Acórdão nº 3159/18.7T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | JOSÉ MANUEL BARATA |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Procº 3159/18.7T8STR.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrentes: (…) e (…) Recorrido: Banco (…) Português, SA e Banco (…), SA *No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Central Cível de Santarém – Juiz 2, na ação declarativa de condenação proposta pelos recorrentes contra os recorridos, em sede de despacho saneador, foram proferidos os seguintes despachos: Neste conspecto, com os sobreditos fundamentos, ao abrigo do disposto nos artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. c) e 578.º, todos do Código de Processo Civil, julgo verificada a exceção de ilegitimidade processual do réu Banco (…), SA para ser demandado na presente ação e, em consequência, absolvo-o da instância.
Notifique.
*Face ao exposto, e com os sobreditos fundamentos, julgo procedente a exceção dilatória de caso julgado arguida pelo réu Banco (…) Português, SA e, em consequência, absolvo-o da instância, julgando extinta a instância – artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. i), 580.º e 581.º, todos do Código de Processo Civil.
Notifique.
Custas a cargo dos autores.
* Não se conformando com o decidido, os AA. recorreram da sentença, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC: A. Não assiste razão ao Tribunal a quo, quando afirma existir, entre a ação de condenação nº 133/11.8TVPRT (que correu termos pelo Juiz 4 do Juízo Central Cível do Porto) e a presente, identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir.
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Como estatui o n.º 1 do artigo 580.º do C.P.C., o caso julgado pressupõe repetição de uma causa, decidida por sentença transitada em julgado.
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Os limites do caso julgado são determinados pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela sentença: os sujeitos, o objeto e a causa de pedir.
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Os efeitos do caso julgado reportam-se à própria decisão e não aos respetivos fundamentos, muito menos aos fundamentos de facto, e, menos ainda, aos factos declarados não provados em pretérita ação judicial.
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A exceção dilatória do caso julgado, refletindo a função negativa do caso julgado, pressupõe a verificação cumulativa da tríplice identidade de sujeitos, pedidos e causas de pedir, nos termos do artigo 581.º do CPC.
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Relativamente aos efeitos preclusivos decorrentes da primeira ação, ao contrário do que sucede com o réu (que deve concentrar toda a defesa na contestação – artigo 573.º, nº 1, do CPC – ou excecionalmente em momento posterior nos termos do nº 2 do mesmo artigo), quanto ao autor tal não ocorre, visto que não está sujeito a qualquer ónus de concentração de todas as possíveis causas de pedir na ação que seja proposta, o que está de acordo com o princípio do dispositivo.
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A decisão proferida em qualquer ação judicial uma vez transitada, adquire força de caso julgado, mas apenas entre as partes e não em relação a terceiros, que não foram ouvidos em juízo.
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No caso dos autos, não se verifica identidade de causa de pedir, pois na referida ação n.º 133/11.8TVPRT, a causa de pedir reside unicamente na ilicitude da atuação do ora 1.º réu, pela violação dos deveres de informação a que estava legalmente obrigado, enquanto na presente, a causa de pedir é bem diversa: fundando-se, por um lado na instrução de serviço, de 05.02.2003, por via da qual tanto o (…) como o Banco (…) assumiam a garantia da solvabilidade do papel comercial emitido pela (…), ou seja, onde ambos solidariamente assumiam a obrigação do pagamento da dívida aos AA. e, por outro, na responsabilidade contratual do aqui 1.º réu, pela violação dolosa dos deveres de informação a que estava adstrito, dando origem à obrigação de indemnizar os autores pelos danos sofridos, nos termos do disposto no artigo 798.º do CC e no artigo 304.º-A do CVM, nos quais se incluem o valor entregue pelo autor marido, acrescido dos respetivos juros de mora, contados desde a data em que o aqui 1.º réu deixou de pagar os juros acordados, bem como de assumir a liquidação do capital.
I. O caso julgado pressupõe ainda identidade de sujeitos (artigo 581.º, n.º 1, do C.P.C.), sendo os sujeitos da presente ação distintos do da ação n.º 133/11.8TVPRT.
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Efetivamente, não se verifica identidade de sujeitos, pois, tal como supra se referiu, na ação n.º 133/11.8TVPRT, foram partes o aqui autor marido (como autor) e o aqui 1.º réu (como réu), enquanto nos presentes autos, são autores o aqui autor marido e a sua esposa e são réus o Banco (…) Português, S.A. e o Banco (…), S.A..
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Entre a primeira ação e a atual não se verifica, igualmente, identidade do objeto, entendido este na inter-relação necessária entre o pedido e a causa de pedir.
L. Também não se verifica ocorrer, no caso vertente, identidade dos pedidos formulados nas ações judiciais em referência, pois o que aqui se pede, ao contrário de naquela ação, que correu termos apenas contra o aqui 1.º réu, é a condenação solidária de ambos os réus, uma vez que ambos garantiram “a solvabilidade do papel emitido”, ou seja, deram ambos expressa garantia, por escrito, de que, caso o emitente não procedesse ao pagamento da divida, assumiam eles, solidariamente, o pagamento da mesma.
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Trata-se de meras ações conexas, não se estendendo os efeitos de caso julgado decorrentes da decisão proferida na ação ordinária n.º 128/11.1YIPRT ao presente litígio, sendo distintas as ações e os efeitos jurídicos que em cada uma se visa alcançar, bem como os efeitos jurídicos em que cada uma se fundamenta.
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O Tribunal a quo violou e fez errada interpretação do preceituado nos artigos 580.º e 581.º do C.P.C. e 20.º, n.º 1, da C.R.P..
* O R. Banco (…) Português, S.A. contra-alegou, mas não formulou conclusões, defendendo a manutenção da decisão.
* O Banco (…), S.A. também contra-alegou e formulou conclusões: I – O recurso interposto pelos Recorrentes da sentença proferida que julgou totalmente improcedente a acção deve ser julgado improcedente.
II - Conforme resulta do requerimento de interposição de recurso, os Recorrentes interpuseram recurso da sentença proferida, sem qualquer restrição quanto ao seu objecto.
III – Também no pedido formulado a final, os Recorrentes peticionam que o recurso seja julgado procedente e, em consequência, que seja revogada a sentença recorrida, substituindo-a por outra que ordene o prosseguimento dos autos.
IV - Acontece que, lidas as alegações e conclusões de recurso dos Recorrentes, constata-se que estes apenas se insurgem quanto à decisão proferida pelo Tribunal que julgou...
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