Acórdão nº 249/16.4GBPSR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | MARTINHO CARDOSO |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
I Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: No presente apenso de recurso em separado, proveniente dos autos de instrução acima identificados, do Juiz 2 do Juízo de Competência Genérica de Ponte de Sôr, do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, o M.º P.º deduziu acusação contra RR e HH e, porque entendeu que os procedimentos de notificação se tinham revelado ineficazes, ordenou o prosseguimento do processo, nos termos do art.º 283.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. Tendo os acusados requerido a abertura de instrução, lavrou então a Exma. JIC o seguinte despacho: Considerando o teor da resposta das autoridades iraquianas à carta rogatória expedida para notificação dos arguidos e tendo ainda em conta que os mesmos não se encontram em Portugal, não sendo provável que se venham a deslocar a território nacional, foi determinado, por despacho de fls. 1112, a remessa dos autos à distribuição como instrução.
Ora, não obstante o teor da referida resposta das autoridades iraquianas, não é certo terem-se esgotado todos os procedimentos de notificação da acusação aos arguidos, tanto mais que já se previa em sede de acusação o pedido de colaboração da Interpol caso a Procuradoria Geral da República, através dos canais diplomáticos, não conseguisse efetuar tal notificação.
Face ao exposto, de molde a não coartar as garantias de defesa dos arguidos, e com respeito pelo disposto no artigo 283.°, n.° 5, segunda parte, a contrario, do CPP, determino que se dê baixa na distribuição e se devolvam os autos ao M.P. para notificação da acusação aos arguidos, nos moldes, aliás, já determinados em sede de despacho acusação.
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Porém, considerando todos os elementos juntos aos autos, nomeadamente a resposta das autoridades iraquianas à carta rogatória expedida no sentido da notificação dos arguidos RR e HH, bem como a leitura do disposto no artigo 3.º do Estatuto da Interpol, permitem concluir que todas as diligências tendentes à notificação dos arguidos se revelaram ineficazes, e, como tal, deverão os autos prosseguir, nos termos do disposto no artigo 283.º, n.º 5, do Código de Processo Penal.
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De acordo com a matéria de facto junta aos autos e com a matéria de direito que ora se discute, entendemos que a Mma. Juiz "a quo" não fez uma interpretação correcta do disposto no artigo 283.º, n.º 5, do Código de...
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