Acórdão nº 1032/19.0T8STR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelTOMÉ DE CARVALHO
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 1032/19.0T8STR-B.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local de Competência Cível de Santarém – J2 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: Na presente acção de condenação proposta por (…) contra (…) e (…), os Réus vieram interpor recurso do despacho saneador na parte em que julgou improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial, por incompatibilidade entre os pedidos formulados, absolvendo-os parcialmente da instância relativamente a parte dos pedidos incompatíveis apresentados pelos Autores, na sequência da aplicação analógica do disposto no artigo 38º do Código de Processo Civil.

* O Autor pediu que os Réus fossem condenados a: 1) reconhecer que o contrato que firmaram ocorreu de forma meramente verbal, que não deram cumprimento ao acordado e, portanto, mercê deste não cumprimento, deixou de ter qualquer interesse na sua concretização e, em consequência serem condenados a restituir-lhe a quantia paga de € 5.000,00 e, bem assim, as despesas havidas com a requisição de crédito bancário para a aquisição no montante de € 239,20, e juros vencidos até esta data no montante de € 148,49.

2) reconhecer que não tendo sido observada a forma legal é o mesmo nulo e em consequência também são obrigados a restituir-lhe a dita quantia de € 5.000,00 acrescida das mencionadas despesas com a requisição de empréstimo bancário, no montante de € 239,20 e o indicado montante de € 148,49 a título de juros (rendimento).

* Para tanto, a parte activa invocou que os Réus eram donos de um imóvel sito em … (…), que foi colocado à venda e que o Autor se mostrou interessado na compra do referido bem, tendo apresentado uma proposta de aquisição no valor de 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), em regime de aquisição em compropriedade com um terceiro.

Mais assinala que o Réu marido aceitou a proposta apresentada pelo Autor, que foi necessário o recurso a um empréstimo bancário e que, entretanto, ocorreu uma violação contratual por parte dos Réus, a qual é causadora de prejuízos ao demandante.

* Em sede de contestação, entre outra matéria, os Réus alegaram que ocorria um cenário de ineptidão da petição inicial por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis.

* O Autor apresentou terceiro articulado em que se pronuncia sobre a matéria da excepção.

* Em sede de audiência prévia, ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 6º do Código de Processo Civil, o Autor foi notificado para suprir a imprecisão do seu articulado e esclarecer se pretendia desistir do pedido formulado na primeira parte do seu petitório e manter unicamente a pretensão de declaração de nulidade do contrato promessa verbalmente celebrado com os Réus, a restituição da quantia de € 5.000,00 e a condenação dos Réus no pagamento das despesas alegadas, no montante de € 387,69.

* Em cumprimento do referido despacho, o Autor veio comunicar que: «embora de forma verbal, o Réu não haver cumprido os termos do contrato que estabeleceu, se mantenha apenas o pedido de declaração de nulidade do contrato promessa de compra e venda verbal que o requerido interveniente e o Réu marido e a consequente restituição da quantia paga pelo autor no valor de € 5.000,00 e o montante das despesas alegadas».

* A parte contrária disse que se opunha ao prosseguimento dos autos, por a ineptidão gerar a nulidade de todo o processado.

* Em sede de despacho saneador, o Juízo de Competência Cível de Santarém julgou improcedente a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial e absolveu os Réus da instância relativamente aos pedidos de condenação a reconhecerem que não deram cumprimento ao contrato celebrado e, em consequência, a restituírem ao autor a quantia paga de € 5.000,00, acrescida de despesas havidas com a requisição de crédito bancário para a aquisição no montante de € 239,20 e juros vencidos no montante de € 148,49.

* Os recorrentes não se conformaram com a referida decisão e as alegações de recurso continham as seguintes conclusões:

  1. Na sua contestação, os RR. invocaram a ineptidão da p.i., tendo alegado que o A. tanto se sustentava no incumprimento do contrato, como na nulidade do mesmo.

  2. Que tais pedidos, eram totalmente incompatíveis, uma vez que para se alegar o incumprimento, é preciso que o contrato seja válido.

  3. Que nos termos do artigo 186º, nº 1, do CPC será “nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial” e, uma vez que se tratam de pedidos substancialmente incompatíveis, deveria ser declarada inepta, nos termos da alínea c), do nº 2 do artigo 186º do CPC.

  4. A Mmª. Juiz no despacho de fls. , que proferiu aquando da audiência prévia e que consta da respectiva acta, reconheceu implicitamente a verificação na ineptidão da petição inicial.

  5. Ao invés de ter de imediato, declarado inepta a p.i. e, consequentemente declarar a nulidade de todo o processo e absolver os RR. da instância, a Mmª. Juiz «a quo», resolveu convidar o A. “a desistir do pedido formulado na primeira parte do seu petitório”, o que é um comportamento totalmente anómalo.

  6. Veja-se, como também refere no seu despacho a Mmª. Juiz «a quo», “em resposta à exceção de nulidade de ineptidão da petição inicial, o autor limitou-se a sustentar que não se verifica qualquer contradição entre pedidos deduzidos e, bem assim, que os réus entenderam e interpretaram claramente quer o pedido, quer a causa de pedir”.

  7. A Mmª. Juiz «a quo» quis substituir-se à parte e, apesar da resposta que o A. deu à alegada ineptidão da p.i., convidou-o, não a aperfeiçoar o que quer que fosse da p.i., mas sim a desistir de um pedido em concreto, o que é manifestamente ilegal.

  8. Notificados para se pronunciarem quanto ao dito “convite ao aperfeiçoamento”, os RR. opuseram-se ao prosseguimento dos autos, insistindo que a p.i., deveria ser declarada inepta, e consequentemente nulo todo o processo.

  9. Por força do despacho recorrido, a Mmª. Juiz «a quo» persiste na sua intenção de “regularizar” o que é irregular e, uma vez que o A. desistiu do pedido, tal como lhe foi sugerido, julgou improcedente a excepção de ineptidão da p.i.

  10. A norma constante do artigo 186º, nº 1 é muito clara, quando refere que é nulo todo o processo quando a petição inicial for inepta e, ela de facto é-o, uma vez que dela constam dois pedidos substancialmente incompatíveis.

  11. Pelo que deveria a Mmª. Juiz «a quo» ter declarado a nulidade de todo o processo e em consequência, absolver os RR. da instância.

  12. Estamos perante cumulação de pedidos/causas de pedir que são incompatíveis, o que determina a ineptidão da petição inicial, persistindo esta nulidade ainda que se verifique convite ao suprimento de irregularidades ou aperfeiçoamento do articulado, dado que esta irregularidade não é susceptível de sanação.

  13. “Apenas é lícito aos autores corrigir da incompletude dos pedidos/causas de pedir formuladas pelo que o juiz apenas poderia/deveria usar do poder de convidar as partes a completarem factos insuficientes” – Acórdão Tribunal Relação de Coimbra de 14/11/2017.

  14. Ainda, o Acórdão da Relação de Coimbra de 18/10/2016, “que não deve...

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