Acórdão nº 436/19.3T8SSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal[1]*****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I – RELATÓRIO 1.

M…, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra J…, pedindo a sua condenação a pagar-lhe, a título de danos patrimoniais, a quantia de 700,00 €, referente às despesas efectuadas com as reparações necessárias no seu apartamento, devido às infiltrações emanadas da fracção deste; e, a título de lucros cessantes, a quantia de 4.800 €, porque devido a tais infiltrações não conseguiu arrendá-lo, sendo ambas as quantias acrescidas de juros contados da data da citação.

  1. Regularmente citado, o Réu contestou, dizendo, em suma, que inexiste fundamento para suportar a indemnização peticionada, uma vez que logo que teve conhecimento, quis custear a intervenção, sem sequer questionar a sua extensão nem se a responsabilidade lhe cabia a si ou à anterior herança indivisa, e aduzindo não haver qualquer evidência de que a Autora pretendesse colocar a fracção no mercado de arrendamento, tanto mais que o podia ter feito, em diversas ocasiões, desde Março de 2017, mas não o fez.

  2. Foi dispensada audiência prévia e designada data para o julgamento.

  3. Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando o Réu a pagar à Autora a quantia de 700,00 €, e absolvendo-o do demais pedido.

  4. Inconformada, a Autora apelou, finalizando a sua minuta recursória com as seguintes conclusões [transcrição]: «I. A douta sentença incorre em erro no julgamento da matéria de facto, ao incluir no elenco dos factos não provados aqueles constantes dos pontos 3, 4 e 5 da matéria não provada.

    1. Da douta sentença recorrida resulta que a motivação do julgador aquando à apreciação crítica da prova produzida, o percurso lógico que conduziu à formulação do juízo de não provado relativamente aos factos em causa neste recurso, radica no facto de, a A. não ter divulgado, por meio de cartazes e fotografias – cfr. douta motivação –, o espaço para arrendamento, o que não pode proceder como argumento válido, porquanto em Sesimbra, praticamente na linha de praia, não é necessário proceder a tal divulgação, bastando o passa-palavra, como a autora fez e pediu à amiga Lizete que fizesse, aliás, cfr. motivação da douta sentença.

    2. Os depoimentos das testemunhas Li… e Lil…, constituem prova testemunhal, produzida em audiência de discussão e julgamento da causa, que não é infirmada por nenhuma outra, testemunhal ou documental, e devem ser valorados no sentido de, através deles, se lograr a prova de que a autora fez obras, no intuito de colocar a sua fracção no mercado do arrendamento, conseguindo um valor mensal de renda de €600,00, no período compreendido entre outubro de 2018 e Maio de 2019.

    3. O depoimento da testemunha Lil… impõe que a decisão tomada sobre os factos em causa seja a de que fica, por ele, feita a prova de que a intenção da A. era arrendar a casa, por seiscentos euros por mês, desde designadamente no segmentos seguintes: “era para arrendar … a casa … porque a minha mãe quando vem cá a Portugal fica no hotel … vem cá passar sete dias … cinco dias … seis dias … (...) a minha mãe recebe uma pensão ... muito pequena … (...)a minha mãe precisa qualquer … alguma coisa por suporte... e como ela não está em Portugal … a ideia dela foi de arrendar a casa a partir das obras acabaram … que a partir ela pensava de Outubro de 2018 e não aconteceu por causa das infiltrações … (...) a minha mãe esta a pensar de seiscentos por mês … porque é uma apartamento muito próximo da praia (...) (desde) Outubro 2018”.

    4. O depoimento da testemunha Li… igualmente impõe que a decisão tomada sobre os factos em causa seja a de que fica, por ele, feita a prova de que a intenção da autora era arrendar a casa, por seiscentos euros por mês, desde designadamente no segmentos seguintes: “… Arrendar a casa ao ano … arranjar a casa que lhe coube de herança … arranjar e alugar ao ano … já desde 2018 … pelo menos que ela pensava que tinha a casinha arranjada e isso não aconteceu … (...)pelo menos ela falava-me em seiscentos euros … assim mais ou menos … por aquilo que gastava … e por aquilo que … mais ou menos seiscentos euros … talvez lhe dessem e ela tentava … foi por ai … (...)”.

    5. A matéria constante dos pontos 3, 4 e 5 do elenco dos factos julgados não provados, foi pois incorrectamente julgada, devendo ser reapreciada por esse douto Tribunal da Relação.

    6. A matéria constante dos pontos 3, 4 e 5 do elenco dos factos julgados não provados, deve, após reapreciação, passar a integrar o elenco dos factos julgados provados, com todas as legais consequências.

    7. Por estas razões, não se podendo conformar com a douta sentença recorrida, requer seja proferido acórdão que revogue a mesma, julgando provados com fundamento no depoimentos das testemunhas Li… e Lil… os pontos 3, 4 e 5 do elenco dos factos julgados não provados, com todas as legais consequências, designadamente a da condenação do réu no pagamento à autora, como peticionado, das quantias devidas a título de lucros cessantes, acrescidas dos correspondentes juros moratórios desde a citação até integral pagamento».

  5. Não foram apresentadas contra-alegações.

  6. Observados os vistos, cumpre decidir.

    *****II. O objecto do recurso.

    Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objecto do recurso se delimita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

    Assim, vistas as alegações de recurso apresentadas pela Recorrente as questões a apreciar consistem em saber se deve ser alterada a indicada matéria de facto; e, em caso afirmativo, se estão ou não verificados os pressupostos da responsabilidade civil respeitantes à peticionada condenação do R., por lucros cessantes.

    *****III – Fundamentos III.1. – De facto Foram os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida: «1. A Autora é proprietária da fração designada pela letra “A”, correspondente ao 1.º andar, sito na Rua … e Rua … da freguesia de Santiago, concelho de Sesimbra, descrita na Conservatória de Registo Predial de Sesimbra sob o n.º … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, conforme escritos 1 e 2 juntos com a p.i. cujo teor se dá por reproduzido; 2. A referida fração foi adjudicada à Autora, através de sentença homologatória de partilha transitada em julgado em 10 de março de 2017, no âmbito do processo de Inventário, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Competência Genérica de Sesimbra – J 1, sob o n.º 185/06.2TBSSB, conforme escrito 3 junto com a p.i. cujo teor se dá por reproduzido; 3. O Réu, por sua vez, é proprietário das frações designadas pelas letras “B” e “C”, situada no piso imediatamente superior à fração da Autora; 4. E que correspondente ao 2.º andar, sito na … da freguesia de Santiago, concelho de Sesimbra, descrita na Conservatória de Registo Predial de Sesimbra sob o n.º … e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo …; 5. A fração identificada designada pela letra “A”, correspondente ao 1.º andar, não se destina à habitação permanente da autora; 6. Por a fração se encontrar degradada e devoluta, a autora realizou obras de reabilitação após a referida adjudicação, em todas as divisões do imóvel; 7. Na obra de reabilitação do teto da casa de banho da fração, em gesso acartonado, a autora despendeu a quantia de € 350,00 conforme faturas como escritos 4 e 5 e cujo teor se dá por reproduzido; 8. Em meados de outubro de 2018, quando as obras de reabilitação já estavam concluídas, a autora deslocou-se à sua fração e constatou que tinham ocorrido infiltrações no teto da casa de banho do imóvel; 9. Na instalação sanitária, o teto apresentava-se com tintas empoladas e a descascar, dando origem ao aluimento de materiais e sendo visíveis manchas diversas no teto, nomeadamente, manchas de humidade de cor amarelada, conforme fotografias que se juntam como documentos n.ºs 6, 7, 8 e 9; 10. A casa de banho da fração da autora é por baixo da varanda da fração do Réu; 11. Em 28 de Março de 2019, antes de realizar as obras no teto da casa de banho, a autora mandou efetuar uma vistoria de salubridade que concluiu que “o teto da w/c apresenta manchas de fungos resultantes de infiltrações provenientes do piso superior, conforme se verifica nas fotos em anexo.” e que “O proprietário do piso superior deverá...

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