Acórdão nº 86/22.7GAFZZ.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelARTUR VARGUES
Data da Resolução10 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO 1. Nos presentes autos com o NUIPC 86/22.7GAFZZ, do Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Local Criminal de …, em Processo Especial Sumário, foi o arguido AA condenado, por sentença de 29/06/2022, como autor material de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e bem assim na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 12 meses

  1. O arguido não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição): A) A sentença não contém a fundamentação exigida pelo art. 389º-A, nº 1, al. a) do CPP, uma vez que mais não é do que uma mera enumeração dos meios probatórios, sem qualquer exame crítico sucinto dos mesmos

    1. Não houve qualquer análise crítica feita pelo Tribunal quanto à matéria probatória produzida em sede de audiência de julgamento e a sentença que se recorre não respeitou o dever de fundamentação, previsto no artigo 389º-A, nº 1, al. a) do Cód. Proc. Penal, pelo que é nula, de acordo com o art. 379º, nº 1, al. a) do Cód. Proc. Penal

    2. A pena acessória aplicada ao arguido (proibição de condução de veículos motorizados) é nula, porquanto o Tribunal ad quo baseou a medida da pena na existência de antecedentes criminais, sendo que, os mesmos não constam da matéria de facto

    3. A indicação de que o arguido foi condenado quatro vezes pelo mesmo crime, sem constar o número do processo, o tribunal e a data das condenações, não cumpre os requisitos para que os antecedentes criminais do arguido constem da matéria de facto

    4. O art. 65º, nº 1 do Cód. Penal estipula o princípio do carácter não automático dos efeitos das penas, pelo que, para que se justifique a aplicação de uma pena acessória é necessário “que o juiz comprove, no facto, um particular conteúdo do ilícito, que justifique materialmente a aplicação em espécie da pena acessória”

    5. No caso concreto, o grau de ilicitude do facto e a censurabilidade da conduta do arguido foram moderados e o arguido confessou os factos e demonstrou arrependimento, encontrando-se inserido profissional e socialmente

    6. O arguido deverá ser absolvido da pena acessória aplicada, uma vez que, a prevenção especial ficará acautelada apenas com a pena de prisão aplicada

    7. Sem prescindir, e por mera cautela processual, sempre se dirá que o período de 6 meses é manifestamente excessivo, já que a determinação da pena acessória deve ter por base as circunstâncias do caso concreto, a culpa do agente e as exigências de prevenção

    8. O arguido sempre trabalhou como motorista, sendo que, com a pena aplicada, certamente, será despedido, já que não terá mais nenhuma função que possa desempenhar na empresa, e, será impossível ao arguido encontrar um trabalho, e, assim, este prejuízo é manifestamente excessivo face à finalidade da norma, porquanto irá impedir o arguido de desempenhar a sua atividade profissional habitual

    9. A Constituição da República Portuguesa consagra o direito ao trabalho no art. 56º, e o interesse punitivo do estado não poderá limitar, para além do estritamente necessário, os direitos fundamentais constitucionalmente consagrados (arts., 18º e 30º, nº 5 da CRP)

    10. Por outro lado, o arguido aufere parcos rendimentos e tem diversas despesas, não tendo qualquer possibilidade de contratar um motorista, e a pena aplicada causar-lhe-á inúmeros prejuízos que podem colocá-lo numa situação de absoluta carência económica

    11. Os fundamentos em que assentou a medida de...

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