Acórdão nº 84/18.5T8CCH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução10 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém[1] *****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I – RELATÓRIO 1.

Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante o Município de Coruche – Câmara Municipal de Coruche e expropriada a Casa Agrícola …, Lda.

, por deliberação n.º 48/2017 da Assembleia Municipal de Coruche, de 30 de Junho de 2017, publicada na 2.ª Série do D.R., n.º 137, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, de uma parcela de terreno, com a área de 5610 m2, a destacar do prédio sito na União de Freguesias de Coruche, Fajarda e Erra, do Concelho de Coruche, inscrito na matriz predial rústica da dita freguesia sob o artigo …, secção EEE1 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coruche com o número …, situado na Herdade do …, propriedade da Casa Agrícola …, Lda., necessária à realização da “Empreitada de execução das obras de urbanização da Zona Industrial do Monte da Barca – Norte – 1.ª Fase/Área Empresarial do Sorraia – implantação de uma via de acesso ao Parque Industrial do Monte da Barca – Norte”.

  1. Realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam e promovida a avaliação pela Entidade Expropriante para aquisição por via do direito privado (artigo 11.º do Código das Expropriações[3]), a Expropriada foi notificada do relatório em que se fixava à parcela em causa o valor de 8.246,70€, que esta não aceitou.

    Seguiu-se, então, a fase da expropriação litigiosa, tendo os árbitros nomeados elaborado acórdão arbitral, considerando, por unanimidade, que a referida parcela tinha o valor de 164.894,70€, quantia que se encontra depositada pela entidade expropriante, à ordem do Tribunal, desde 06/04/2018.

  2. Em 14 de Maio de 2018, foi proferido despacho a adjudicar a parcela de terreno em causa à entidade expropriante, em conformidade com o disposto no artigo 51.º, n.º 5, do CE.

  3. Por requerimento apresentado em 30/05/2018 a entidade expropriante impugnou judicialmente a decisão arbitral, invocando, em síntese, que o valor inscrito no acórdão arbitral como correspondendo à justa indemnização pela expropriação é desadequado, uma vez que os árbitros chegaram ao valor indemnizatório: i) sem apresentar a fundamentação que conduziu à aplicação dos critérios utilizados (método analítico em detrimento do método comparativo); ii) desconsiderando os valores julgados correntes de mercado na mesma freguesia quanto ao preço por m2 do terreno da parcela expropriada e do valor médio da construção de tipo industrial (que se situam em valores muito abaixo daquele a que se chegou no laudo de arbitragem); iii) fazendo constar um acréscimo, na percentagem máxima, nos termos do disposto no artigo 26.º, n.º 7 do CE, por infra-estruturas que o próprio Município de Coruche realizou.

    Concluiu pedindo que seja fixado que o preço por m2 do terreno da parcela expropriada não é superior a € 5,70 m2; o valor médio da construção do tipo industrial, na zona, não é superior a € 250,00 m2; e que sejam deduzidas todas as percentagens que acresceram pela aplicação do n.º 7 do artigo 26.º do Código das Expropriações, e, desta forma, seja atribuída a título de justa indemnização a quantia que resultar da avaliação efectuada nestes termos.

  4. Admitido o recurso interposto e notificada a expropriada para responder, veio a mesma apresentar resposta, pugnando pela sua improcedência, invocando para o efeito, e em síntese, que i) o CE não impõe a aplicação taxativa de qualquer método de avaliação pelo que, estando-se, in casu, perante um solo apto para construção não merece crítica a aplicação das disposições do artigo 26.º do Código das Expropriações que os senhores peritos seguiram, como também não merece crítica a desconsideração das regras previstas no n.º 2 do artigo 26.º e a aplicação dos n.º 4 a 12, do mesmo artigo, uma vez que, no caso, a entidade expropriante não forneceu a lista de transacções; ii) quanto ao custo de construção a definição de valores que mais se aproxima da economia do artigo 26.º é a que resulta da fixação para efeitos de avaliação dos prédios urbanos - fixado em € 482,40 para o ano de 2018 - estando assim o valor fixado pelos senhores árbitros - € 400/m2 - abaixo daquele valor, pelo que não há reparo a fazer pela entidade expropriante, uma vez que até fica beneficiada com tal valor arbitrado; iii) a fundamentação da atribuição das percentagens como custo de reforço de infra-estruturas existentes e índice de risco encontram-se devidamente fundamentadas, por juízo de peritos, pelo que não devem ser alteradas.

  5. Procedeu-se à avaliação prevista nos artigos 61.º e 62.º do CE, na sequência da qual os Senhores peritos, por unanimidade, consideraram que o valor da parcela expropriada deveria ser fixado em 46.843,50€.

    Na sequência desta avaliação, a expropriada veio pedir esclarecimentos os quais foram prestados por escrito nos termos constantes de fls. 850 a 852.

  6. Concluídas as diligências de prova foi dado cumprimento ao disposto no artigo 64.º do Código das Expropriações, tendo a Expropriante e a Expropriada apresentado alegações, respectivamete, de fls. 858 a 861, e de fls. 864 a 873.

  7. Em 4 de Novembro de 2019 foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente o recurso apresentado pela entidade expropriante relativamente ao acórdão arbitral, e fixando-se em 46.843,50€ (quarenta e seis mil, oitocentos e quarenta e três euros e cinquenta cêntimos) o montante da indemnização devida pela Expropriante à Expropriada.

  8. Inconformada, a Expropriada apresentou o presente recurso de apelação, encerrando as suas alegações com prolixas conclusões que se sintetizam nas seguintes: «A decisão da matéria de facto quanto ao índice de construção não devia ter sido alterada na sentença recorrida, atendendo ao principio da proibição da reformatio in pejus, por ofensa ao caso julgado, neste segmento da decisão arbitral, tal como acima defendido; bem como A fixação do valor do custo de construção por m2 deveria ser mantido o fixado no Laudo dos Árbitros, por ser o mais próximo do valor fixado nas Portªs 79/2017, de 19 de Dezembro e 345-B/2016, de 30 de Dezembro, sendo este o ano de referência para efeitos de atribuição de indemnização (art.º 24º, nº 1 CE), as quais deveriam ter sido aplicadas».

  9. A Expropriante não apresentou contra-alegações.

  10. Observados os vistos, cumpre decidir.

    *****II. O objecto do recurso.

    Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[4], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

    Assim, atento o objecto do recurso, as únicas questões a apreciar são as de saber se o índice de construção fixado na decisão arbitral podia ou não ter sido alterado na sentença recorrida; e se o valor do custo de construção por m2 devia ter-se mantido tal como havia sido fixado no laudo arbitral.

    *****III – Fundamentos III.1. – De facto Na sentença recorrida foi considerado demonstrado que: «1.

    Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Coruche, sob o n.º …, o prédio rústico situado na Herdade do Monte da …, freguesia da União de freguesias de Coruche, Fajarda e Erra, concelho de Coruche, inscrito na matriz rústica sob o artigo ,,,, secção EEE1.

  11. O prédio referido em 1. é composto de pinhal bravo e sobreiros.

  12. O prédio referido em 1. tem a área total de 7,025 ha.

  13. O prédio referido em 1. confronta a Norte com o canal de rega do Vale do Sorraia, a Sul com Tabaqueira, a Nascente com C…o, S.A e a Poente com Província Portuguesa da Sociedade Salesiana.

  14. Pela Ap. 2 de 2003/02/25 mostra-se registado um pacto de preferência a favor da Santa Casa da Misericórdia de Coruche.

  15. Pela Ap. 3 de 2007/01/26 mostra-se registada a respectiva aquisição a favor de “Casa Agrícola C…, Lda.” à data da declaração de utilidade pública.

  16. Em 23/02/2017 a Santa Casa da Misericórdia de Coruche renunciou ao direito de preferência referido em 5.

  17. Em 18/05/2017, o Município de Coruche – Câmara Municipal, Pessoa Colectiva n.º 506 722 422, com sede na Praça da Liberdade em Coruche, tomou a resolução de expropriar e de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação, com carácter de urgência, das parcelas de terreno necessário à execução do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Monte da Barca – Norte.

  18. Por deliberação n.º 48/2017, da Assembleia Municipal de Coruche, datada de 30 de Junho de 2017 e publicada no Diário da República, II Série, n.º 137, atenta a resolução referida em 8., foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação do bem imóvel - parcela com a área de 5610 m2, sita na Herdade do …, União de freguesias de Coruche, Fajarda e Erra, concelho de Coruche, a destacar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Coruche sob o n.º …, inscrito na matriz predial rústica da União de freguesias de Coruche, Fajarda e Erra sob o artigo …, secção EEE1 - e direitos a ele inerentes, necessários à execução de tal Plano de Pormenor.

  19. Em 18/12/2017 foi realizada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” da parcela de terreno expropriada.

  20. Em 12/04/2018 a entidade expropriante tomou posse administrativa da parcela identificada em 1.

  21. Por despacho exarado em 14/05/2018, notificado às partes em 18/05/2018, a entidade expropriante foi investida no direito de propriedade da parcela referida em 1.

  22. Por ocasião da vistoria ad perpetuam rei memoriam a sobredita parcela: i.

    Era constituída pela área total de 5.610 m2, correspondente a uma faixa de terreno localizada no prédio referido em 1; ii.

    Nesta zona verificava-se apenas a existência de pasto natural e a...

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