Acórdão nº 67/03.0TBOFR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Março de 2009
Magistrado Responsável | TÁVORA VÍTOR |
Data da Resolução | 24 de Março de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.
Por apenso aos autos de execução comum, para pagamento de quantia certa, instaurado por A...
contra a executada B... .
e em que é pretendido o pagamento de € l.569,82, veio esta última deduzir oposição à execução alegando, em síntese, que a exequente lhe deve o montante de € 2.967,86, que não lhe pagou apesar de instada a fazê-lo, pelo que pretende compensar o seu crédito com o débito que tem para com ela, nada lhe devendo.
Conclui pela procedência da oposição e que seja desobrigado de pagar a quantia exequenda.
Recebida a oposição, depois de apensada ao processo executivo, foi a Exequente notificada para contestar, o que fez, pugnando pela sua total improcedência, aduzindo que nada deve ao opoente. Acresce que a oposição é inadmissível porquanto a compensação é anterior a propositura da acção condenatória e além do mais prescreveu.
No saneador conheceu-se da validade e regularidade da instância; e entendendo o Sr. Juiz que podia conhecer de imediato do pedido, julgou improcedente por não provada a oposição à execução e assim ordenou o prosseguimento da mesma.
Daí o presente recurso de apelação interposto pela oponente, a qual no termo da sua alegação pediu que a decisão recorrida seja substituída por outra que julgue a oposição procedente com fundamento na extinção da obrigação por via de compensação.
Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.
1) A decisão recorrida fez errada interpretação do artigo 814º do Código de Processo Civil, mais concretamente a alínea g). O fundamento que serviu de base à oposição foi a compensação como causa de extinção da obrigação além do cumprimento, sendo facto extintivo da obrigação, operou em momento posterior ao encerramento da acção declarativa e encontra-se demonstrado por documentos.
2) A decisão recorrida não atendeu por via disso ao facto extintivo, compensação como fundamento da oposição, desconsiderando desta forma o preceituado na alínea g) do artº 814º do C.P.C.
3) A compensação é fundamento válido de oposição à execução baseada em sentença, desde que tenha ocorrido em momento posterior ao encerramento da discussão e se comprove por documentos, como é o caso, já que é facto extintivo da obrigação; 4) A decisão recorrida fez errada interpretação do artº 814º do C.P.C., ao considerar a data do alegado crédito, que de facto assim não é, e não a data em que operou a compensação e consequente extinção da obrigação, efectivada e validamente formalizada em data posterior ao encerramento da acção declarativa, 5) Sendo por via disso, válida, eficaz e servindo de...
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