Acórdão nº 3137/19.9T9STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelANA BARATA BRITO
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No processo n.º 3137/19.9T9STB, do Juízo Local Criminal de Setúbal (Juiz 1), do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, em recurso de impugnação de decisão de autoridade administrativa em processo de contra-ordenação, foi proferida sentença, mantendo a decisão administrativa na parte em que condenou a recorrente AA, SA, na coima de € 25.000,00 pelo cometimento de uma contraordenação muito grave (falta de licença ambiental) do artigo 111°, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei 127/2013 de 30 de agosto e artigo 22°, n.º 4 da Lei 50/2006 de 29 de agosto, na versão dada pela lei 114//2015 de 28 de agosto, absolvendo-a de uma contraordenação leve (falta de comunicação à Agência Portuguesa do Ambiente - APA do registo de emissões poluentes referentes ao ano de 2014).

Inconformada com o decidido, recorreu a acoimada, concluindo: “1. A arguida não cometeu qualquer contraordenação.

  1. A douta sentença fez uma incorreta aplicação do direito aos factos.

  2. A arguida explora as instalações pecuárias em causa nos autos ao abrigo de um contrato de cessão de exploração em que é cedente a C… Agropecuária SA.

  3. Atento o disposto no artigo 5° nº 2 do DL 127/2013 de 30/8 que dispõe que "O titular de LA, emitida para as instalações que desenvolvem as atividades previstas no anexo I, é o único responsável pelo desenvolvimento de todas as atividades, independentemente das outras entidades que operem na mesma instalação e sem prejuízo do exercício do direito de regresso, quando aplicável.", a responsabilidade pelos factos constantes nos presentes autos não seria da recorrente.

  4. O ponto 10 e 11 dos factos provados deveriam ser considerados não provados, caso tivesse sido efetuado uma correta interpretação do diploma legal em causa.

  5. A douta sentença parte do princípio que em virtude de não ter sido a arguida a requerer a Licença Ambiental, nada fez para que a mesma fosse emitida.

  6. Conforme decorre da fundamentação da sentença o procedimento do licenciamento ambiental, nomeadamente o pedido de Licença ambiental já tinha sido requerido em 2007, pela proprietária das instalações onde a recorrente exerce a sua atividade.

  7. O pedido de Licenciamento ambiental é apresentado para uma exploração especifica e não para uma entidade em particular.

  8. Quando ocorre uma situação de cedência de exploração, a cessionária beneficia dos licenciamentos conferidos ou em curso, havendo apenas uma mudança para o nome do utilizador.

  9. Foi condição para o contrato de cedência de exploração celebrado os licenciamentos em curso e os já emitidos.

  10. Atento o pedido de Licença Ambiental pela proprietária das instalações, não havia qualquer necessidade de apresentação de novo pedido por parte da recorrente.

  11. A existência de pedido de licença ambiental decorre do relatório n.º 936/2015 junto aos autos, onde é atestado que o procedimento de licenciamento ambiental foi iniciado em 30/5/2007, com o envio de documentos à DGV, que em 14/6/2010 foram enviados à DRAP LVT, documentação para regularização da exploração ao abrigo do Diploma REAP, que em 14/4/2014 foi emitida proposta de Declaração de Impacto Ambiental, emitida pela CCDR-LVT e válida até 14/4/2018, no qual a decisão é favorável mas condicionada e ainda que em 24/9/2015, foi emitida pela Câmara Municipal de Palmela, uma Certidão referente ao reconhecimento de interesse público municipal na regularização da exploração pecuária cujo requerente foi a C…. Agro-pecuária, SA, no âmbito do regime excecional de regularização de atividades económicas aprovado pelo Decreto Lei n0165/2014 de 5 de Novembro.

  12. Atento o exposto não poderia considerar-se como provado que "ao não providenciar pela obtenção de licença ambiental a arguida não agiu com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz", porquanto tal licenciamento já se encontrava requerido.

  13. Deveria ter sido considerado como provado que "à data da fiscalização já havia sido dado entrada de pedido de licença ambiental no ano de 2007, porém não tendo então merecido decisão final", 15. Deveria ter sido considerado como não provado " que à data da inspeção a arguida ainda nada fizera com vista à obtenção do pedido de licenciamento ambiental," e ainda como não provado que " a arguida ao não tomar a indicada providência previu como possível que os factos acontecessem como veio a suceder, sem confiar nessa possibilidade.

  14. Atento o decurso do tempo entre o pedido da Licença Ambiental e a data da inspeção realizada, que deu origem aos presentes autos, resulta provada a licença ambiental ainda não foi emitida atenta manifesta inercia da administração, 17. A licença ambiental deveria ter sido emitida, pelo menos no prazo de 80 dias conforme dispõe o artigo 40°, n.º 1 do referido diploma legal, aventando-se até a hipótese de se verificar até uma situação de deferimento tácito da mesma.

  15. O artigo 23° do DL 123/2017 que dispõe que "Decorrido o prazo estabelecido para a decisão do pedido de licença sem que esta tenha sido proferida e não se verificando nenhuma causa de indeferimento, considera-se tacitamente deferido o pedido de licenciamento".

  16. Pelo que não se podem considerar como provados os factos 10 e 11 dos factos provados, 20. A douta sentença viola o disposto nos artigos 5°, 40° e 23° do DL 127/2013.

  17. Devendo ser revogada por acórdão que absolva a arguida.” O MP respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do decidido e concluindo: “1. Vem o recurso em causa interposto da sentença proferida nos autos na parte em que manteve a condenação proferida pela autoridade administrativa que aplicou à Recorrente uma coima de €25.000,00 pelo cometimento de 1 (uma) contraordenação muito grave prevista e punível pelo artigo l11.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei 127/2013 de 30 de agosto e artigo 22.º, n.º 4 da Lei 50/2006 de 29 de agosto, na versão dada pela Lei 114//2015 de 28 de agosto.

  18. A título prévio, cumpre referir que a menção, no dispositivo da sentença, a uma coima de €24.000,00, se tratou de evidente lapso de escrita, que não importa uma modificação essencial, passível de correcção ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º1, aI. b) do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 41.º, n.º1 do RGCO, o que se requer.

  19. Não se conformando com a decisão proferida nos autos, entendeu por bem a arguida levá-la à censura de V. Exas., pedindo, em suma, a sua revogação e a substituição por outra que a absolva da prática da contraordenação por que foi condenada.

  20. Analisada a douta sentença sob censura e os fundamentos do recurso ora apresentado pela Recorrente, entendemos, salvo melhor opinião, que não assiste razão à Recorrente.

  21. Com efeito, por força das disposições conjugadas dos artigos 3.º, ais. ii) e pp), 5.º, l1.º e 35.º, 7 n.ºl do Decreto-Lei n.º l27/2013, de 30.08, recai sobre a Recorrente, por assumir a qualidade de operador - na medida em que explora uma agropecuária que desenvolve uma actividade prevista no anexo I do citado decreto-lei - a responsabilidade de requerer a licença ambiental em causa nos autos e em momento anterior ao início da sua exploração da instalação agropecuária, já que a emissão de tal licença é condição obrigatória prévia à exploração da instalação.

  22. A Recorrente, que assume a qualidade de operador, é destinatária da norma de direito ambiental que impõe que requeira a licença ambiental em causa nos autos, independentemente do que tenha acordado com a proprietária das instalações.

  23. Termos em que se entende que não assistir razão à Recorrente quando alega que, por ter sido requerida - mas não emitida, note-se - pela proprietária das instalações a licença ambiental, não havia necessidade de apresentação de novo pedido de licenciamento da sua parte.

  24. O mesmo se dizendo da alegada ocorrência de um deferimento tácito de tal pedido porquanto, desde logo, se desconhece da eventual existência de uma causa de indeferimento que a tal obste e tal alegado pedido respeitar à proprietária das instalações, que não tem qualquer intervenção nestes autos.

  25. Na sentença proferida foi feita correcta interpretação e aplicação do direito aplicável, não tendo sido violados quaisquer dispositivos legais, nomeadamente os artigos 5.º, 23.º e 40º do Decreto-Lei n.º l27 /2013, de 30.08.

  26. Mais se entende que o Tribunal a quo fez exacta apreciação dos factos provados e não provados, designadamente os factos provados sob os n.ºs 10 e 11, uma vez que resultou provado que a recorrente ao não providenciar pela obtenção de licença ambiental não agiu com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz e ao não tomar providências necessárias previu ser possível que os factos acontecessem como veio a suceder, sem acreditar todavia nessa possibilidade.

  27. No caso dos autos encontram-se, pois, preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivo da contraordenação muito grave imputada à arguida, não se tendo provado quaisquer causas que excluam a ilicitude ou a culpa.” Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da confirmação da sentença, referindo designadamente que “O Ministério Público em 1ª instância, na sua resposta ao recurso interposto, abordou e rebateu as alegações da arguida/recorrente, pelo que acompanhamos aquela resposta; B. Nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 5º, do Decreto-Lei 127/2013, de 30/8, sob a epígrafe “Obrigação de titularidade de uma licença”, “As instalações que desenvolvem uma ou mais actividades previstas no anexo I (…) só podem ser exploradas após a emissão das licenças previstas (…)”.

    1. Mostra-se evidente que o n.º 2 do mesmo artigo não tem, no caso, qualquer aplicação, como pretende a recorrente, pois destina-se, unicamente, a Titulares de LA que, como se retira da matéria de facto provada na sentença recorrida, e a recorrente não questiona no recurso interposto, não era o seu caso.

    2. Pacífico é, também, o facto da recorrente nunca ter solicitado a emissão de LA, pelo que nunca poderia ocorrer...

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