Acórdão nº 1575/18.3T8MMN-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1. Sociedade …, Lda. (SAQCV), veio, por apenso à execução em que é exequente I…, Lda., (…) deduzir embargos de executado e oposição à penhora, invocando, além do mais, a falta de causa de pedir, a falsidade do título executivo e do conteúdo da declaração, e a existência de outras confissões de dívida com a mesma data e tentativa de enriquecimento ilícito por parte da exequente.

  1. A exequente contestou, sustentando a improcedência dos embargos e o prosseguimento da acção executiva, alegando que o documento dado à execução, denominado de “confissão de dívida e acordo de pagamento” constitui título executivo.

  2. Realizou-se a audiência prévia e foi proferido despacho saneador, onde se concluiu pela procedência dos embargos, decidindo-se: a) Julgar procedente a excepção dilatória de nulidade de todo o processado por força da ineptidão do requerimento executivo; b) Absolver “Sociedade …, Lda.” da instância executiva; c) Determinar a extinção dos autos executivos.

  3. Inconformada recorreu a exequente, pedindo a revogação da decisão e o prosseguimento dos autos executivos e dos embargos, com os seguintes fundamentos [segue transcrição das conclusões do recurso]: 1.ª O núcleo deste recurso prende-se com a apreciação da força e suficiência do documento dado à execução, enquanto título executivo a par da imperiosa improcedência da excepção de ineptidão do requerimento executivo.

    1. O documento dos autos trata-se de uma “Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento”, subscrito pelo representante da Executada em 17 de Janeiro de 2006.

    2. Aí a Executada confessa-se devedora de uma obrigação pecuniária, com montante determinado e prazo de pagamento fixado, pelo que os requisitos da certeza, exigibilidade e liquidez estão presentes (artº 802º CPC, actual 713º NCPC).

    3. De acordo com artº 46º, n.º 1 do CPC (CPC por contraposição ao NCPC), aplicável ao caso atenta a data de subscrição do documento, nenhuma dúvida pode subsistir que este constitui título executivo.

    4. E é tal título, tendo presente a função dos títulos executivos, que determina o fim e os limites da acção executiva.

    5. É o que sucede no caso dos autos, uma vez que o título contém os requisitos necessários para, por si só certificar a existência da obrigação e o direito correspondente.

    6. Está, pois, verificada a suficiência do título executivo.

    7. A exequibilidade da pretensão decorre da sua incorporação no título executivo.

    8. A fonte da obrigação exequenda emerge do título em apreço nos autos.

    9. Ainda assim, nunca poderia ser ignorado o comando que resulta do art° 458º CC.

    10. Em documento particular, se o devedor ainda que por declaração unilateral, confessar e reconhecer uma dívida sem menção ao negócio causal, este presume-se até prova em contrário.

    11. O citado artº 458 do CC prevê uma presunção legal a favor do credor, recaindo sobre o devedor o ónus de provar que aquela causa não existe.

    12. Porém o acesso à acção executiva não impede, obviamente, o devedor de questionar o direito exequendo, podendo até, quando se tratam de títulos extrajudiciais como é o dos autos, deitar mão de qualquer meio de defesa admissível no processo declarativo (artº 846º CPC, actual artº 731º NCPC) 14.ª Aliás, e como bem resulta dos embargos de executado agora em apreço, o “devedor” teve oportunidade de apresentar uma extensa defesa em contraponto ao direito exequendo invocado pelo credor.

    13. Aqui chegados, e não obstante a Embargante ter arguido a ineptidão do requerimento executivo com base na al. a) do n.º 2 do artº 186º NCPC, ficou bem demonstrado que aquela havia “interpretado convenientemente” o requerimento executivo, não podendo assim ser julgada, como erroneamente aconteceu na decisão ora recorrida, procedente a arguição da ineptidão, por força do disposto no n.º 3 do art° 186º NCPC.

    14. O devedor/executado não pode ser desonerado do ónus de provar que o negócio causal não existiu, por contraposição à já supra alegada presunção legal (art° 458º CC).

    15. A decisão recorrida libertou prematura e indevidamente o Executado/Embargante da obrigação de provar, no patamar de excelência de produção de prova - julgamento - a não existência do dito negócio causal.

    16. Por último e por tudo quanto ficou dito não podia ser julgada procedente a excepção dilatória da nulidade de todo o processado, por ineptidão do requerimento executivo, não podendo, em consequência, ser determinada a extinção dos autos executivos.

    17. Ao invés, devem os autos executivos prosseguir, bem como a oposição (embargos), afim de, em sede de julgamento, se apreciar a prova ou não dos factos invocados pela Embargante.

    18. Ao assim não decidir, a decisão recorrida violou as supra referidas disposições legais, designadamente, os artºs, 46°, n.º 1, 46°, n.º 1, c) CPC, 458º, 350º, CC, 846º CPC (actual 731º NCPC), 186°, n.ºs 2, a) e 3 NCPC.

  4. Contra-alegou a recorrida, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

    O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    * II – Objecto do recursoO objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.

    Considerando o teor das conclusões apresentadas, a questão essencial a decidir consiste em saber se o título executivo, consubstanciado no documento de “Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento”, do qual não conste a menção da relação causal, contém os requisitos necessários para, por si só, certificar a existência da obrigação e o direito correspondente, ou se é necessária a alegação no requerimento executivo da relação fundamental, sob pena de ineptidão.

    * III – FundamentaçãoA) - Os Factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos, com relevância para apreciação da excepção: 1. Em 09.11.2018, “I…, Lda.” intentou execução sumária contra “Sociedade …, Lda.,” para pagamento da quantia de € 9.750,00, que corre termos neste juízo sob o n.º 1575/18.3T8MMN; 2. Deu à execução um documento escrito denominado “Confissão de Dívida e Acordo Pagamento” com o seguinte teor relevante para os autos: “Sociedade …, Lda. (…), aqui representada pelo seu gerente, o Exmo. Sr. J… (…), confessa-se devedora da quantia de € 9.750,00 (nove mil, setecentos e cinquenta euros) à sociedade comercial I…, Lda. (…), aqui representada pelo sócio gerente Sr. A… (…).

    Mais declara que o pagamento da referida quantia será efectuado até ao primeiro dia útil do mês de Dezembro de 2006.

    Por estar ciente do ora declarado e que exprime a vontade da sua representada vai assim devidamente assinada a presente confissão.

    Borba, 17 de Janeiro de 2006” (Assinatura com o nome J…) 3. No formulário electrónico, da exposição dos factos que fundamentam a pretensão, consta o seguinte com relevo para os...

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