Acórdão nº 213/01.8PAPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução02 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferido acórdão que julgou parcialmente procedente a acusação deduzida pelo Mº Pº contra, além de outros, o arguido: - M...

, natural da freguesia e concelho de Pombal, divorciado, desempregado e residente na Rua …..em Pombal; Sendo decidido: - Absolver o arguido M... da prática dos crimes de burla qualificada na forma continuada, de falsificação de documento na forma continuada e de furto qualificado que lhe eram imputados em autoria material, condenando-o pela prática de um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts. 203º, n.º1 e 204º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na redacção anterior à Lei nº 59/2007 de 4/9, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.

- Absolver o arguido/demandado civil M... do pedido de indemnização civil contra ele deduzido pelo demandante CB..., Lda.

- Absolver o arguido/demandado civil M... do pedido de indemnização civil contra ele deduzido pelo demandante L...- , S.A. .

***Inconformado interpôs recurso, o arguido M...

.

São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do seu recurso, e que delimitam o objecto do mesmo: 1. O Douto acórdão aqui recorrido, salvo o devido respeito e melhor opinião, incorre no desvirtuamento da realidade da prova produzida e analisada em sede de audiência de discussão e julgamento, fundando-se a convicção dos Meritíssimos Juízes do Tribunal a quo em meras suposições; 2. Os Meritíssimos Juízes do Tribunal a quo, salvo o devido respeito e melhor opinião, incorreram em erro de julgamento, concretamente, no que toca à valoração da prova efectivamente produzida e analisada em sede de audiência de discussão e julgamento, para efeito da fixação da matéria de facto dada como provada; 3. Na verdade, em momento algum do seu depoimento a testemunha, G..., associou o recorrente aos factos praticados na casa do seu cunhado, F..., sendo o seu conhecimento dos factos meramente indirecto, desconhecendo esta o dia da eventual ocorrência do furto, quem o praticou e quais os contornos e planos postos em acção para a sua prática e mesmo quais os bens concretamente furtados; 4. Quanto à prova documental, mencionada na fundamentação do acórdão ora em crise por motivos do presente recurso, temos a lista de bens junta pelo Sr. F..., mencionada em sede de audiência de julgamento e inteiramente desconhecida pela testemunha G...; e os autos de apreensão, o auto de avaliação e do termo de entrega, todos não examinados em sede de audiência de discussão e julgamento e que, per si, não logram também fazer prova dos factos pelos quais o recorrente vinha acusado e referidos nos pontos 1., 2., 3. e 7., da fundamentação do acórdão recorrido, que passamos a reproduzir: (estes pontos, como toda a matéria de facto provada e não provada será reproduzida infra).

  1. Efectivamente, tendo em atenção o depoimento da testemunha G..., conjugado com as restantes provas documentais invocadas em sede de fundamentação do acórdão recorrido, forçosa será a conclusão de que não se provaram os factos dados como provados na sentença recorrida e já anteriormente descritos; nem sequer os elementos probatórios referidos conduziriam, sem quaisquer dúvidas, à verificação dos elementos típicos do crime pelo qual o aqui recorrente acabou condenado; 6. Ademais, resulta do próprio acórdão recorrido e do registo - documentação da prova (vide actas de 17 de Novembro de 2008 e 15 de Dezembro de 2008 e o registo Habilus Média), a ausência total de outras provas da factualidade imputada na douta acusação pública ao arguido, aqui recorrente, para além das supra indicadas, pelo que, não tinha o Tribunal a quo quaisquer outras provas onde fundamentar a fixação dos factos que deu como provados nos referidos pontos 1., 2., 3. e 7. da lista de factos provados do acórdão recorrido.

  2. Na realidade, não resultou provado que nas circunstâncias de tempo, lugar e modo, melhor descritas na acusação, o recorrente tivesse praticado o crime de furto qualificado, ou sequer que tal eventual crime tivesse sido praticado em co-autoria.

  3. Face ao exposto, e salvo o devido respeito e melhor opinião, podemos constatar que não resultam provados em sede de audiência de discussão e julgamento os factos vertidos nos pontos 1. 2. 3 e 7. dos factos que na sentença recorrida vêm dados como provados e a aqui inteiramente reproduzidos no art. 13 deste recurso, pelo que os mesmos deveriam ter integrado o acervo de factos dados como não provados, inquinando, desta forma, qualquer condenação do recorrente.

  4. Fica, desta feita, a "sensação" que o aqui recorrente vai condenado por “mera impressão gerada no espírito do julgador", que se traduz num conceito bem diferente de livre apreciação da prova.

  5. Salvo o devido respeito e melhor opinião, a prova produzida e analisada em sede de audiência de julgamento não deu ao Tribunal a quo as necessárias certezas para além de qualquer dúvida razoável da culpabilidade do recorrente impondo-se, por isso, uma decisão diversa daquela que veiculou o acórdão.

  6. Ocorreu no caso presente, e salvo o devido respeito e melhor opinião, uma insustentada fixação da matéria de facto por violação do princípio da livre apreciação da prova.

  7. Ou seja, a prova efectivamente, produzida e examinada em audiência de julgamento e apta, por isso, a contribuir para a formação da convicção do juiz, não pode ser, como foi, considerada concludente no sentido da fixação que foi feita da matéria de facto dada como provada e que determinou, erradamente, uma condenação do recorrente.

  8. Os Meritíssimos juízes a quo, salvo o devido respeito e melhor opinião, basearam a sua convicção, não em factos certos e em provas concludentes, mas em meros meios lógicos e mentais, presumindo a actuação do aqui recorrente e condenando-o com base unicamente nessa mesma presunção, não tendo a convicção do tribunal a quo qualquer suporte na prova efectivamente produzida.

  9. Por permanecerem dúvidas, cabe aqui, salvo o devido respeito e melhor opinião, a aplicação do princípio constitucionalmente consagrado da presunção de inocência, in dúbio pró reo, que teria imposto aos juízes do Tribunal a quo que se tivessem pronunciado de forma favorável ao arguido M..., por não haver sido produzida e analisada prova em julgamento capaz de afastar todas essas dúvidas que ficaram e que ultrapassam claramente o razoável.

  10. Salvo o devido respeito e melhor opinião, face a tudo quanto ficou exposto, concluímos que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo fere os princípios da livre apreciação da prova e da presunção de inocência, o que determinou a condenação do aqui recorrente.

  11. O cumprimento do princípio da presunção da inocência teria feito com que o arguido, aqui recorrente, tivesse sido absolvido.

  12. Devendo pois em consequência disto ser o acórdão aqui recorrido revogado e por via disso ser proferido novo acórdão de absolvição do arguido M...aqui recorrente da prática do crime de furto qualificado em co-autoria.

  13. Mais, vem o Tribunal a quo fundamentar ainda a sua decisão condenatória no facto de alguns bens subtraídos da residência de F... terem sido apreendidos na posse do recorrente, alegadamente, no dia seguinte ao da eventual prática do crime de furto; 19. Pois bem, salvo o devido respeito e melhor opinião, o Tribunal a quo partiu de um pressuposto frágil, valorando-o de forma pouco objectiva, para assim concluir pela prática do crime pelo recorrente, fundada meramente na ideia de que a posse de certos bens pelo recorrente, supostamente, no dia posterior à eventual ocorrência do furto, seria suficiente para lhe imputar a prática dos factos; quando, da leitura da fundamentação resulta claro que, em nenhuma das provas nela indicadas e apreciadas pelo Tribunal a quo, este logrou concretizar o dia em que o eventual furto ocorreu.

  14. Parece-nos pois, salvo o devido respeito e melhor opinião, que um homem médio, da simples leitura da fundamentação do acórdão, facilmente concluiria que existiu um juízo discricionário na apreciação da prova produzida, mormente do auto de apreensão de fls. 102 dos autos; 21. Note-se que, da apreciação que o Tribunal a quo faz da prova, na fundamentação do acórdão, não resulta de onde aferiu qual o dia da prática do eventual furto. Assim, não faz qualquer sentido a valoração feita no sentido da imputação dos factos ao recorrente, por referência única e simples à apreensão de certos bens na posse do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT