Acórdão nº 148/98.0IDCBR.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelRIBEIRO MARTINS
Data da Resolução08 de Julho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Criminal da Relação de Coimbra – I – Relatório – 1.1- No processo comum 148/98 do 2º Juízo Criminal de Coimbra, V..., M…, C… e a sociedade «T…, SA» foram condenados pela prática, na forma continuada, do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social nas penas, respectivamente, de 14 meses de prisão os três primeiros e de 300 dias de multa a quarta arguida.

Quanto àqueles foi-lhes suspensa a execução da pena de prisão na condição do pagamento, em três anos, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social da indemnização arbitrada no valor de € 193.614,55 e respectivos juros de mora.

1.2-Após a alteração do art.º 105º do RGIT operada pelo art.º 113º da Lei n.º 64-A/2008 de 31/12 vieram os arguidos requerer que “fosse aberta audiência nos termos do art.º 371-A do CPP para aplicação do regime jurídico/penal mais favorável, proferindo-se nova sentença que revogando a anterior condene os arguidos somente quanto à não entrega do valor de €9965,55 referente ao mês de Fevereiro de 1997 e os absolva quanto ao mais”.

1.3- O tribunal, por simples despacho, indeferiu a pretensão dos requerentes já que a seu ver o art.º 107º [do RGIT] não foi alterado pela referida Lei.

2- Inconformados, os arguidos recorrem concluindo – 1) Os recorrentes V..., M... e C… foram condenados por sentença de 31/1/2005, confirmada por acórdão de 1/6/2005 do tribunal da Relação, pela prática do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social e absolvidos do crime de abuso de confiança fiscal.

2) Todo o procedimento criminal, inquérito e instrução, decorreu de forma autónoma no que respeita aos factos relativos aos dois crimes, que são autónomos entre si, apenas tendo havido apensação dos dois processos em momento anterior à audiência de julgamento a pedido dos arguidos. Situamo-nos, portanto, numa questão distinta da problemática de ao mesmo crime e aos mesmos factos poderem ser aplicadas normas de diferentes leis que sucederam no tempo.

3) A situação dos autos apenas coloca a questão de determinar se aos factos que alegadamente integram o crime de abuso de confiança fiscal poderá ser aplicado o RGIT e aos factos que alegadamente integram o crime de abuso de confiança à segurança social poderá ser aplicado o RJIFNA.

4) No caso estão em causa dois tipos de crimes, o que implica que em causa estejam vários factos puníveis e consequentemente vários momentos em que aqueles foram cometidos, nada obstando a que a cada tipo de crime seja aplicado um regime jurídico consagrado em leis distintas que se sucederam no tempo.

5) Aplicar o regime mais favorável em bloco a crimes diferentes, mas que por apensação dos processos foram julgados em simultâneo, rejeitando a aplicação mais favorável aos factos que integram cada um desses tipos é violar o princípio da lei mais favorável estabelecido no art. 2/4 do Código Penal.

6) Se os processos não tivessem sido apensados, como o foram a requerimento dos condenados, tal questão jamais se teria agora colocado, o que demonstra que a presente questão não é uma questão de sucessão de leis no tempo mas uma questão de aplicação de leis distintas ainda que sucedâneas no tempo a factos e a crimes distintos.

7) Não releva o argumento de que se está a construir regimes particulares pela conjugação de elementos retirados de uma e de outra lei, já que a aplicação de cada regime relativo a cada tipo de crime está a ser aplicado conforme pretendido pelo legislador na medida em que se está a tratar de factos e de crimes perfeitamente autónomos.

8) É manifesto que a teoria da aplicação do regime mais favorável em bloco, de forma unitária, somente é válida quando em causa estão factos que preencham o mesmo tipo de crimes e aos quais sucedem no tempo leis distintas; quando a factos e a crimes diferentes sucedem no tempo leis distintas, vale plenamente o princípio da aplicação da lei mais favorável consagrado no artigo 2/4 do Código Penal.

9) Não obstante, mais paradoxal se torna o caso quando se constata que hoje, pela aplicação em bloco do RGIT, seriam os aqui recorrentes também absolvidos da prática do crime de abuso de confiança fiscal por os valores constantes em cada declaração entregues nas administração tributária não ultrapassarem os €7.500.

10) Por força do princípio de aplicação da lei mais favorável em bloco chegar-se-ia à conclusão que hoje a lei mais favorável aos arguidos relativamente a ambos os crimes é o RGIT, uma vez que o legislador descriminalizou todas as condutas de não entrega de quantias até ao valor de €7.500.

11) O despacho recorrido violou a norma do artigo 2/4 do Código Penal porquanto...

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