Acórdão nº 249/16.4GBPSR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelMARTINHO CARDOSO
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

I Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: No presente apenso de recurso em separado, proveniente dos autos de instrução acima identificados, do Juiz 2 do Juízo de Competência Genérica de Ponte de Sôr, do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, o M.º P.º deduziu acusação contra RR e HH e, porque entendeu que os procedimentos de notificação se tinham revelado ineficazes, ordenou o prosseguimento do processo, nos termos do art.º 283.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. Tendo os acusados requerido a abertura de instrução, lavrou então a Exma. JIC o seguinte despacho: Considerando o teor da resposta das autoridades iraquianas à carta rogatória expedida para notificação dos arguidos e tendo ainda em conta que os mesmos não se encontram em Portugal, não sendo provável que se venham a deslocar a território nacional, foi determinado, por despacho de fls. 1112, a remessa dos autos à distribuição como instrução.

Ora, não obstante o teor da referida resposta das autoridades iraquianas, não é certo terem-se esgotado todos os procedimentos de notificação da acusação aos arguidos, tanto mais que já se previa em sede de acusação o pedido de colaboração da Interpol caso a Procuradoria Geral da República, através dos canais diplomáticos, não conseguisse efetuar tal notificação.

Face ao exposto, de molde a não coartar as garantias de defesa dos arguidos, e com respeito pelo disposto no artigo 283.°, n.° 5, segunda parte, a contrario, do CPP, determino que se dê baixa na distribuição e se devolvam os autos ao M.P. para notificação da acusação aos arguidos, nos moldes, aliás, já determinados em sede de despacho acusação.

  1. Porém, considerando todos os elementos juntos aos autos, nomeadamente a resposta das autoridades iraquianas à carta rogatória expedida no sentido da notificação dos arguidos RR e HH, bem como a leitura do disposto no artigo 3.º do Estatuto da Interpol, permitem concluir que todas as diligências tendentes à notificação dos arguidos se revelaram ineficazes, e, como tal, deverão os autos prosseguir, nos termos do disposto no artigo 283.º, n.º 5, do Código de Processo Penal.

  2. De acordo com a matéria de facto junta aos autos e com a matéria de direito que ora se discute, entendemos que a Mma. Juiz "a quo" não fez uma interpretação correcta do disposto no artigo 283.º, n.º 5, do Código de...

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