Acórdão nº 1831/10.9TBABF-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | ANA MARGARIDA LEITE |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.
Relatório Por apenso à ação executiva para pagamento de quantia certa movida por B…, Plc., na qual I…, Lda.
veio a ser habilitada para prosseguir a execução no lugar do exequente, o executado A…, notificado da penhora do valor de € 3276,12 relativo ao reembolso do IRS respeitante ao ano de 2018, deduziu incidente de oposição à penhora.
Alega que, à data da penhora, o valor em causa de encontrava já liquidado e em fase de reembolso, assim não estando já na disposição da Autoridade Tributária; acrescenta que a penhora incide sobre a totalidade do reembolso, o qual se mostra necessário à sua subsistência, dado que se encontra desempregado, não aufere subsídio de desemprego e padece de problemas de saúde que exigem medicação regular, afirmando que o valor em causa se mostra impenhorável, nos termos do artigo 738.º do Código de Processo Civil; sustenta, ainda, que a quantia exequenda em dívida não é a indicada no auto de penhora, pelos motivos que expõe.
Por despacho de 30-09-2019, foi indeferida liminarmente a oposição à penhora, nos termos seguintes: A presente oposição à execução é manifestamente improcedente, por vários motivos que passamos a expor sucintamente.
Primeiro, porque, para efeitos de penhora, é irrelevante que o valor de reembolso de IRS esteja ou não liquidado, processado e em fase de reembolso. De facto, o que importa é que se trata de um crédito do Executado ou, se quisermos, de uma quantia monetária pertencente ao Executado. Carece de fundamento pretender-se eximir tal quantia da penhora com o argumento falacioso de que o reembolso do IRS já estava em execução.
Segundo, não se trata de vencimento, nem de nenhuma “regalia social”. Regalias sociais são os subsídios que a Segurança Social paga. Pelo que se não aplica aqui o artigo 738.º do Código de Processo Civil.
Terceiro, o incidente de oposição à penhora não é o meio próprio para discutir questões de subsistência do Executado, nem da liquidação da quantia exequenda – cfr. artigos 784.º n.º 1 do Código de Processo Civil – de resto, já suscitadas em sede de execução.
Assim sendo, e nos termos do artigo 590.º n.º 1 do Código de Processo Civil, o Tribunal indefere liminarmente a petição inicial.
Custas a cargo do Opoente (artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Registe-se e notifique-se.
Inconformado, o executado A… interpôs recurso deste despacho, pugnando para que seja revogado e formulando as seguintes conclusões: «A) Entende o Apelante que, em face da petição apresentada, e prova documental junta deveria a sentença ter sido diversa, e a petição aceite e deferida; B) Ademais, a douta sentença afere de falta de pronúncia, dado que Tribunal a quo não se pronunciou sobre os argumentos apresentados e fundamentados, indeferindo liminarmente a PI.
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Estão preenchidos os requisitos dos artigos 784.º e 738.º, n.º 1 do CPC D) O Opoente, aqui Apelante, na sua oposição deduziu vários fundamentos para que a oposição prosseguisse, designadamente a extensão da penhora que incidiu sobre o reembolso do IRS de 2018, quantia que o opoente/recorrente estava a aguardar, E) Este reembolso de IRS correspondia a parte do seu vencimento que foi retido e cobrado indevidamente pelo Estado F) Tendo sido decretado a sua devolução no ano fiscal seguinte, ano em que o Recorrente já não possuía quaisquer rendimentos e que era essencial para assegurar a sua vida e subsistência.
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O Executado, aqui Apelante, estava a aguardar esse valor para os meses transatos e imprescindível para assegurar a sua subsistência e os seus cuidados de saúde, H) Encontrando-se desempregado, sem rendimentos, pois não lhe foi concedido o subsídio de desemprego - Docs. Juntos à PI.
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Acresce os problemas graves de saúde de que padece o opoente, ora Recorrente, que em 3 de Janeiro de 2018 teve um enfarte agudo do miocárdio.
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O Tribunal a quo não se manifestou sequer sobre essa prestação que foi totalmente penhorada nem sequer equacionou a possibilidade de a reduzir para um mínimo.
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Dado que era uma prestação que o Opoente estava a aguardar para fazer face às despesas identificadas e saldar...
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