é a indicada no auto de penhora, pelos motivos que expõe.

Por despacho de 30-09-2019, foi indeferida liminarmente a oposição à penhora, nos termos seguintes: A presente oposição à execução é manifestamente improcedente, por vários motivos que passamos a expor sucintamente.

Primeiro, porque, para efeitos de penhora, é irrelevante que o valor de reembolso de IRS esteja ou não liquidado, processado e em fase de reembolso. De facto, o que importa é que se trata de um crédito do Executado ou, se quisermos, de uma quantia monetária pertencente ao Executado. Carece de fundamento pretender-se eximir tal quantia da penhora com o argumento falacioso de que o reembolso do IRS já estava em execução.

Segundo, não se trata de vencimento, nem de nenhuma “regalia social”. Regalias sociais são os subsídios que a Segurança Social paga. Pelo que se não aplica aqui o artigo 738.º do Código de Processo Civil.

Terceiro, o incidente de oposição à penhora não é o meio próprio para discutir questões de subsistência do Executado, nem da liquidação da quantia exequenda – cfr. artigos 784.º n.º 1 do Código de Processo Civil – de resto, já suscitadas em sede de execução.

Assim sendo, e nos termos do artigo 590.º n.º 1 do Código de Processo Civil, o Tribunal indefere liminarmente a petição inicial.

Custas a cargo do Opoente (artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).

Registe-se e notifique-se.

Inconformado, o executado A… interpôs recurso deste despacho, pugnando para que seja revogado e formulando as seguintes conclusões: «A) Entende o Apelante que, em face da petição apresentada, e prova documental junta deveria a sentença ter sido diversa, e a petição aceite e deferida; B) Ademais, a douta sentença afere de falta de pronúncia, dado que Tribunal a quo não se pronunciou sobre os argumentos apresentados e fundamentados, indeferindo liminarmente a PI.

  1. Estão preenchidos os requisitos dos artigos 784.º e 738.º, n.º 1 do CPC D) O Opoente, aqui Apelante, na sua oposição deduziu vários fundamentos para que a oposição prosseguisse, designadamente a extensão da penhora que incidiu sobre o reembolso do IRS de 2018, quantia que o opoente/recorrente estava a aguardar, E) Este reembolso de IRS correspondia a parte do seu vencimento que foi retido e cobrado indevidamente pelo Estado F) Tendo sido decretado a sua devolução no ano fiscal seguinte, ano em que o Recorrente já não possuía quaisquer rendimentos e que era essencial para assegurar a sua vida e subsistência.

  2. O Executado, aqui Apelante, estava a aguardar esse valor para os meses transatos e imprescindível para assegurar a sua subsistência e os seus cuidados de saúde, H) Encontrando-se desempregado, sem rendimentos, pois não lhe foi concedido o subsídio de desemprego - Docs. Juntos à PI.

  3. Acresce os problemas graves de saúde de que padece o opoente, ora Recorrente, que em 3 de Janeiro de 2018 teve um enfarte agudo do miocárdio.

  4. O Tribunal a quo não se manifestou sequer sobre essa prestação que foi totalmente penhorada nem sequer equacionou a possibilidade de a reduzir para um mínimo.

  5. Dado que era uma prestação que o Opoente estava a aguardar para fazer face às despesas identificadas e saldar...

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