Acórdão nº 218/20.0T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | FRANCISCO XAVIER |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1.
A…, na qualidade de Fiscal Único da Sociedade D…, S.A., instaurou procedimento cautelar de suspensão de deliberação social, pedindo a suspensão da deliberação tomada na Assembleia Geral de 13 de Dezembro de 2019, que lhe foi comunicada em 16/01/2020, que o destituiu das funções de Fiscal Único e ROC da requerida.
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O procedimento foi liminarmente indeferido, por despacho de 24 de Janeiro de 2020, com os seguintes fundamentos: «Nos termos do artigo 226.º, n.º 4, alínea b) do novo Código de Processo Civil (NCPC), nos procedimentos cautelares existe despacho de citação a par de todos os casos em que incumba ao juiz decidir da prévia audiência do requerido. Nesse despacho liminar caberá ao juiz aferir da viabilidade da providência cautelar e da existência de excepções dilatórias.
O procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais tem como pressupostos cumulativos a) a legitimidade do requerente enquanto sócio da sociedade que tomou a deliberação; b) a contrariedade da deliberação à lei e/ou pacto social e c) a existência de dano apreciável em resultado da deliberação – cfr. art.º 380.º, n.º 1 do NCPC.
Pelo exposto, configurando preterição do pressuposto da legitimidade activa cuja apreciação se apresenta evidente e carente de qualquer contraditório face aos termos das alegações do requerimento inicial, considerando que o Requerente não veio arguir a sua qualidade de sócio ou accionista da sociedade D…, S.A., decido indeferir liminarmente o presente procedimento cautelar, interposto pelo Requerente A… contra a Requerida D…, S.A.
» 3.
Inconformado recorreu o A., pedindo a revogação do despacho de indeferimento, nos termos e com os fundamentos que condensou nas seguintes conclusões: A. A providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, facultada aos sócios da sociedade que provem essa qualidade, é meio processual adequado à decisão de medidas tutelares que se mostrem necessárias, a requerimento do Fiscal Único e Revisor Oficial de Contas da sociedade, para protecção dos interesses subjacentes às acções que a Lei lhe impõe e faculta de impugnação das deliberações sociais, vg. nos artigos 59.º n.º 1 in limine, 57.º, 60.º n.º 3, 69.º n.º 3 e 420.º n.º 1 b) e l) do CSC.
B. Acometendo a Lei o dever e faculdade de controlo de legalidade da actuação da sociedade e impugnação de deliberações na mesma tomadas, necessariamente que deverá atribuir-se a faculdade do exercício dos meios tutelares que previnam e impeçam os prejuízos decorrentes da execução dessas deliberações durante a pendência da acção.
C. Tal interpretação é aliás imposta pelo disposto no art.º 2.º do CPC, pois que a lei ao atribuir legitimidade para a acção tem que assegurar ainda os “procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção”.
D. Ainda que se entendesse que restaria o uso do procedimento cautelar comum, por força dos poderes de adequação processual, se imporia a prossecução da providência requerida naquela ou outra forma.
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Citada a requerida para os termos do recurso e do procedimento (cf. artigos 641º, n.º 7, e 629º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Civil), apresentou contra-alegações, invocando a falta de legitimidade do recorrente para o procedimento em causa e a impossibilidade de convolação e prosseguimento do mesmo como o procedimento cautelar comum, pugnando pela improcedência do recurso, com a consequente confirmação do despacho de indeferimento liminar.
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O...
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