Acórdão nº 71/12.7TBSRP-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | MARIA DOMINGAS |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Tribunal Judicial da Comarca de Beja Juízo de Família e Menores de Beja Proc. n.º 71/12.7TBSRP-C.E1 I.
Relatório No presente incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais em que é requerente (…) e requerida (…), relativo às filhas do casal (...) e (…), foi proferida decisão que declarou o incumprimento por banda da requerida mãe quanto às prestações de alimentos, tendo ordenado ao Instituto da Segurança Social, I.P. – Núcleo Administrativo e Financeiro o desconto de € 50,00 (cinquenta euros) no rendimento social de inserção por esta auferido até perfazer o total de € 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta cêntimos), a título de alimentos vencidos e não pagos.
Inconformada, apelou a requerida e, tendo desenvolvido nas alegações as razões da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões: 1.ª ˗ Merece reparo a sentença recorrida ao não ter procedido à verificação do pressuposto processual da legitimidade activa do recorrido (…) para deduzir incidente de incumprimento da pensão de alimentos devidos à filha (…).
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˗ Pois, se é o próprio recorrido a alegar que “Neste momento o agregado familiar é composto pela menor (…) e pelo seu progenitor, já que (…) foi residir com o namorado e a família deste” – v.d. Artigo 6.º do requerimento inicial – impunha-se ao Julgador da 1.ª instância obter o esclarecimento dos factos pertinentes, que venham a preencher, ou não, este pressuposto processual.
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˗ Ao não o ter feito, perante a alegação do próprio recorrido no sentido da sua ilegitimidade activa, a Douta Sentença violou, além do mais, o disposto no Artigo 30.º do Código do Processo Civil.
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˗ Provado, como está, que a apelante aufere, como único rendimento, a quantia mensal de € 310,67 de Rendimento Social de Inserção (RSI), e integra um agregado familiar composto por sete (7) pessoas, sendo cinco deles dependentes (menores), verifica-se uma situação de impossibilidade objectiva no pagamento dos alimentos.
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˗ Impossibilidade que deve conduzir à exoneração da obrigação da prestação de alimentos.
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˗ Não tendo decidido neste sentido, a Douta Sentença recorrida violou o disposto no Artigo 2004.º, n.º 1, do Código Civil, e, como tal, deve ser revogada, substituindo-se-lhe este Venerando Tribunal, e decidir pela exoneração da obrigação da prestação de alimentos a cargo da recorrente.
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˗ Ao ter ordenado ao Instituto da Segurança Social, I.P. o desconto de € 50,00 (cinquenta euros) no rendimento social de inserção auferido pela recorrente, até perfazer o total de € 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta cêntimos), a título de alimentos vencidos às 2 (duas) filhas menores, a Douta Sentença recorrida violou o disposto no Artigo 23.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio.
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˗ Com efeito, esta disposição legal, na versão (redacção) que lhe foi dada DL n.º 90/2017, de 28 de julho (em vigor), determina que a prestação do RSI é absolutamente impenhorável, excepto nos casos de dívidas resultantes de pagamentos indevidos do próprio RSI.
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˗ Ora, ao ter decidido, como decidiu, contra Lei expressa, a Douta Sentença, neste segmento ou comando decisório não pode manter-se na ordem jurídica portuguesa e, como tal, deve ser revogada.
Concluiu requerendo que na procedência do recurso fosse revogada a decisão recorrida ou, assim não sendo entendido, importará revogar o segmento decisório que ordena o desconto de € 50,00 (cinquenta euros) no rendimento social de inserção auferido pela recorrente.
Contra-alegou a D. Magistrada do MP, pugnando pela manutenção do julgado, defendendo a desaplicação do art.º 23.º da Lei 13/2003, de 21 de Maio, na redacção introduzida pelo DL 90/2017, de 28 de Julho, que reintroduziu a regra da impenhorabilidade absoluta do RSI, por violação do princípio da igualdade consagrado no art.º 13.º da CRP.
* Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, são as seguintes as questões suscitadas: i. Da ilegitimidade activa do progenitor requerente; ii. Da impossibilidade objectiva de cumprimento da obrigação de alimentos a cargo da requerente; iii. Da ilegalidade do desconto...
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