Acórdão nº 2099/18.7T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA DÁ MESQUITA
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 2099/18.7T8STB-A.E1 (1.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…), SA, embargante na oposição à execução que lhe foi movida pela Administração Conjunta da Augi (…) – Courelas da (…), interpôs recurso do despacho-saneador-sentença proferido pelo Juízo de Execução de Setúbal, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, o qual julgou parcialmente procedente a oposição à execução e, consequentemente, determinou a extinção da execução no que respeita aos juros liquidados entre 26.03.2014 e 26.03.2019 no montante de € 37.774,58, prosseguindo a instância executiva. Na ação principal (execução movida pela Administração Conjunta da Augi … – Courelas da …), a exequente alegou que a executada é proprietária do prédio rústico sito em Courelas da (…), freguesia da (…), concelho de Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra com o n.º …/19901029 e inscrito na matriz predial rústica sob o art. (…), Secção (…); o prédio referido mostra-se integrado na Área Urbana de Génese Ilegal denominada “Augi … – Courelas da (…)” para reconversão urbanística, cuja operação de loteamento se encontra em curso e prevê a atribuição à executada de 3 lotes urbanos: um com o n.º (…) e com uma área de 340 m2 de STP (capacidade total de construção) para habitação; outro com o n.º (…), com a área de 390m2 de STP, para habitação, e com a área de 300m2 de STP para comércio; e outro com o n.º (…), com a área de 260m2 de STP para habitação e com a área de 200m2 de STP para comércio

A exequente apresentou como títulos executivos quatro (4) atas contendo deliberações da Assembleia de proprietários/comproprietários: a ata n.º 1 contém a deliberação que aprovou o pagamento de comparticipações, ali discriminadas, nas despesas de reconversão; a ata n.º 2 contém a deliberação que alterou os prazos de pagamento da primeira e segunda provisões previstas na ata n.º 1; a ata n.º 3 contém a deliberação que aprovou comparticipações para início das obras de urbanização de € 25,00 por metro quadrado de área de construção atribuída aos lotes; a ata n.º 5 contendo a deliberação que aprovou comparticipações para pagamento da 2.ª tranche de obras, no valor de € 23,00 por metro quadrado de STP. A exequente alegou, ainda, que a executada está em incumprimento com o pagamento dos montantes das comparticipações

A executada deduziu oposição à execução invocando a sua ilegitimidade, alegando que à data das deliberações constantes dos títulos dados à execução o proprietário do imóvel era a sociedade (…) – Construções, Lda. e que ela-executada/embargante apenas o adquiriu em 22.06.2017. Também invocou a prescrição de juros e alegou que desconhecia em absoluto as obrigações decorrentes das atas dadas à execução e que nunca foi interpelada para efetuar quaisquer pagamentos. Requereu, ainda, a intervenção provocada da sociedade (…) –Construções, Lda

A exequente/embargada contestou, pugnando pela improcedência dos embargos

O tribunal proferiu despacho fixando o valor da causa e proferiu saneador-sentença, objeto do presente recurso

I.2. O recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões: «I- O título executivo para ser válido tem de respeitar o artigo 53.º do Código de Processo Civil.

  1. Não o contendo tem o tribunal que indeferir liminarmente o requerimento executivo, nos termos dos arts. 726.º e 734.º do CPC.

  2. As atas dadas à execução não contêm o nome e restante identificação da executada como devedora, violando o art. 53.º do CPC.

  3. Pelo que deveria o Tribunal a quo ter aplicado os arts. 726.º e 734.º do CPC e indeferido liminarmente o requerimento executivo por falta de título por violação do art. 53.º do mesmo diploma legal».

I.3. Não houve resposta às alegações de...

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