Acórdão nº 388/20.7T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório J…, casado, residente em Portugal, intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra JD…, casada, e A…, menor, representado pela 1.ª ré, sua mãe, ambos residentes na Alemanha, impugnando a paternidade presumida do 2.º réu e pedindo se declare que não é o pai biológico deste.

Alega, para o efeito, em síntese, que não é o pai biológico do 2.º réu, apesar de tal paternidade de encontrar inscrita no respetivo assento de nascimento em virtude de ter nascido na constância do seu matrimónio com a 1.ª ré, mãe da criança, a qual já se encontrava grávida quando o autor a conheceu; acrescenta que a criança foi concebida na Alemanha e que, à data da conceção, a 1.ª ré residia nesse país e o autor em Portugal, tendo-se conhecido em agosto de 2014 em Portugal, após o que passou o autor a residir na Alemanha; afirma que a ré lhe comunicou que se encontrava grávida do anterior namorado, residente na Alemanha; mais alega que casou com a 1.ª ré a 10-12-2014, na Chancelaria do Consulado-Geral de Portugal em Estugarda, na Alemanha, e que o 2.º réu nasceu a 26-01-2015, na Alemanha, sendo cidadão português e tendo o respetivo nascimento sido registado na Conservatória do Registo Civil de Salvaterra de Magos em 31-07-2015. Mais sustenta que se encontram preenchidos, no caso presente, os fatores de atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses previstos nas alíneas b) e c) do artigo 62.º do Código de Processo Civil, pelos motivos que expõe.

Por despacho de 28-02-2020, foi declarada a incompetência internacional do tribunal, por se ter entendido que os tribunais alemães são os internacionalmente competentes para a causa, em consequência do que foram os réus absolvidos da instância e o autor condenado no pagamento das custas.

Inconformado, o autor interpôs recurso deste despacho, pugnando pela respetiva revogação e prolação de decisão que considere o tribunal português internacionalmente competente para julgar a presente ação, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «1.º) O presente Recurso de Apelação vem interposto da Sentença proferida na sequência da Acção de Impugnação da Paternidade Presumida, movida pelo Autor e ora Recorrente J… contra os Réus JD…, e seu filho, menor, A… que julgou improcedente a acção tendo declarado a incompetência internacional dos Tribunais Portugueses para julgar a presente acção.

  1. ) O Autor e ora Recorrente não se conforma, com o teor da Sentença, nomeadamente quanto ao facto de declarar incompetente o Tribunal Português para julgar a presente acção.

  2. ) Entende a Mm Juiz a quo que não se encontram verificados os requisitos legais disposto no artigo 62.º do C.P.C.

  3. ) Salvo melhor opinião em contrário, a Douta Sentença recorrida assenta num erro de interpretação disposto no artigo 62.º do Código do Processo Civil, porquanto no caso em concreto dos presentes autos encontram-se verificados os elementos de conexão previsto naquele dispositivo legal.

  4. ) A competência internacional é um pressuposto processual, isto é, uma condição necessária para que o tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa, e afere-se pelo objeto apresentado pelo A. na Petição Inicial.

  5. ) Não se aplica aos presentes autos o Regulamento nº 44/2001, do Conselho, porquanto a mesma é uma acção sobre o estado das pessoas, isto é uma acção sobre relações de filiação.

  6. ) O caso dos autos insere-se quer na alínea b), quer na alínea c) do art.º 62 do CPC, o que significa que são internacionalmente competentes os nossos tribunais para esta acção.

  7. ) Atente-se que, por causa da presunção legal do casamento entre o A., e a 1.ª R, o A. encontra-se registado como pai do 2.º R.

  8. ) Numa acção de impugnação da paternidade a causa de pedir é constituída pela alegação de factos dos quais o Douto Tribunal possa concluir que a pessoa indicada no registo do 2.º R. como pai presumido (por ser marido da mãe) não é o pai biológico, sendo falsa aquela menção no registo, por não corresponder à verdade biológica.

  9. ) O A. durante o período da conceção do menor, residia em Portugal e a 1.ª R. vivia na Alemanha.

  10. ) Não se conheciam, pelo que é manifestamente improvável e impossível a paternidade do marido da mãe (Autor).

  11. ) Acresce que durante o período da conceção legal a 2.ª R. se relacionava sexualmente com uma outra pessoa, que não o A.

  12. ) Em nosso entendimento, o facto de o A. residir em Portugal aquando da conceção legal do 2.º R, o facto de o menor ter nacionalidade Portuguesa, tendo sido registado, na Conservatória do Registo Civil de Salvaterra de Magos, e de o casamento do 1.º R. e da 2.ª R. ter ocorrido no Consulado Português, na Alemanha constituem factos de onde se pode retirar que existe conexão de uma forma mais próxima com os Tribunais Portugueses (sublinhado nosso).

  13. ) Encontra-se devidamente alegados na Petição Inicial factos que integram a previsão legal do disposto no artigo 62.º al.b) C.P.C (principio da conexão).

  14. ) Para além do mais, cremos que o Douto Tribunal a quo não faz uma correta interpretação do disposto no artigo 62.º alínea c) do Código do Processo Civil, pois resulta da mencionada alínea do art. 62.º do C.P.C duas alternativas possíveis para que o Tribunal Português seja competente ao abrigo do princípio da necessidade.

  15. ) Os tribunais portugueses serão competentes internacionalmente quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de uma ação proposta em tribunal português ou (…), em alternativa quando a sua propositura no estrangeiro constitua apreciável dificuldade para o autor, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.

  16. ) No caso em apreço o Autor alegou fatos que demostram uma clara e inequívoca...

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