Acórdão nº 165/13.1TXEVR-C de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelFERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora
  1. Relatório: Nos autos de processo comum n.º 427/04.9GCSTB, do então 3.º Juízo Criminal da comarca de Setúbal, o arguido FF, tendo sido condenado, por sentença de 21 de Julho de 2008, transitada em julgado em 30 de Março de 2012, pela prática de um crime de abuso de confiança, na pena de 10 (dez) meses de prisão, a cumprir por dias livres, em 30 períodos, que viu revogada, por decisão do TEP de Évora de 23 de Março de 2014, por incumprimento da obrigação de comparência no EP, tendo sido determinado o seu cumprimento em regime contínuo, veio, após a sua apresentação em juízo e detenção, requerer ao tribunal da condenação a reabertura da audiência e a aplicação do regime de permanência na habitação, com recurso a vigilância eletrónica, ao abrigo do disposto nos artigos 12.º n.º 1 b) da Lei 94/2017 de 23-8, 43.º n.º 1 a) e 45.º n.º 2 e 3 do Código Penal.

    Por despacho de 6 de novembro de 2019, o Meritíssimo Juiz do Juízo Local Criminal de Setúbal, J3, conheceu das questões suscitadas pelo condenado (prescrição do procedimento criminal e oficiosamente da prescrição da pena) mas declinou a sua competência material para a reabertura da audiência com vista à aplicação ao cumprimento da pena do regime de permanência na habitação, por entender que estando o arguido já em cumprimento da pena de prisão, caberá ao TEP a apreciação desse pedido.

    Por sua vez, o Meritíssimo juiz do TEP de Évora, por seu despacho de 10-12-2019, declinou igualmente a sua competência para a apreciação da pretensão deduzida pelo condenado, nos termos constantes de fls.57 a 63, por entender que tal competência pertence ao tribunal da condenação.

    Posteriormente foi suscitada pelo TEP de Évora a resolução do conflito de competência.

    Os despachos em causa já transitaram em julgado.

    Cumprido o disposto no artigo 36.º, n.º 1, do CPP, o Exmo. Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu o douto parecer que consta dos autos, no sentido de que a competência para a reabertura da audiência e para a consequente decisão relativamente ao requerimento do arguido caberá ao Juízo Local Criminal de Setúbal – Juiz 3.

  2. Fundamentação: A) Elementos com relevo para a solução do caso estão enunciados no relatório, pelo que nos dispensamos de os reproduzir.

    1. Cumpre decidir: O que essencialmente caracteriza um conflito de competência é a situação de impasse processual em que se cai decorrente da prolação de duas decisões, de igual força, e de sentido contrário, que se anulam e que nenhuma delas produz os seus efeitos.

    É o que acontece aqui. Ambos os tribunais declinam a sua competência para apreciar a pretensão legitimamente apresentada pelo condenado.

    O ora relator já teve a oportunidade de se debruçar sobre questão semelhante nos autos de conflito negativo n.º 112/12.8TXEVR-P, por decisão de 30-4-2019, ainda que com contornos algo diversos, pois o aqui condenado requereu expressamente a reabertura da audiência para aplicação do regime que lhe é mais favorável.

    Antes do mais importa referir que face às revisões aos Códigos Penal e de Processo Penal, operadas pela Lei n.º 94/2017, de 24 de agosto, verificou-se que se procedeu à abolição da prisão por dias livres e do regime de semidetenção, alterando-se (através da ampliação do respetivo campo de aplicação) o regime de permanência na habitação.

    O regime de permanência na habitação é um meio de execução da pena de prisão não superior a dois anos. Em vez de ser executada em estabelecimento prisional, de harmonia com o disposto nos artigos 478.º do CPP e 1.º do CEPMPL, a pena de prisão não superior a 2 anos é executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de...

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