Acórdão nº 1213/12.8 TBSSB-F.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelSÍLVIO JOSÉ TEIXEIRA DE SOUSA
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Na presente execução para pagamento de quantia certa - € 53.127.905,36 de capital, juros vencidos e ainda vincendos -, em que foi exequente o Banco …, S..A.

e os executados L…, Lda.

, J… e S…, notificados que foram da conta de custas, nos valores de € 322.054,80 e € 323.523,60, respetivamente, referente ao recurso de apelação em separado, interposto por estes contra aquele, vieram todos dela reclamar, nos termos do artigo 31º., nº 3, a) do Regulamento das Custas Judiciais, pugnado o requerente pela sua isenção do pagamento de custas ou, subsidiariamente, a extinção da presente instância, por inutilidade superveniente da lide e, em qualquer caso, a sua dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, e os requeridos, também, pela referida dispensa, reclamação que não foi atendida a pretexto, nomeadamente, da extemporaneidade do pedido de dispensa.

Inconformados com o decidido, recorreram todos os sujeitos processuais, sustentando nulidade do despacho recorrido, a tempestividade do pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça e sua dispensa (recorrentes J… e S…), a extinção, por prescrição, do crédito de custas em causa e, subsidiariamente, a mesma dispensa (recorrente L…, Lda.), a nulidade do despacho impugnado, por omissão de pronúncia, “sobre a exceção dilatória de incompetência do Tribunal a quo, para julgar verificada a responsabilidade do Banco… quanto a custas”, julgando, “em resultado”, verificada a exceção de incompetência material do Tribunal, com consequente extinção da instância, por inutilidade superveniente (…), uma vez que o Tribunal a quo é incompetente para decidir a responsabilidade por custas do Banco…, em resultado da declaração de insolvência do Banco…”, e subsidiariamente, a nulidade, por falta de fundamentação “da decisão de indeferimento do pedido de dispensa do remanescente, por extemporaneidade”, e a dispensa do pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça devida, socorrendo-se, para o efeito, “de várias[1] razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista”[2].

Inexistem contra-alegações.

Os recursos têm por objeto as seguintes questões: a alegada nulidade do despacho recorrido, por omissão de pronúncia e falta de motivação; a invocada tempestividade do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Foram colhidos os vistos legais.

Fundamentação A - Os factos A.a - Despacho recorrido “Notificados da conta de custas elaborada em 15.10.2018 nestes autos acima referenciados, o exequente e os executados apresentaram reclamação, onde, entre outros motivos ali explanados, peticionaram a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artº 6º nº 7 do RCP.

(…) A sociedade executada L…, Lda. e o exequente Banco …, S.A. foram declaradas insolvente e em liquidação (o que equivale a insolvência) por decisões de 15.07.2014 e 02.07.2018 proferidas pelo Tribunal de Comércio de Lisboa, 2º juízo de Lisboa, no âmbito do proc. nº 1776/12.8 TYLSB e pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa, Juiz 5, no âmbito do proc. nº 13511/18.2 T8LSB, respetivamente.

(…) Assim, nos termos das disposições conjugadas do art. 4º. al. u), do RCP e 8º., nºs 1 e 5. da Lei nº 7/2002 de 13.02.2012, em vigor desde 29.03.2012, as requerentes passaram a estar isentas, relativamente a atos praticados no processo a partir da sua declaração de insolvência, em 15.07.2014 e 02.07.2018, respetivamente.

(…) O dispositivo legal a que o reclamante Banco… se reporta é o artº. 4, al. u) do RCP, na versão dada pela Lei nº 7/2012 de 13.02.2012, aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, relativamente aos atos praticado após a referida data.

Assim, nos termos das disposições conjugadas do art. 4º., al. u), do RCP e 8º. nºs 1 e 5 da Lei nº 7 /2017 de 13.02.2012, em vigor desde 29.03.2012, as requerentes passaram a estar isentas, relativamente aos atos praticados no processo a partir da sua declaração de insolvência, em 15.07.2014 e 02.07.2018 respetivamente.

As custas liquidadas reportam-se a atos anteriores, não estando assim abrangidas pela isenção de que passaram entretanto a beneficiar.

Decide-se assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, indeferir, nesta parte, as reclamações apresentadas, pelos motivos invocados.

Acresce ainda realçar no que respeita à reclamação da conta da L… que a reclamação não pode servir de meio processual adequado para a arguição da prescrição das custas pelo decurso do respetivo prazo, uma vez que a mesma visa apenas aferir se foi elaborada de acordo com as disposições legais aplicáveis.

Todavia, podemos desde já adiantar que o prazo prescricional se conta, não tendo sido instaurada a ação executiva por dívida de custas, a partir do termo do seu prazo de pagamento voluntário.

Finalmente, quanto ao cerne da questão - dispensa do pagamento das custas - dir-se-á o seguinte: (…) Assim, e muito embora a taxa de justiça em geral seja fixada (…), tendo em consideração o valor da causa, nos termos da tabela I-A, referenciado à unidade de conta, sendo que nos recursos a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B (…), introduziu-se no RCP um sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa, até um certo limite e, por outro, na sua correção nos casos de processos especiais e particularmente complexos.

Decorre, por conseguinte, do citado artº. 6º nº 7 do Regulamento das Custas processuais que o legislador previu e fixou a taxa de justiça que deve ser sempre paga pelo impulso processual relativamente a todas as causas de valor inferior ou igual a € 275.000, ficando, todavia, o montante da taxa de justiça correspondente a valor superior a 275.000,00, dependente da verificação de determinados pressupostos legais.

(…) A lei não faz depender do requerimento das partes, a intervenção do juiz no sentido da dispensa, podendo a ponderação sobre a verificação, ou não, dos pressupostos legais de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ser apreciada e decidida, a título oficioso, na sentença ou no despacho final.

Tal não foi feito.

Na falta de decisão, entendendo as partes que se mostram verificados os referidos pressupostos de tal dispensa de pagamento, podem requerer, a reforma da decisão quanto a custas ou se couber recurso da decisão que condene em custas, incluir tal matéria na alegação do recurso (…).

Nada...

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