Acórdão nº 326/22.2GELLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Janeiro de 2023
Magistrado Responsável | ARTUR VARGUES |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO 1. Nos presentes autos com o NUIPC 326/22.2GELLE, do Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Local Criminal de … – Juiz …, em Processo Especial Sumário, foi o arguido AA condenado, por sentença de 23/06/2022, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, nº 1, 14º, nº 3 e 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 110 dias de multa, à razão diária de 8,00 euros, bem assim na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, de qualquer categoria, pelo período de 6 meses e 15 dias
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O arguido não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1º - O arguido confessou os factos da acusação: No dia 05 de Junho de 2022, pelas 07 horas e 23 minutos, na Estrada de …, em …, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula …, com uma taxa de álcool no sangue de 1,877g/l (após dedução do erro máximo Admissível)
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- Mas o arguido no momento da prática na prática desses factos confessados não tinha a consciência que era portador de uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20g/l 3º- O Arguido saiu à noite e foi a um bar; 4º- Estava com amigos, 5º- Só assim quis conduzir o veículo na via pública, desconhecendo as condições supra descritas 6º- E no fim da noite por volta das 7 quando estava a sair do estacionamento e a entrar na rua …; pretendia apenas mudar o local de estacionamento, a pouca distância, para garantir a segurança do seu veículo e evitar danos no mesmo, e não fazer qualquer Trajeto
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- O arguido não agiu assim de forma livre, deliberada e consciente na prática desses factos confessados
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- O arguido não tinha a consciência, do consumo de álcool ingerido e da sua consequência-com uma taxa de álcool no sangue de 1,877 g/l
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- No nosso entendimento e com todo o respeito pelas opiniões divergentes, no enquadramento jurídico dos factos confessados o arguido não agiu com culpa – pelo que não dever ser responsabilizado na forma consumada, como autor material de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, nº 1, a), ambos do Código Penal
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- Causas que excluem a ilicitude e a culpa Artigo 31.º Cod. Penal
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- Artigo 35.º Cod. Penal (Estado de necessidade desculpante) 1 - Age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo atual, e não Removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro, quando não for razoável exigir-lhe, segundo as circunstâncias do caso, Comportamento diferente
2 - Se o perigo ameaçar interesses jurídicos diferentes dos referidos no número anterior, e se verificarem os restantes pressupostos ali mencionados, pode apenas ser especialmente atenuada ou, excecionalmente, o agente ser dispensado de pena
Assim não podemos acolher o entendimento da Douta Sentença recorrida, por não observância do Artº 31 do Código Penal, com todo o respeito e salvo erro de entendimento
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- Deverá ser revogada a Douta Sentença, absolvendo o arguido da acusação
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- O arguido a partir dessa data interiorizou o desvalor da sua conduta e o tribunal também não teve em conta que o arguido não cometeu mais ilícitos desde a data desta acusação
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- Ainda assim, sem prescindir, caso não se entenda absolver o arguido, por mera cautela processual, condenar o arguido AA , mas com redução na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, de qualquer categoria, apenas pelo período de 3 meses, ao abrigo do artigo 69.º, nº 1, al. a), do Código Penal, por referência Artigo 291.º Condução perigosa de veículo rodoviário 1 - Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada: a) Não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência de álcool, estupefacientes, a favor do arguido: Integração familiar, social e profissional e conduta posterior aos factos, inexistência de condenações após a presente factualidade
Nestes termos e nos demais de direito, requer-se a V. Exªs mui respeitosamente, que admitam o presente recurso, julguem procedente e por provado em conformidade com as conclusões
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O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo
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O Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo apresentou resposta à motivação de recurso, pugnando pelo seu não provimento
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Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente
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Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, tendo...
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