Acórdão nº 179/21.8T8RMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelJOÃO CARROLA
Data da Resolução10 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I.

No processo de recurso de contraordenação n.º ... do Juízo de Competência Genérica ..., Comarca de Santarém, foi proferida sentença que, apreciando impugnação judicial da decisão administrativa proferida pela Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e do Ordenamento do Território, na qual a arguida N..., Lda., foi condenada numa coima única no valor de € 55.000,00, pela prática, a título negligente, de: - uma contraordenação ambiental grave, prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 48.º e 67.º, n.º 2, alínea r), do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, e 22.º, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto, na coima parcelar de € 12.000,00; - uma contraordenação ambiental muito grave, prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 81.º, n.º 3, alínea c), do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e 22.º, n.º 4, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto, na coima parcelar de € 24.000,00; - uma contraordenação ambiental grave, prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 13.º, n.º 1, e 28.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Geral do Ruído (Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de agosto), e 22.º, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto, na coima parcelar de € 12.000,00; e - uma contraordenação ambiental grave, prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 111.º, n.º 2, alínea e), do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, e 22.º, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto, na coima parcelar de € 12.000,00, decidiu julgar aquele recurso de impugnação judicial parcialmente procedente e, em consequência, e, consequentemente:

  1. Absolver a sociedade arguida N..., Lda. da prática, a título negligente, de uma contraordenação ambiental grave, prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 13.º, n.º 1, e 28.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Geral do Ruído (Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de agosto), e 22.º, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto; b) Condenar a sociedade arguida N..., Lda. pela prática, a título negligente, de uma contraordenação ambiental grave, prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 48.º e 67.º, n.º 2, alínea r), do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, e 22.º, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto, na coima parcelar de € 12.000,00 (doze mil euros), uma contraordenação ambiental muito grave, prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 81.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e 22.º, n.º 4, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto, na coima parcelar de € 24.000,00 (vinte e quatro mil euros) e uma contraordenação ambiental grave, prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 111.º, n.º 2, alínea e), do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, e 22.º, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto, na coima parcelar de € 12.000,00 (doze mil euros) e, em cúmulo jurídico, na coima única de € 30.000,00 (trinta mil euros), acrescida das custas processuais administrativas no montante de € 75,00 (setenta e cinco euros); Inconformado com esta decisão, veio a arguida N..., Lda.

    , interpor recurso da mesma, com os fundamentos constantes da respectiva motivação que aqui se dá por reproduzida e as seguintes conclusões: “A. Salvo o devido respeito, a douta Sentença recorrida enferma de nulidade e erros de julgamento; B. Desde logo, refira-se, a inconstitucionalidade de que padece a aplicação das normas aplicadas pelo Tribunal a quo, a saber os arts. 48.º e 67.º/2r) DL 178/2006, o art. 81.º/3a) do DL 226-A/2007 e o art. 111.º/2e) DL 127/2013, na interpretação que lhe é dada pelo Tribunal, para punir a Recorrente.

    1. Qualquer interpretação dos citados normativos no sentido de abranger o incumprimento de obrigações de reporte de informação, padece de inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade.

    2. A imputação à Recorrente traduz-se numa mera falta formal de cumprimento de prazos de reporte, pelo que a cominação como contraordenação grave e muito grave, punidas com coimas que podem ir dos €12.000 a €144.000 em caso de negligência e de €36.000 a €5.000.000 em caso de dolo, é violadora do princípio da proporcionalidade, devendo ser julgada inconstitucional.

    3. Aliás, é o próprio Tribunal a quo, reconhece, na douta Sentença recorrida que, “todos os comportamentos imputados à arguida resultam da omissão circunstancial da adoção de procedimentos de reduzida importância (v.g. a ultrapassagem de prazos para prestação de informações, a não atualização atempada da Licença Ambiental), (…)”, e que, “(…) entende o Tribunal que, em face da baixa ilicitude das contraordenações praticadas e da inexistência de benefício económico das mesmas para a arguida (…)”.

    4. Pelo que a omissão “de um procedimento de reduzida importância”, e que consubstancia uma contraordenação de “baixa ilicitude” não se pode traduzir na condenação por contraordenação muito grave ou sequer grave.

    5. Cominar o alegado comportamento em causa com contraordenação ambiental grave ou muito grave seria, por conseguinte, dar primazia a aspetos formais desvalorizando a materialidade subjacente, violando-se o princípio da materialidade subjacente.

    6. O princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado, e o princípio da materialidade subjacente (como corolário do princípio da boa-fé) obsta a que se faça uma maior valoração de exigências formais do que a aspetos materiais.

      I. Os normativos citados, na interpretação que lhe é dada pela Decisão Recorrida – para punir a Recorrente com contraordenação grave e muito grave – viola os arts. 2.º, 18.º/2.º e 266.º/2 da Constituição, devendo ser desaplicados (art. 204.º CRP).

    7. Por outro lado, relativamente à decisão da matéria de facto, não pode ser considerado provado o que consta no ponto 15 dos factos da Sentença por integrar juízos conclusivos e de direito que não são factos concretos e objetivos.

    8. Verificam-se também erros de julgamento da Sentença recorrida.

      L. Salvo o devido respeito – e é verdadeiramente muito –, a douta Sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao condenar a ora Recorrente pela alegada prática da contraordenação prevista e punida pelo artigos 48.º e 67.º/2r) do DL 178/2006.

    9. O normativo referido como violado (art. 48.º DL 178/2006) não contém qualquer prazo obrigatório de submissão de dados no SIRER, pelo que a Recorrente nunca poderia ser incriminada por não submissão em determinado prazo do MIRR, mas eventualmente apenas, por não registo em absoluto, por força do princípio da legalidade.

    10. No presente caso, não estando em causa a violação de qualquer direito e não estando legalmente previsto qualquer dever para o qual se comine uma coima, ou qualifique como contraordenação a não submissão em determinado prazo do MIRR, nunca a Recorrente poderia ser condenada.

    11. O reporte da informação referida foi efetivamente realizado na submissão do Relatório Ambiental Anual que continha todas as informações relativas aos resíduos produzidos e enviados pela Arguida. (cfr. Doc. n.º 3, junto à Impugnação da Recorrente).

    12. Ainda que assim não se entenda, o que não se concede, se o Tribunal pretendia condenar a Recorrente por não submissão do MIRR no prazo legal, teria de ter invocado a violação do art.º 49.º-B, n.º 2 do DL 178/2006, o que não fez – omitindo a decisão impugnada normas jurídicas fundamentais para a possível incriminação da Recorrente (artigo 58º, n.º 1, al. c) do RGCO, aplicável por força do disposto no artigo 2º da Lei n.º 50/2006).

    13. Sucede que, ao contrário do que se conclui na douta Sentença, a Recorrente tentou, por diversas vezes e sem sucesso submeter os dados na plataforma Siliamb no prazo legal (referido no art. 49.º-B/2. DL 178/2006), cumprindo a lei.

    14. Apenas a plataforma disponibilizada pela APA nunca esteve disponível para o efeito, apesar das diversas tentativas efetuadas pela Recorrente.

    15. Sendo que é facto público e notório, pelo menos para os operadores que lidavam diariamente com aquela plataforma Siliamb, que era frequente a mesma ter falhas no sistema que impossibilitavam a submissão atempada dos dados (isto mesmo sucedeu na situação descrita no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, referente ao Proc. 488/19.6T9STR.E1, datado de 01.07.2020).

    16. Tendo reportado de imediato esse mesmo facto à APA (cfr. Doc. n.º 2 junto à Impugnação da Recorrente) – ainda que se tenha enganado no endereço eletrónico para o qual enviou o email, o que não merece o enfâse dado pelo Tribunal a quo.

    17. Através do email que constitui o Doc. 2 junto à Impugnação, a Recorrente manifesta, sem margem para dúvidas, a intenção de reportar o erro à APA – facto deveria ter sido dado como provado.

      V. Assim, a douta Sentença recorrida, erra ao desconsiderar que a Recorrente se viu absoluta e objetivamente impossibilitada de cumprir com a obrigação a que estava adstrita, apesar de por várias vezes ter tentado.

    18. E, salvo melhor opinião, erra também ao não considerar nos “factos provados”, que o reporte da informação referida foi efetivamente realizado na submissão do Relatório Ambiental Anual que continha todas as informações relativas aos resíduos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT