Acórdão nº 71/12.7TBSRP-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Tribunal Judicial da Comarca de Beja Juízo de Família e Menores de Beja Proc. n.º 71/12.7TBSRP-C.E1 I.

Relatório No presente incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais em que é requerente (…) e requerida (…), relativo às filhas do casal (...) e (…), foi proferida decisão que declarou o incumprimento por banda da requerida mãe quanto às prestações de alimentos, tendo ordenado ao Instituto da Segurança Social, I.P. – Núcleo Administrativo e Financeiro o desconto de € 50,00 (cinquenta euros) no rendimento social de inserção por esta auferido até perfazer o total de € 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta cêntimos), a título de alimentos vencidos e não pagos.

Inconformada, apelou a requerida e, tendo desenvolvido nas alegações as razões da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões: 1.ª ˗ Merece reparo a sentença recorrida ao não ter procedido à verificação do pressuposto processual da legitimidade activa do recorrido (…) para deduzir incidente de incumprimento da pensão de alimentos devidos à filha (…).

  1. ˗ Pois, se é o próprio recorrido a alegar que “Neste momento o agregado familiar é composto pela menor (…) e pelo seu progenitor, já que (…) foi residir com o namorado e a família deste” – v.d. Artigo 6.º do requerimento inicial – impunha-se ao Julgador da 1.ª instância obter o esclarecimento dos factos pertinentes, que venham a preencher, ou não, este pressuposto processual.

  2. ˗ Ao não o ter feito, perante a alegação do próprio recorrido no sentido da sua ilegitimidade activa, a Douta Sentença violou, além do mais, o disposto no Artigo 30.º do Código do Processo Civil.

  3. ˗ Provado, como está, que a apelante aufere, como único rendimento, a quantia mensal de € 310,67 de Rendimento Social de Inserção (RSI), e integra um agregado familiar composto por sete (7) pessoas, sendo cinco deles dependentes (menores), verifica-se uma situação de impossibilidade objectiva no pagamento dos alimentos.

  4. ˗ Impossibilidade que deve conduzir à exoneração da obrigação da prestação de alimentos.

  5. ˗ Não tendo decidido neste sentido, a Douta Sentença recorrida violou o disposto no Artigo 2004.º, n.º 1, do Código Civil, e, como tal, deve ser revogada, substituindo-se-lhe este Venerando Tribunal, e decidir pela exoneração da obrigação da prestação de alimentos a cargo da recorrente.

  6. ˗ Ao ter ordenado ao Instituto da Segurança Social, I.P. o desconto de € 50,00 (cinquenta euros) no rendimento social de inserção auferido pela recorrente, até perfazer o total de € 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta cêntimos), a título de alimentos vencidos às 2 (duas) filhas menores, a Douta Sentença recorrida violou o disposto no Artigo 23.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio.

  7. ˗ Com efeito, esta disposição legal, na versão (redacção) que lhe foi dada DL n.º 90/2017, de 28 de julho (em vigor), determina que a prestação do RSI é absolutamente impenhorável, excepto nos casos de dívidas resultantes de pagamentos indevidos do próprio RSI.

  8. ˗ Ora, ao ter decidido, como decidiu, contra Lei expressa, a Douta Sentença, neste segmento ou comando decisório não pode manter-se na ordem jurídica portuguesa e, como tal, deve ser revogada.

Concluiu requerendo que na procedência do recurso fosse revogada a decisão recorrida ou, assim não sendo entendido, importará revogar o segmento decisório que ordena o desconto de € 50,00 (cinquenta euros) no rendimento social de inserção auferido pela recorrente.

Contra-alegou a D. Magistrada do MP, pugnando pela manutenção do julgado, defendendo a desaplicação do art.º 23.º da Lei 13/2003, de 21 de Maio, na redacção introduzida pelo DL 90/2017, de 28 de Julho, que reintroduziu a regra da impenhorabilidade absoluta do RSI, por violação do princípio da igualdade consagrado no art.º 13.º da CRP.

* Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, são as seguintes as questões suscitadas: i. Da ilegitimidade activa do progenitor requerente; ii. Da impossibilidade objectiva de cumprimento da obrigação de alimentos a cargo da requerente; iii. Da ilegalidade do desconto...

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