Acórdão nº 3159/18.7T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ MANUEL BARATA
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Procº 3159/18.7T8STR.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrentes: (…) e (…) Recorrido: Banco (…) Português, SA e Banco (…), SA *No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Central Cível de Santarém – Juiz 2, na ação declarativa de condenação proposta pelos recorrentes contra os recorridos, em sede de despacho saneador, foram proferidos os seguintes despachos: Neste conspecto, com os sobreditos fundamentos, ao abrigo do disposto nos artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. c) e 578.º, todos do Código de Processo Civil, julgo verificada a exceção de ilegitimidade processual do réu Banco (…), SA para ser demandado na presente ação e, em consequência, absolvo-o da instância.

Notifique.

*Face ao exposto, e com os sobreditos fundamentos, julgo procedente a exceção dilatória de caso julgado arguida pelo réu Banco (…) Português, SA e, em consequência, absolvo-o da instância, julgando extinta a instância – artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. i), 580.º e 581.º, todos do Código de Processo Civil.

Notifique.

Custas a cargo dos autores.

* Não se conformando com o decidido, os AA. recorreram da sentença, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC: A. Não assiste razão ao Tribunal a quo, quando afirma existir, entre a ação de condenação nº 133/11.8TVPRT (que correu termos pelo Juiz 4 do Juízo Central Cível do Porto) e a presente, identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir.

  1. Como estatui o n.º 1 do artigo 580.º do C.P.C., o caso julgado pressupõe repetição de uma causa, decidida por sentença transitada em julgado.

  2. Os limites do caso julgado são determinados pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela sentença: os sujeitos, o objeto e a causa de pedir.

  3. Os efeitos do caso julgado reportam-se à própria decisão e não aos respetivos fundamentos, muito menos aos fundamentos de facto, e, menos ainda, aos factos declarados não provados em pretérita ação judicial.

  4. A exceção dilatória do caso julgado, refletindo a função negativa do caso julgado, pressupõe a verificação cumulativa da tríplice identidade de sujeitos, pedidos e causas de pedir, nos termos do artigo 581.º do CPC.

  5. Relativamente aos efeitos preclusivos decorrentes da primeira ação, ao contrário do que sucede com o réu (que deve concentrar toda a defesa na contestação – artigo 573.º, nº 1, do CPC – ou excecionalmente em momento posterior nos termos do nº 2 do mesmo artigo), quanto ao autor tal não ocorre, visto que não está sujeito a qualquer ónus de concentração de todas as possíveis causas de pedir na ação que seja proposta, o que está de acordo com o princípio do dispositivo.

  6. A decisão proferida em qualquer ação judicial uma vez transitada, adquire força de caso julgado, mas apenas entre as partes e não em relação a terceiros, que não foram ouvidos em juízo.

  7. No caso dos autos, não se verifica identidade de causa de pedir, pois na referida ação n.º 133/11.8TVPRT, a causa de pedir reside unicamente na ilicitude da atuação do ora 1.º réu, pela violação dos deveres de informação a que estava legalmente obrigado, enquanto na presente, a causa de pedir é bem diversa: fundando-se, por um lado na instrução de serviço, de 05.02.2003, por via da qual tanto o (…) como o Banco (…) assumiam a garantia da solvabilidade do papel comercial emitido pela (…), ou seja, onde ambos solidariamente assumiam a obrigação do pagamento da dívida aos AA. e, por outro, na responsabilidade contratual do aqui 1.º réu, pela violação dolosa dos deveres de informação a que estava adstrito, dando origem à obrigação de indemnizar os autores pelos danos sofridos, nos termos do disposto no artigo 798.º do CC e no artigo 304.º-A do CVM, nos quais se incluem o valor entregue pelo autor marido, acrescido dos respetivos juros de mora, contados desde a data em que o aqui 1.º réu deixou de pagar os juros acordados, bem como de assumir a liquidação do capital.

    I. O caso julgado pressupõe ainda identidade de sujeitos (artigo 581.º, n.º 1, do C.P.C.), sendo os sujeitos da presente ação distintos do da ação n.º 133/11.8TVPRT.

  8. Efetivamente, não se verifica identidade de sujeitos, pois, tal como supra se referiu, na ação n.º 133/11.8TVPRT, foram partes o aqui autor marido (como autor) e o aqui 1.º réu (como réu), enquanto nos presentes autos, são autores o aqui autor marido e a sua esposa e são réus o Banco (…) Português, S.A. e o Banco (…), S.A..

  9. Entre a primeira ação e a atual não se verifica, igualmente, identidade do objeto, entendido este na inter-relação necessária entre o pedido e a causa de pedir.

    L. Também não se verifica ocorrer, no caso vertente, identidade dos pedidos formulados nas ações judiciais em referência, pois o que aqui se pede, ao contrário de naquela ação, que correu termos apenas contra o aqui 1.º réu, é a condenação solidária de ambos os réus, uma vez que ambos garantiram “a solvabilidade do papel emitido”, ou seja, deram ambos expressa garantia, por escrito, de que, caso o emitente não procedesse ao pagamento da divida, assumiam eles, solidariamente, o pagamento da mesma.

  10. Trata-se de meras ações conexas, não se estendendo os efeitos de caso julgado decorrentes da decisão proferida na ação ordinária n.º 128/11.1YIPRT ao presente litígio, sendo distintas as ações e os efeitos jurídicos que em cada uma se visa alcançar, bem como os efeitos jurídicos em que cada uma se fundamenta.

  11. O Tribunal a quo violou e fez errada interpretação do preceituado nos artigos 580.º e 581.º do C.P.C. e 20.º, n.º 1, da C.R.P..

    * O R. Banco (…) Português, S.A. contra-alegou, mas não formulou conclusões, defendendo a manutenção da decisão.

    * O Banco (…), S.A. também contra-alegou e formulou conclusões: I – O recurso interposto pelos Recorrentes da sentença proferida que julgou totalmente improcedente a acção deve ser julgado improcedente.

    II - Conforme resulta do requerimento de interposição de recurso, os Recorrentes interpuseram recurso da sentença proferida, sem qualquer restrição quanto ao seu objecto.

    III – Também no pedido formulado a final, os Recorrentes peticionam que o recurso seja julgado procedente e, em consequência, que seja revogada a sentença recorrida, substituindo-a por outra que ordene o prosseguimento dos autos.

    IV - Acontece que, lidas as alegações e conclusões de recurso dos Recorrentes, constata-se que estes apenas se insurgem quanto à decisão proferida pelo Tribunal que julgou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT