Acórdão nº 1575/18.3T8MMN-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | FRANCISCO XAVIER |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1. Sociedade …, Lda. (SAQCV), veio, por apenso à execução em que é exequente I…, Lda., (…) deduzir embargos de executado e oposição à penhora, invocando, além do mais, a falta de causa de pedir, a falsidade do título executivo e do conteúdo da declaração, e a existência de outras confissões de dívida com a mesma data e tentativa de enriquecimento ilícito por parte da exequente.
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A exequente contestou, sustentando a improcedência dos embargos e o prosseguimento da acção executiva, alegando que o documento dado à execução, denominado de “confissão de dívida e acordo de pagamento” constitui título executivo.
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Realizou-se a audiência prévia e foi proferido despacho saneador, onde se concluiu pela procedência dos embargos, decidindo-se: a) Julgar procedente a excepção dilatória de nulidade de todo o processado por força da ineptidão do requerimento executivo; b) Absolver “Sociedade …, Lda.” da instância executiva; c) Determinar a extinção dos autos executivos.
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Inconformada recorreu a exequente, pedindo a revogação da decisão e o prosseguimento dos autos executivos e dos embargos, com os seguintes fundamentos [segue transcrição das conclusões do recurso]: 1.ª O núcleo deste recurso prende-se com a apreciação da força e suficiência do documento dado à execução, enquanto título executivo a par da imperiosa improcedência da excepção de ineptidão do requerimento executivo.
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O documento dos autos trata-se de uma “Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento”, subscrito pelo representante da Executada em 17 de Janeiro de 2006.
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Aí a Executada confessa-se devedora de uma obrigação pecuniária, com montante determinado e prazo de pagamento fixado, pelo que os requisitos da certeza, exigibilidade e liquidez estão presentes (artº 802º CPC, actual 713º NCPC).
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De acordo com artº 46º, n.º 1 do CPC (CPC por contraposição ao NCPC), aplicável ao caso atenta a data de subscrição do documento, nenhuma dúvida pode subsistir que este constitui título executivo.
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E é tal título, tendo presente a função dos títulos executivos, que determina o fim e os limites da acção executiva.
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É o que sucede no caso dos autos, uma vez que o título contém os requisitos necessários para, por si só certificar a existência da obrigação e o direito correspondente.
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Está, pois, verificada a suficiência do título executivo.
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A exequibilidade da pretensão decorre da sua incorporação no título executivo.
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A fonte da obrigação exequenda emerge do título em apreço nos autos.
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Ainda assim, nunca poderia ser ignorado o comando que resulta do art° 458º CC.
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Em documento particular, se o devedor ainda que por declaração unilateral, confessar e reconhecer uma dívida sem menção ao negócio causal, este presume-se até prova em contrário.
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O citado artº 458 do CC prevê uma presunção legal a favor do credor, recaindo sobre o devedor o ónus de provar que aquela causa não existe.
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Porém o acesso à acção executiva não impede, obviamente, o devedor de questionar o direito exequendo, podendo até, quando se tratam de títulos extrajudiciais como é o dos autos, deitar mão de qualquer meio de defesa admissível no processo declarativo (artº 846º CPC, actual artº 731º NCPC) 14.ª Aliás, e como bem resulta dos embargos de executado agora em apreço, o “devedor” teve oportunidade de apresentar uma extensa defesa em contraponto ao direito exequendo invocado pelo credor.
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Aqui chegados, e não obstante a Embargante ter arguido a ineptidão do requerimento executivo com base na al. a) do n.º 2 do artº 186º NCPC, ficou bem demonstrado que aquela havia “interpretado convenientemente” o requerimento executivo, não podendo assim ser julgada, como erroneamente aconteceu na decisão ora recorrida, procedente a arguição da ineptidão, por força do disposto no n.º 3 do art° 186º NCPC.
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O devedor/executado não pode ser desonerado do ónus de provar que o negócio causal não existiu, por contraposição à já supra alegada presunção legal (art° 458º CC).
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A decisão recorrida libertou prematura e indevidamente o Executado/Embargante da obrigação de provar, no patamar de excelência de produção de prova - julgamento - a não existência do dito negócio causal.
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Por último e por tudo quanto ficou dito não podia ser julgada procedente a excepção dilatória da nulidade de todo o processado, por ineptidão do requerimento executivo, não podendo, em consequência, ser determinada a extinção dos autos executivos.
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Ao invés, devem os autos executivos prosseguir, bem como a oposição (embargos), afim de, em sede de julgamento, se apreciar a prova ou não dos factos invocados pela Embargante.
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Ao assim não decidir, a decisão recorrida violou as supra referidas disposições legais, designadamente, os artºs, 46°, n.º 1, 46°, n.º 1, c) CPC, 458º, 350º, CC, 846º CPC (actual 731º NCPC), 186°, n.ºs 2, a) e 3 NCPC.
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Contra-alegou a recorrida, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
* II – Objecto do recursoO objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, a questão essencial a decidir consiste em saber se o título executivo, consubstanciado no documento de “Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento”, do qual não conste a menção da relação causal, contém os requisitos necessários para, por si só, certificar a existência da obrigação e o direito correspondente, ou se é necessária a alegação no requerimento executivo da relação fundamental, sob pena de ineptidão.
* III – FundamentaçãoA) - Os Factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos, com relevância para apreciação da excepção: 1. Em 09.11.2018, “I…, Lda.” intentou execução sumária contra “Sociedade …, Lda.,” para pagamento da quantia de € 9.750,00, que corre termos neste juízo sob o n.º 1575/18.3T8MMN; 2. Deu à execução um documento escrito denominado “Confissão de Dívida e Acordo Pagamento” com o seguinte teor relevante para os autos: “Sociedade …, Lda. (…), aqui representada pelo seu gerente, o Exmo. Sr. J… (…), confessa-se devedora da quantia de € 9.750,00 (nove mil, setecentos e cinquenta euros) à sociedade comercial I…, Lda. (…), aqui representada pelo sócio gerente Sr. A… (…).
Mais declara que o pagamento da referida quantia será efectuado até ao primeiro dia útil do mês de Dezembro de 2006.
Por estar ciente do ora declarado e que exprime a vontade da sua representada vai assim devidamente assinada a presente confissão.
Borba, 17 de Janeiro de 2006” (Assinatura com o nome J…) 3. No formulário electrónico, da exposição dos factos que fundamentam a pretensão, consta o seguinte com relevo para os...
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