Acórdão nº 472/08.5TACVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução01 de Julho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

J..., assistente nos autos, recorre do despacho judicial, proferido ao abrigo do disposto no art. 311º, n.º 1 do CPC, no qual foi decidido rejeitar a acusação particular, deduzida pelo assistente - com o fundamento de que foi deduzida contra a administração de um condomínio que não é susceptível de responsabilidade criminal.

* Na motivação do recurso são formuladas as seguintes CONCLUSÕES: 1. O Tribunal a quo não apreciou correctamente a queixa e acusação, pelo que não aplicou adequadamente o direito 2. O douto despacho recorrido violou o disposto no artigo 11º do C. Penal, entre outros preceitos legais 3. A queixa foi dirigida contra uma pessoa concreta, individualizada, o Sr. José Miguel.

  1. Além disso a queixa foi dirigida contra o Sr. Administrador que, por seu lado, injuriou e difamou o queixoso, não só enquanto administrador mas também enquanto sujeito individual.

  2. O douto despacho recorrido, deve, pois, ser revogado e substituído por outro, atenta à razões expostas.

* Respondeu o digno magistrado do MºPº junto do tribunal recorrido, sustentando a total improcedência do recurso.

No visto a que se reporta o art. 416º do CPP o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se pronuncia no sentido de que o recurso merece provimento. Alegando que: - A decisão recorrida pode ter sido afectada por uma eventual percepção de que as expressões em questão não são objectivamente injuriosas; - Mas não teve em conta que quem foi acusado foi José Miguel Reis.

- Ainda que o diga de forma incompleta a acusação particular, é clara nesse sentido a acusação pública de fls. 67.

Foi cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP.

Corridos os vistos e realizado o julgamento, mantendo-se a validade e regularidade afirmadas no processo, cumpre decidir.

*** O despacho recorrido rejeitou a acusação particular deduzida pelo assistente com o fundamento de que “o assistente deduz acusação contra a Administração do Condomínio «Studio Residence»” (…) “a administração de um condomínio não é susceptível de responsabilidade criminal”.

Em contrapartida, sustenta o recorrente como fundamento do recurso – e são as conclusões do recurso que definem o seu objecto - que a acusação foi dirigida contra uma pessoa concreta, individualizada, o Sr. José Miguel.

Não sofre dúvida, nem o despacho recorrido é questionado nesse âmbito, que, não dispondo o condomínio ou a sua administração, enquanto tal, de personalidade jurídica, não podem, por maioria de razão, ser...

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