Acórdão nº 86/22.7GAFZZ.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Janeiro de 2023
Magistrado Responsável | ARTUR VARGUES |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO 1. Nos presentes autos com o NUIPC 86/22.7GAFZZ, do Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Local Criminal de …, em Processo Especial Sumário, foi o arguido AA condenado, por sentença de 29/06/2022, como autor material de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e bem assim na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 12 meses
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O arguido não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição): A) A sentença não contém a fundamentação exigida pelo art. 389º-A, nº 1, al. a) do CPP, uma vez que mais não é do que uma mera enumeração dos meios probatórios, sem qualquer exame crítico sucinto dos mesmos
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Não houve qualquer análise crítica feita pelo Tribunal quanto à matéria probatória produzida em sede de audiência de julgamento e a sentença que se recorre não respeitou o dever de fundamentação, previsto no artigo 389º-A, nº 1, al. a) do Cód. Proc. Penal, pelo que é nula, de acordo com o art. 379º, nº 1, al. a) do Cód. Proc. Penal
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A pena acessória aplicada ao arguido (proibição de condução de veículos motorizados) é nula, porquanto o Tribunal ad quo baseou a medida da pena na existência de antecedentes criminais, sendo que, os mesmos não constam da matéria de facto
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A indicação de que o arguido foi condenado quatro vezes pelo mesmo crime, sem constar o número do processo, o tribunal e a data das condenações, não cumpre os requisitos para que os antecedentes criminais do arguido constem da matéria de facto
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O art. 65º, nº 1 do Cód. Penal estipula o princípio do carácter não automático dos efeitos das penas, pelo que, para que se justifique a aplicação de uma pena acessória é necessário “que o juiz comprove, no facto, um particular conteúdo do ilícito, que justifique materialmente a aplicação em espécie da pena acessória”
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No caso concreto, o grau de ilicitude do facto e a censurabilidade da conduta do arguido foram moderados e o arguido confessou os factos e demonstrou arrependimento, encontrando-se inserido profissional e socialmente
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O arguido deverá ser absolvido da pena acessória aplicada, uma vez que, a prevenção especial ficará acautelada apenas com a pena de prisão aplicada
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Sem prescindir, e por mera cautela processual, sempre se dirá que o período de 6 meses é manifestamente excessivo, já que a determinação da pena acessória deve ter por base as circunstâncias do caso concreto, a culpa do agente e as exigências de prevenção
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O arguido sempre trabalhou como motorista, sendo que, com a pena aplicada, certamente, será despedido, já que não terá mais nenhuma função que possa desempenhar na empresa, e, será impossível ao arguido encontrar um trabalho, e, assim, este prejuízo é manifestamente excessivo face à finalidade da norma, porquanto irá impedir o arguido de desempenhar a sua atividade profissional habitual
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A Constituição da República Portuguesa consagra o direito ao trabalho no art. 56º, e o interesse punitivo do estado não poderá limitar, para além do estritamente necessário, os direitos fundamentais constitucionalmente consagrados (arts., 18º e 30º, nº 5 da CRP)
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Por outro lado, o arguido aufere parcos rendimentos e tem diversas despesas, não tendo qualquer possibilidade de contratar um motorista, e a pena aplicada causar-lhe-á inúmeros prejuízos que podem colocá-lo numa situação de absoluta carência económica
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Os fundamentos em que assentou a medida de...
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