Acórdão nº 218/20.0T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1.

A…, na qualidade de Fiscal Único da Sociedade D…, S.A., instaurou procedimento cautelar de suspensão de deliberação social, pedindo a suspensão da deliberação tomada na Assembleia Geral de 13 de Dezembro de 2019, que lhe foi comunicada em 16/01/2020, que o destituiu das funções de Fiscal Único e ROC da requerida.

  1. O procedimento foi liminarmente indeferido, por despacho de 24 de Janeiro de 2020, com os seguintes fundamentos: «Nos termos do artigo 226.º, n.º 4, alínea b) do novo Código de Processo Civil (NCPC), nos procedimentos cautelares existe despacho de citação a par de todos os casos em que incumba ao juiz decidir da prévia audiência do requerido. Nesse despacho liminar caberá ao juiz aferir da viabilidade da providência cautelar e da existência de excepções dilatórias.

    O procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais tem como pressupostos cumulativos a) a legitimidade do requerente enquanto sócio da sociedade que tomou a deliberação; b) a contrariedade da deliberação à lei e/ou pacto social e c) a existência de dano apreciável em resultado da deliberação – cfr. art.º 380.º, n.º 1 do NCPC.

    Pelo exposto, configurando preterição do pressuposto da legitimidade activa cuja apreciação se apresenta evidente e carente de qualquer contraditório face aos termos das alegações do requerimento inicial, considerando que o Requerente não veio arguir a sua qualidade de sócio ou accionista da sociedade D…, S.A., decido indeferir liminarmente o presente procedimento cautelar, interposto pelo Requerente A… contra a Requerida D…, S.A.

    » 3.

    Inconformado recorreu o A., pedindo a revogação do despacho de indeferimento, nos termos e com os fundamentos que condensou nas seguintes conclusões: A. A providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, facultada aos sócios da sociedade que provem essa qualidade, é meio processual adequado à decisão de medidas tutelares que se mostrem necessárias, a requerimento do Fiscal Único e Revisor Oficial de Contas da sociedade, para protecção dos interesses subjacentes às acções que a Lei lhe impõe e faculta de impugnação das deliberações sociais, vg. nos artigos 59.º n.º 1 in limine, 57.º, 60.º n.º 3, 69.º n.º 3 e 420.º n.º 1 b) e l) do CSC.

    B. Acometendo a Lei o dever e faculdade de controlo de legalidade da actuação da sociedade e impugnação de deliberações na mesma tomadas, necessariamente que deverá atribuir-se a faculdade do exercício dos meios tutelares que previnam e impeçam os prejuízos decorrentes da execução dessas deliberações durante a pendência da acção.

    C. Tal interpretação é aliás imposta pelo disposto no art.º 2.º do CPC, pois que a lei ao atribuir legitimidade para a acção tem que assegurar ainda os “procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção”.

    D. Ainda que se entendesse que restaria o uso do procedimento cautelar comum, por força dos poderes de adequação processual, se imporia a prossecução da providência requerida naquela ou outra forma.

  2. Citada a requerida para os termos do recurso e do procedimento (cf. artigos 641º, n.º 7, e 629º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Civil), apresentou contra-alegações, invocando a falta de legitimidade do recorrente para o procedimento em causa e a impossibilidade de convolação e prosseguimento do mesmo como o procedimento cautelar comum, pugnando pela improcedência do recurso, com a consequente confirmação do despacho de indeferimento liminar.

  3. O...

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