Acórdão nº 621/19.8TXEVR-F.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Janeiro de 2023
Magistrado Responsável | ARTUR VARGUES |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO 1. Nos autos com o nº 621/19.8TXEVR-F, do Juízo de Execução das Penas de … – Juiz …, foi proferido despacho aos 06/10/2022, que revogou a liberdade condicional concedida a AA e determinou o cumprimento do remanescente da pena de prisão em que foi condenado no Proc. nº 36/19.8GAFZZ, da Secção Criminal da Instância Local de …
-
O condenado interpôs recurso desta decisão, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição): A) O douto despacho recorrido não valorizou o facto dele ter requerido para se ausentar em trabalho, conforme contrato de trabalho junto aos autos
-
Como não teve em conta a convicção do recorrente de que o alegado conselho da sua ilustre patrona era para ele suficiente para se poder deslocar para o estrangeiro
-
O grau de ilicitude da desobediência é diminuto
-
O modo de execução é quase compreensível pois não escondeu nada até indicou a nova morada laboral, constante do contrato de trabalho
-
O grau de violação dos deveres incumpridos bem como a exigência de prevenção não exigem o regresso à prisão
-
Não foi tido em conta se o recorrente terá uma melhor reinserção social se for condenado a cumprir o resto da pena, ou, como é o caso, continuar a trabalhar para o seu bem e da sua família
-
Salvo o devido respeito pelo decidido, deverão VVExas revogar o douto despacho recorrido no sentido de continuar em liberdade, eventualmente, condicionada a um plano de readaptação que o ajude a ressocializar-se
-
O douto Despacho Recorrido violou o disposto nos artigos 70 e 71.1 e 2 do Código Penal
Assim, decidindo como o requerido, será feita uma sã e humana JUSTIÇA
-
-
O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo
-
O Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo apresentou resposta à motivação de recurso, pugnando pelo seu não provimento
-
Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso
-
Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta
-
Colhidos os vistos, foram os autos à conferência
Cumpre apreciar e decidir
II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso,– neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995
No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, a questão que se suscita é a de saber se estão verificados os pressupostos da revogação da liberdade condicional
-
A Decisão...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO