Acórdão nº 67/03.0TBOFR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelTÁVORA VÍTOR
Data da Resolução24 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

Por apenso aos autos de execução comum, para pagamento de quantia certa, instaurado por A...

contra a executada B... .

e em que é pretendido o pagamento de € l.569,82, veio esta última deduzir oposição à execução alegando, em síntese, que a exequente lhe deve o montante de € 2.967,86, que não lhe pagou apesar de instada a fazê-lo, pelo que pretende compensar o seu crédito com o débito que tem para com ela, nada lhe devendo.

Conclui pela procedência da oposição e que seja desobrigado de pagar a quantia exequenda.

Recebida a oposição, depois de apensada ao processo executivo, foi a Exequente notificada para contestar, o que fez, pugnando pela sua total improcedência, aduzindo que nada deve ao opoente. Acresce que a oposição é inadmissível porquanto a compensação é anterior a propositura da acção condenatória e além do mais prescreveu.

No saneador conheceu-se da validade e regularidade da instância; e entendendo o Sr. Juiz que podia conhecer de imediato do pedido, julgou improcedente por não provada a oposição à execução e assim ordenou o prosseguimento da mesma.

Daí o presente recurso de apelação interposto pela oponente, a qual no termo da sua alegação pediu que a decisão recorrida seja substituída por outra que julgue a oposição procedente com fundamento na extinção da obrigação por via de compensação.

Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.

1) A decisão recorrida fez errada interpretação do artigo 814º do Código de Processo Civil, mais concretamente a alínea g). O fundamento que serviu de base à oposição foi a compensação como causa de extinção da obrigação além do cumprimento, sendo facto extintivo da obrigação, operou em momento posterior ao encerramento da acção declarativa e encontra-se demonstrado por documentos.

2) A decisão recorrida não atendeu por via disso ao facto extintivo, compensação como fundamento da oposição, desconsiderando desta forma o preceituado na alínea g) do artº 814º do C.P.C.

3) A compensação é fundamento válido de oposição à execução baseada em sentença, desde que tenha ocorrido em momento posterior ao encerramento da discussão e se comprove por documentos, como é o caso, já que é facto extintivo da obrigação; 4) A decisão recorrida fez errada interpretação do artº 814º do C.P.C., ao considerar a data do alegado crédito, que de facto assim não é, e não a data em que operou a compensação e consequente extinção da obrigação, efectivada e validamente formalizada em data posterior ao encerramento da acção declarativa, 5) Sendo por via disso, válida, eficaz e servindo de...

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