Acórdão nº 326/22.2GELLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelARTUR VARGUES
Data da Resolução10 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO 1. Nos presentes autos com o NUIPC 326/22.2GELLE, do Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Local Criminal de … – Juiz …, em Processo Especial Sumário, foi o arguido AA condenado, por sentença de 23/06/2022, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, nº 1, 14º, nº 3 e 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 110 dias de multa, à razão diária de 8,00 euros, bem assim na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, de qualquer categoria, pelo período de 6 meses e 15 dias

  1. O arguido não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1º - O arguido confessou os factos da acusação: No dia 05 de Junho de 2022, pelas 07 horas e 23 minutos, na Estrada de …, em …, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula …, com uma taxa de álcool no sangue de 1,877g/l (após dedução do erro máximo Admissível)

    1. - Mas o arguido no momento da prática na prática desses factos confessados não tinha a consciência que era portador de uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20g/l 3º- O Arguido saiu à noite e foi a um bar; 4º- Estava com amigos, 5º- Só assim quis conduzir o veículo na via pública, desconhecendo as condições supra descritas 6º- E no fim da noite por volta das 7 quando estava a sair do estacionamento e a entrar na rua …; pretendia apenas mudar o local de estacionamento, a pouca distância, para garantir a segurança do seu veículo e evitar danos no mesmo, e não fazer qualquer Trajeto

    2. - O arguido não agiu assim de forma livre, deliberada e consciente na prática desses factos confessados

    3. - O arguido não tinha a consciência, do consumo de álcool ingerido e da sua consequência-com uma taxa de álcool no sangue de 1,877 g/l

    4. - No nosso entendimento e com todo o respeito pelas opiniões divergentes, no enquadramento jurídico dos factos confessados o arguido não agiu com culpa – pelo que não dever ser responsabilizado na forma consumada, como autor material de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, nº 1, a), ambos do Código Penal

    5. - Causas que excluem a ilicitude e a culpa Artigo 31.º Cod. Penal

    6. - Artigo 35.º Cod. Penal (Estado de necessidade desculpante) 1 - Age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo atual, e não Removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro, quando não for razoável exigir-lhe, segundo as circunstâncias do caso, Comportamento diferente

      2 - Se o perigo ameaçar interesses jurídicos diferentes dos referidos no número anterior, e se verificarem os restantes pressupostos ali mencionados, pode apenas ser especialmente atenuada ou, excecionalmente, o agente ser dispensado de pena

      Assim não podemos acolher o entendimento da Douta Sentença recorrida, por não observância do Artº 31 do Código Penal, com todo o respeito e salvo erro de entendimento

    7. - Deverá ser revogada a Douta Sentença, absolvendo o arguido da acusação

    8. - O arguido a partir dessa data interiorizou o desvalor da sua conduta e o tribunal também não teve em conta que o arguido não cometeu mais ilícitos desde a data desta acusação

    9. - Ainda assim, sem prescindir, caso não se entenda absolver o arguido, por mera cautela processual, condenar o arguido AA , mas com redução na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, de qualquer categoria, apenas pelo período de 3 meses, ao abrigo do artigo 69.º, nº 1, al. a), do Código Penal, por referência Artigo 291.º Condução perigosa de veículo rodoviário 1 - Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada: a) Não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência de álcool, estupefacientes, a favor do arguido: Integração familiar, social e profissional e conduta posterior aos factos, inexistência de condenações após a presente factualidade

      Nestes termos e nos demais de direito, requer-se a V. Exªs mui respeitosamente, que admitam o presente recurso, julguem procedente e por provado em conformidade com as conclusões

  2. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo

  3. O Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo apresentou resposta à motivação de recurso, pugnando pelo seu não provimento

  4. Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente

  5. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, tendo...

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