Acórdão nº 16/20.0GBABT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Janeiro de 2023
Magistrado Responsável | GOMES DE SOUSA |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório Nos autos de inquérito supra numerados que corre termos no Tribunal de Santarém – Juízo Local Criminal de Abrantes, - e em que é arguido AA, este, por factos de 28-01-2020, foi julgado e condenado pela prática de um crime de desobediência na pena de 100 dias de multa à razão diária de 6.50 €, no montante global de 650 € e na pena acessória de proibição de conduzir por 11 (onze) meses.
A multa não foi paga no prazo de 15 dias apos trânsito em julgado da decisão (em 13-01-2022).
Por requerimento de 09-03-2022 o arguido recorrente peticionou a prestação de trabalho em qualquer instituição da sua freguesia de residência por não ter condições para pagamento da multa.
Por despacho de 09-03-2022 o tribunal ordenou a notificação do arguido para pagamento da multa.
Por novo requerimento de 21-03-2022 o arguido recorrente voltou a peticionar a conversão da pena de multa em prestação de trabalho a favor da comunidade.
Por despacho de 22-03-2022 o tribunal ordenou a notificação do arguido para, em 10 dias, vir aos autos pagar a pena de multa em que fora condenado.
Por novo requerimento de 05-04-2022 o recorrente solicitou – invocando o art. 49º, nº 3 do CP – que a pena de multa fosse suspensa na sua execução, invocando impossibilidade de pagamento da multa por não auferir qualquer rendimento.
Por despacho da Mmª Juíza de 20-05-2022 foi convertida em prisão subsidiária de 66 (sessenta e seis) dias a multa aplicada.
* Inconformado o arguido interpôs recurso do referido despacho, com as seguintes conclusões: A- Na douta sentença condenatória, proferida a 24 de Novembro de 2021, foi o arguido condenado pela prática de um crime de desobediência, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 6,50 €.
B- O arguido não procedeu ao pagamento da multa, tendo requerido em 9 de Março de 2022, a conversão da pena de multa em trabalho a favor da comunidade, explicando ao Tribunal que se encontrava desempregado e sem auferir qualquer rendimento.
C- Nesse mesmo dia, foi o arguido notificado do douto despacho a ordenar que justificasse a omissão do pagamento da multa, e em resposta, o arguido voltou a explicar ao Tribunal que não tinha conseguido pagar a multa, apenas e só porque não tinha qualquer rendimento que o permitisse fazer.
D- Em 22 de Março de 2022, foi o arguido notificado do despacho que indeferiu a conversão da pena da multa, bem como da necessidade de, novamente, vir justificar a omissão do pagamento da multa, sendo que, o arguido voltou a demonstrar que não tinha qualquer rendimento nem subsídio e requereu a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, caso a pena de multa a que foi condenado fosse convertida em pena de prisão – art. 49º, nº 3 do CPP.
E- Foi instaurada execução nos autos e não foi possível localizar bens ou identificar rendimentos do arguido.
F- O despacho que condenou o arguido numa pena de prisão subsidiária (pena privativa da liberdade) não se encontra devidamente fundamentado, resumindo-se a uma mera transcrição de uma norma legal, não contendo se o arguido agiu com culpa ou a justificação da condenação do arguido.
G- O Tribunal ad quo ignorou, por completo, as razões pessoais do arguido, que demonstrou diversas vezes, não ter qualquer capacidade económica para proceder ao pagamento da multa e nem sequer mencionou nenhum dos factos alegados nos requerimentos apresentados pelo arguido.
H- O Tribunal não procedeu à audição pessoal do arguido, de forma a que este pudesse exercer verdadeiramente o contraditório, nem determinou a elaboração de um relatório social que permitisse, realmente, compreender as condições socio-económicas do arguido (Cfr. no Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 23.01.2018, proc. nº 212/10.9GFSTB-A.E1).
I- Finalmente, e porque ficou demonstrado que o arguido não agiu culposamente quando não procedeu ao pagamento da multa, mas apenas porque não tinha qualquer rendimento, nos termos do art. 49º, nº 3 do Código Penal, deveria ter sido suspensa a prisão subsidiária.
J- Em suma, o douto despacho violou os arts. 97º, nº 5 do Cód. Proc. Penal, 49º, nº 3 do Código Penal e 205º, nº 1 e 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
* O Digno magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido entende ser de manter o decidido, concluindo: 1. A decisão proferida, ao alicerçar-se no incumprimento da obrigação de pagar a multa, bem como na comunicação prévia, em sede de sentença, da consequência do não pagamento desa multa, encontra-se suficientemente fundamentada.
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Acresce que foi dada oportunidade ao arguido para, por duas vezes, o mesmo vir justificar o não pagamento, sendo que o mesmo...
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