Acórdão nº 16/20.0GBABT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelGOMES DE SOUSA
Data da Resolução10 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório Nos autos de inquérito supra numerados que corre termos no Tribunal de Santarém – Juízo Local Criminal de Abrantes, - e em que é arguido AA, este, por factos de 28-01-2020, foi julgado e condenado pela prática de um crime de desobediência na pena de 100 dias de multa à razão diária de 6.50 €, no montante global de 650 € e na pena acessória de proibição de conduzir por 11 (onze) meses.

A multa não foi paga no prazo de 15 dias apos trânsito em julgado da decisão (em 13-01-2022).

Por requerimento de 09-03-2022 o arguido recorrente peticionou a prestação de trabalho em qualquer instituição da sua freguesia de residência por não ter condições para pagamento da multa.

Por despacho de 09-03-2022 o tribunal ordenou a notificação do arguido para pagamento da multa.

Por novo requerimento de 21-03-2022 o arguido recorrente voltou a peticionar a conversão da pena de multa em prestação de trabalho a favor da comunidade.

Por despacho de 22-03-2022 o tribunal ordenou a notificação do arguido para, em 10 dias, vir aos autos pagar a pena de multa em que fora condenado.

Por novo requerimento de 05-04-2022 o recorrente solicitou – invocando o art. 49º, nº 3 do CP – que a pena de multa fosse suspensa na sua execução, invocando impossibilidade de pagamento da multa por não auferir qualquer rendimento.

Por despacho da Mmª Juíza de 20-05-2022 foi convertida em prisão subsidiária de 66 (sessenta e seis) dias a multa aplicada.

* Inconformado o arguido interpôs recurso do referido despacho, com as seguintes conclusões: A- Na douta sentença condenatória, proferida a 24 de Novembro de 2021, foi o arguido condenado pela prática de um crime de desobediência, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 6,50 €.

B- O arguido não procedeu ao pagamento da multa, tendo requerido em 9 de Março de 2022, a conversão da pena de multa em trabalho a favor da comunidade, explicando ao Tribunal que se encontrava desempregado e sem auferir qualquer rendimento.

C- Nesse mesmo dia, foi o arguido notificado do douto despacho a ordenar que justificasse a omissão do pagamento da multa, e em resposta, o arguido voltou a explicar ao Tribunal que não tinha conseguido pagar a multa, apenas e só porque não tinha qualquer rendimento que o permitisse fazer.

D- Em 22 de Março de 2022, foi o arguido notificado do despacho que indeferiu a conversão da pena da multa, bem como da necessidade de, novamente, vir justificar a omissão do pagamento da multa, sendo que, o arguido voltou a demonstrar que não tinha qualquer rendimento nem subsídio e requereu a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, caso a pena de multa a que foi condenado fosse convertida em pena de prisão – art. 49º, nº 3 do CPP.

E- Foi instaurada execução nos autos e não foi possível localizar bens ou identificar rendimentos do arguido.

F- O despacho que condenou o arguido numa pena de prisão subsidiária (pena privativa da liberdade) não se encontra devidamente fundamentado, resumindo-se a uma mera transcrição de uma norma legal, não contendo se o arguido agiu com culpa ou a justificação da condenação do arguido.

G- O Tribunal ad quo ignorou, por completo, as razões pessoais do arguido, que demonstrou diversas vezes, não ter qualquer capacidade económica para proceder ao pagamento da multa e nem sequer mencionou nenhum dos factos alegados nos requerimentos apresentados pelo arguido.

H- O Tribunal não procedeu à audição pessoal do arguido, de forma a que este pudesse exercer verdadeiramente o contraditório, nem determinou a elaboração de um relatório social que permitisse, realmente, compreender as condições socio-económicas do arguido (Cfr. no Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 23.01.2018, proc. nº 212/10.9GFSTB-A.E1).

I- Finalmente, e porque ficou demonstrado que o arguido não agiu culposamente quando não procedeu ao pagamento da multa, mas apenas porque não tinha qualquer rendimento, nos termos do art. 49º, nº 3 do Código Penal, deveria ter sido suspensa a prisão subsidiária.

J- Em suma, o douto despacho violou os arts. 97º, nº 5 do Cód. Proc. Penal, 49º, nº 3 do Código Penal e 205º, nº 1 e 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.

* O Digno magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido entende ser de manter o decidido, concluindo: 1. A decisão proferida, ao alicerçar-se no incumprimento da obrigação de pagar a multa, bem como na comunicação prévia, em sede de sentença, da consequência do não pagamento desa multa, encontra-se suficientemente fundamentada.

  1. Acresce que foi dada oportunidade ao arguido para, por duas vezes, o mesmo vir justificar o não pagamento, sendo que o mesmo...

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