Acórdão nº 3165/19.4T8STB-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA DÁ MESQUITA
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 3165/19.4T8STB-B.E1 (1.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…), co-executada nos autos de execução sumária que lhe foi movida pela (…) STC, SA, interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo de Execução de Setúbal, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, o qual ordenou o prosseguimento da execução relativamente ao bem imóvel penhorado nos autos e também anteriormente penhorado numa execução fiscal e que ficasse sem efeito a decisão de sustação da execução porventura proferida pelo sr. agente de execução. É o seguinte o teor do despacho recorrido: «Requerimento da executada que antecede: Vem a mesma invocar que o imóvel referenciado é casa de morada de família da executada e que está penhorado a favor da Fazenda Nacional. Conclui que, por incidir penhora com registo anterior, nos termos do artigo 794.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, deve o sr. Agente de Execução proferir a sustação da execução e em consequência determinar a extinção da execução. Atalhando, dir-se-á que não podemos concordar com essa alegação. Com efeito, atenta a interpretação conjugada do disposto nos arts. 244.º, n.º 2, do COPT e 794.º CPC, entendia subsistirem as seguintes possibilidades de reação por parte do exequente: a) Mantendo-se a penhora anterior efetuada na execução fiscal, tinha o exequente que reclamar o seu crédito e direito a ser pago pelo produto da venda do bem penhorado no âmbito da execução fiscal, sendo certo que, tratando-se de habitação permanente e própria do executado, a tal obstava o disposto no art. 244.º, n.º 2, do CPTT (salvo as exceções previstas nos n.ºs 3, 5 e 6 do invocado dispositivo legal) na redação conferida pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio; ou b) Após a comprovação documental nestes autos do cancelamento da penhora efetuada a favor da Autoridade Tributária, cessaria a sustação e esta execução prosseguiria os seus trâmites com citação dos credores públicos e oportuna venda do imóvel penhorado nestes autos; ou ainda c) Não tendo a(o) Sra. (o) Agente de Execução determinado a suspensão da execução, como impõe o n.º 1 do art. 794.º CPC, a mesma prosseguiria os seus trâmites com citação dos credores públicos e oportuna venda do imóvel penhorado nestes autos. Porém, ponderando melhor os argumentos de cada uma das partes e tendo em conta os fins da execução, seguindo o entendimento jurisprudencial mais recente expresso no Acórdão da Relação de Évora de 12.07.2018 que acompanho, entendo que deverá ser adotada a solução ali preconizada para o que convoco alguns excertos do referido Acórdão, a saber, onde assinaladamente se lê: “Como referimos, a questão que se coloca é se a presente execução na qual está penhorada a habitação permanente do executado pode prosseguir a sua marcha não obstante incindir precedente penhora sobre o mesmo bem em execução fiscal que está, todavia, vedada em proceder à venda do imóvel mercê do disposto no n.º 2 do art. 244.º do CPPT, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2016, de 23/05. (…) Que solução se depara então para os demais credores quando a execução fiscal está “suspensa” por esse motivo? Terá sentido suspender igualmente a da subsequente penhora por esse motivo à luz do disposto no art. 794.º do CPC? Temos de convir que se assim for, a satisfação do crédito do banco exequente fica praticamente comprometida (face à inexistência doutros bens para o efeito). É que a aplicabilidade do art. 794.º do CPC pressupõe que na primeira das execuções possam ser praticados os atos necessários para o exequente e os demais credores recebam as quantias a que têm direito. O objetivo de tal norma é o de impedir que em processos diferentes se opere a adjudicação ou a venda dos mesmos bens. Se a venda não se pode legalmente concretizar no primeiro, como é o caso, o mesmo é dizer que nada impede que se realize no segundo, o da execução comum. Esta é, aliás, a solução que melhor acautela os interesses dos demais credores do executado que só deste modo realizarão o seu direito de serem pagos pelo produto da venda do bem imóvel penhorado. Em suma: não tem aplicação ao caso o disposto no art. 794.º do CPC, impondo-se, em contrapartida, que a presente execução prossiga os seus ulteriores termos, promovendo-se a citação da Fazenda Nacional para reclamar o seu crédito (art. 786.º, n.º 1, b), do CPC) o que a suceder determinará que seja oportunamente graduado (art. 791.º do CPC) no lugar que lhe competir.” Em suma, são estes os argumentos jurídicos a que, agora, adiro. Face ao exposto, prossiga a execução os seus termos relativamente ao bem imóvel anteriormente penhorado (entretanto cancelados) na execução fiscal e também nestes autos, ficando sem efeito a (eventual) decisão de sustação da execução efetuada pelo Sr. Agente de Execução.» A execução foi movida pela (…) STC, SA contra (…) e (…) para satisfação da quantia de € 80.567,51, valor que inclui o capital de 73.008,16€, juros no montante de € 7.428,90 e despesas calculadas em € 130,45 e, ainda, dos juros de mora vincendos, calculados sobre o capital em dívida, à taxa de 5,750%, incluindo uma sobretaxa de 3% e o respetivo imposto de selo. A exequente apresentou como título executivo um contrato de mútuo outorgado entre a Caixa (…) e ambos os executados, formalizado por escritura pública, mediante o qual a segunda emprestou aos terceiros o montante de € 107.241,55. A exequente alegou que para garantia das obrigações assumidas foi constituída uma hipoteca voluntária sobre a fração autónoma melhor identificada nos autos, a qual foi registada na Conservatória do Registo Predial através da ap. … de 1998/12/17 e que, tendo ficado convencionado que o pagamento do referido mútuo seria efetuado em prestações mensais, sucessivas e constantes, de capital e juros, os executados faltaram ao pagamento das prestações contratadas e devidas em 08.01.2016, não tendo ainda procedido ao respetivo pagamento apesar de interpelados para tal desiderato. No âmbito dos autos foi penhorada a fração autónoma designada pela letra N, correspondente a habitação e ao primeiro andar direito do prédio constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua (…), n.º 45, (…), Bairro (…), da freguesia de Pinhal Novo, concelho de Palmela, descrita sob o n.º …/19980223-N da Conservatória do Registo Predial de Palmela e inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Pinhal Novo sob o art. (…), penhora que foi registada definitivamente pela Ap. (…) de 2019.05.22 para satisfação da quantia exequenda de € 80.567,51. I.2. A recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões: «1. Do douto despacho de que ora se recorre cabe recurso de apelação nos termos do art. 644.º, n.º 2, alínea h), porquanto tratando-se de casa de morada de família, se esta fosse vendida nos presentes autos e a aqui recorrente passasse a ser uma sem abrigo, quando no final fosse proferida decisão nos autos essa seria inútil.

  1. Tem que ser fixado efeito suspensivo ao presente recurso porque a não suspensão provocaria à...

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